EDIÇÃO Nº 142, DE 21 de Junho de 2023


ATOS LEGISLATIVO


Lei Nº 43, de 21 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre o Reajuste da Renumeração Mínima dos Servidores do Município de Natividade/TO"

O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Esta Lei estabelece a renumeração mínima para os servidores públicos municipais de Natividade/TO, inclusive inativos e pensionistas.

Art. 2º - A renumeração mínima dos servidores públicos sob qualquer vínculo, os proventos dos inativos e os proventos recebidos pelos pensionistas do município, ficam reajustados a partir do mês de janeiro de 2023 até abril de 2023, ao valor mínimo de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).

§ 1º - A partir de 01 de maio de 2023, fica o reajuste no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).

Art. 3º - Estão excluídos desta Lei, os servidores públicos cuja a categoria possui norma especifica que discorra sobre o respectivo piso salarial.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2023.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho de 2023.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 44, de 21 de Junho de 2023.

"Dispõe sobre Alteração dos artigos 30 e 31 da Lei Municipal n.º 061, de 21 de dezembro de 2016, para obedecer o preceituado no inciso I, do artigo 14, da Lei do Novo FUNDEB, nº 14.113 de 25/12/2020, a qual dispõe sobre o provimento do cargo de gestor escolar"

O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica alterado o Art. 30, da Lei Municipal nº 061/2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30 - O exercício da função de direção de unidade escolar é reservado aos integrantes efetivos do magistério público municipal, devendo ser definido por critérios técnicos de mérito e desempenho, em consonância com o art. 14, inciso I, da Lei do Novo FUNDEB nº 14.113 de 25/12/2020 e nomeado por ato do Poder Executivo Municipal, obedecendo aos seguintes requisitos:

I- Estar 3 (três) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na rede pública municipal e ter exercido 2 (dois) anos em regência em sala de aula

II- Ser integrante efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino

III- Ser habilitado em Pedagogia ou licenciado na área da educação

IV- Estar em gozo dos seus direitos políticos

V- Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e compatível ao exercício da gestão

VI- Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho

VII- Não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos a que antecedem o processo seletivo

VIII- Não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal

IX- Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo.

§ 1º Será constituída uma Comissão, responsável pela realização e organização do Processo Seletivo de diretores escolares, devendo seus atos serem inspecionados pela comissão de gestão do plano de carreira e homologados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º O ocupante da função de Diretor de Unidade de Educação submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ou serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal

§ 3º Para aferição de reconhecimento do inciso IV, a Comissão responsável pelo processo seletivo observará o requisito de elaboração e apresentação de um plano que permeia as principais indagações educacionais, administrativas e financeiras do cotidiano escolar, cuja redação será submetida a homologação do titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Fica alterado o Art. 31, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 31 A escolha do servidor que exercerá a função de Diretor de Unidade Escolar será por meio processo seletivo com critérios técnicos de méritos e desempenho e deverá recair sempre em profissional integrante da carreira de professores da educação básica municipal.

§ 1º O processo seletivo de que trata este artigo seguirá cumulativamente a sequência dos procedimentos abaixo:

I - Inscrição com comprovação de:

a) Habilitação funcional

b) Experiência Profissional

c) Idoneidade funcional e criminal.

II - Prova de Títulos

III - Apresentação do Plano de Gestão.

§ 2º É proibido qualquer vínculo com a política partidária na divulgação do candidato participante do processo seletivo e seu descumprimento resultará no cancelamento da candidatura.

§ 3º O edital da seleção especificará outras normas, observando este Plano e demais leis pertinentes.

§ 4º Compete à administração pública investigar os critérios de idoneidade moral e conduta social dos candidatos ao processo seletivo e se for comprovada a ocorrência de ato incompatível com a função de diretor, a qualquer momento do processo seletivo, será cancelada a inscrição do candidato.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho de 2023.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal