"Revoga a Lei Municipal nº 033/2022 e dispõe sobre a contratação por tempo determinado de Assistente Social, Psicólogo e Nutricionista, para atuarem no Fundo Municipal de Educação para atender as necessidades de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal Brasileira de 1988."
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal nº 033/2022, de 17 de outubro de 2022, que em Súmula: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO E NUTRICIONISTA, PARA ATUAREM NO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Nutricionista para atuarem pelo Fundo Municipal de Educação do Município de Natividade - TO.
Art. 3º - Os contratos serão por tempo determinado a contar da data da sua assinatura e utilizará como critério de seleção a capacidade técnica e profissional de cada candidato ao cargo, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Parágrafo Primeiro - O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento, ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente, para a contratada gestante, fica garantida a prorrogação automática do prazo do contrato até o prazo final da estabilidade.
Parágrafo Terceiro - Os contratos de que tratam o artigo 2º, ficam assim especificados:
Nomenclatura
Quantidade
Carga Horária Semanal
Valor de Referência
Assistente Social
01
30 horas semanais
R$2.700,00
Nutricionista
01
30 horas semanais
R$2.700,00
Psicólogo
01
30 horas semanais
R$2.700,00
Parágrafo Quarto - As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos de Assistente Social, Psicólogo e Nutricionista são constantes no anexo I da presente Lei.
Art. 4º - As contratações e rescisões serão executadas pela Administração Direta, sendo os contratos regidos pela legislação municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recurso proveniente de repasse do Fundo Municipal de Educação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio de 2023.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal