EDIÇÃO Nº 177, DE 27 de Outubro de 2023
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 51, de 27 de Outubro de 2023.
"Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Município de Natividade, para o período de 2024 a 2025".
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Altera o Anexo I da Lei nº 016/2021 de 30/11/2021 e Lei N. 036/2022 de 22/11/2022.
§1º Altera os valores das Ações Governamentais das Unidades Orçamentárias constante do anexo I, que é parte integrante desta Lei:
Órgão 04 - Prefeitura Municipal:
Unidades Orçamentárias: Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Finanças
Secretaria Municipal de Controle Interno
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Secretaria Municipal de Agricultura, abastecimento e Reforma Agraria
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Limpeza Urbana.
Órgão 05 - Fundo Municipal de Educação:
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Educação.
Órgão 06 - Fundo Municipal de Saúde:
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde
Órgão 07 - Fundo Municipal de Assistência Social:
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Assistência Social.
Órgão 08 - Fundo Municipal de Meio Ambiente:
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Órgão 09 - Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultura - FUPAC:
Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Cultura
§2º Cria as Ações Governamental nas seguintes Unidades Orçamentárias:
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
Ações:
&bull Apoio a Projetos Audiovisuais - Lei Paulo Gustavo
&bull Apoio a Arte e Cultura - Lei Paulo Gustavo
Fundo Municipal de Educação
Ações:
&bull Equipamentos/Material Permanente - Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR
&bull Ensino Fundamental - FUNDEB VAAT
&bull Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR
&bull Const/Ampliação de Escola de Ensino Infantil - FUNDEB VAAT
&bull Equipamentos/Material Permanente - Ensino Infantil - FUNDEB VAAT
&bull Reforma de Prédio Escolar - Ens. Infantil - FUNDEB VAAT
&bull Ensino Infantil - Creche - FUNDEB VAAT
&bull Ensino Infantil - Pré-Escola - FUNDEB - VAAT
Fundo Municipal de Saúde
Ações:
&bull Remuneração dos Profissionais de Enfermagem - Piso Salarial
Fundo Municipal de Assistência Social
Ações:
&bull Construção de Unidade de Acolhimento
§3º Exclui as Ações Governamentais, vinculadas às Unidade Orçamentária.
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
Ação:
&bull Inventário Turistico e Cultura do Municipio
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agraria
Ação:
&bull Implantação e Manutenção de Lavouras Comunitárias
Fundo Municipal de Saúde
Ação:
&bull Manutenção dos Polos de Academia de Saúde
Fundo Municipal de Assistência Social
Ações:
&bull Manutenção das Atividades Voltadas ao Idoso
&bull Manutenção da Banda de Música
&bull Implantação e Manutenção de Hortas Comunitárias
&bull Manutenção da Rede Socioassistencial
Art. 2º Cria as Unidades Orçamentarias: Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Natividade e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Natividade, vinculadas ao Órgão Fundo Municipal de Assistência Social.
§1º Cria as Ações Governamental nas Unidades Orçamentárias:
Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Natividade
Ação:
&bull Atividades do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Natividade
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Natividade
Ação:
&bull Atividades do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Natividade
Art. 3º As demais Ações Governamentais aprovados pela Lei nº 016/2021 de 30/11/2021 e Lei N. 036/2022 de 22/11/2022, permanecem inalteradas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro de 2023.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 52, de 27 de Outubro de 2023.
"Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias do Município de Natividade, para o exercício de 2024 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Natividade, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual
II - a estrutura e organização dos orçamentos
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais
V - as disposições sobre a dívida pública municipal
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal
VII - as disposições gerais e finais.
Parágrafo único - Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2024
II - Anexos de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2024, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e suas alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2024/2025.
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2024, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade:
I - as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população
II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais
III - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos
IV - a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana
V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde
VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade
VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional
IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município
X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária
XI - ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes.
XII - ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentária para 2024 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.
Capitulo III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025 e suas atualizações.
Art. 5º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de:
I - mensagem
II - projeto de Lei orçamentária
III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
IV - tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios
V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD.
Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 8º O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 10º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29.
Art. 11º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§3º O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 12º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente
II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da Lei.
Art. 13º o Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2024, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.
Art. 14º Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município.
Art. 15º A Lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1%(um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.
Art. 16º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso
II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara
III - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores
IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO V
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais
Art. 17º O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 18º As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e art. 19, III da LC 101/2000.
§1º A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, III da LC 101/2000, será de:
I - 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.
II - 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.
§2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, I, da Constituição Federal.
Art. 19º Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma Lei
Paragrafo Unico - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem:
I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais
II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos
III - exoneração dos servidores não estáveis
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 20º Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Art. 21º Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2024, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico
CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 22º Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de Lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 23º O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 24º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I - atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores
II - as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação
III - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas
Art. 25º A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 26º Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional.
Art. 27º É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2024, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 28º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2024, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 29º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro de 2023.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL
-Equipamentos e Material Permanente
-Manutenção dos Serviços Administrativos e Plenários
-Obras Complementares no Complexo da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Adminstração.
-Capacitação dos Servidores Municipais
-Assessoria e Consultoria Juridica e Administrativa
-Manutenção e Apoio ao Serviço Militar
-Manutenção e Apoio a Segurança Publica
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas da Secretaria de Finanças
-Atividades da Coletoria Municipal
-Serviços de Assessoria Contabil
-Atividades do Setor de Contabilidade
-Contribuição Previdenciaria - INSS
-Contribuição ao PASEP
-Amortização de Divida Previdenciaria - INSS
-Amortização de Parcelamento Administrativo
-Cumprimento de Precatórios
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas da Secretaria de Controle Interno
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura e Turismo
-Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas
-Realização de Festival Gastronomico
-Realização de Festival de Cultura
-Apoio a Participação em Eventos e Feiras
-Ornamentação Natalina no Centro Historico
-Incentivo à Ourivesaria
-Repasse de apoio/Fomento a Artistas e Agentes Culturais
-Ações de Reconhecimento de Comunidades Quilombolas
-Apoio a Projetos Audiovisuais - Lei Paulo Gustavo
-Apoio a Arte e Cultura - Lei Paulo Gustavo
-Projetos e Programas de Fortalecimento do Turismo
-Construção do CAT - Centro de Atendimento ao Turista
-Manutenção do CAT - Centro de Atendimento ao Turista
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agraria
-Manutenção da Feira Coberta
-Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor)
-Implantação e Manutenção de Lavouras Comunitaria
-Aquisição de Veiculo, Maquinas e Implementos Agricolas
-Construção de Barragens e Açudes - Zona Rural
-Apoio as Atividades nas Comunidades Quilombolas
-Infra Estrutura nas Comunidades Quilonbolas
-Ações do Consorcio Intermunicipal Vale Serra Dourada - VALECON
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativa da Secretaria de Juventude e Esporte
-Incentivo as Atividades de Esporte e Lazer nas Diversas Modalidades
-Apoio a Participações em Modalidades Esportivas e Eventos Regionais e Nacionais.
-Realização de Cavalgada, Vaquejada e Rodeios
-Implabntação e Manutenção de Escolinhas de Iniciação em Modalidades Esportivas
-Manutenção de Campo de Futebol e Quadra Esportiva
-Construção e Ampliação de Quadra de Esporte, Ginásio e Campo de Futebol
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E LIMPEZA URBANA
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas da Secretaria Da Secretaria de Viação, Obras e Limpeza Urbana
-Pavimentação Urbana
-Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas, Rampas e Galerias
-Implantação de Sinalização em Ruas e Avenidas
-Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas
-Contrução e Ampliação de Praças
-Construção de Portal de Entrada da Cidade
-Manutenção de Praças
-Infraestrutura nos Distritos e Povoados
-Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais
-Reforma de Predios Publicos Municipais
-Serviços Urbanos em Geral
-Iluminação Publica
-Manutenção do Cemitério Municipal
-Construção/Ampliação do Cemiterio Municipal
-Serviços Urbanos e Limpeza nos Distritos
-Limpeza e Serviços de Manutenção na Romaria do Sr. Do Bonfim
-Construção de Unidades Habitacionais
-Atividades Administrativas do Setor de Transporte
-Manutenção da Frota Municipal
-Construção de Pontes, Bueiros e Mata Burro Aterros
-Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros
-Abertura/Ampliação de Estradas Vicinais
-Manutenção de Estradas Vicinais
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- FME
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação
-Serviços de Assessoria Contabil
-Capacitação de Servidores da Educação
-Apoio as Ações dos Conselhos da Educação
-Alimentação Escolar- Ensino Fundamental
-Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Pre-Escolar
-Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Creche
-Manutenção do Ensino Fundamental
-Educação Inclusiva - Ensino Especial
-Recuperação do Ensino por Consequencia do COVID-19 - Ensino Fundamental
-Manutenção do Transporte Escolar
-Manutenção do Transporte Escolar - PNATE
-Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais
-Equipamentos e Material Permanente - FUNDEB 30%
-Equipamento Material Permanente - Ens. Fundamental - FUNDEB VAAR
-Ensino Fundamental - FUNDEB 70%
-Ensino Fundamental - FUNDEB 30%
-Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB - 30%
-Educação Especial - FUNDEB 70%
-Ensino Fundamental - FUNDEB VAAT
-Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR
-Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Fundamental
-Reforma de Predio Escolar - Ensino Fundamental
-Equipamentos e Mobiliarios p/Escola do Ensino Fundamental
-Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Infantil
-Equipamentos e Mobiliarios p/Escolas do Ensino Infantil - Pre-Escola
-Construção/Ampliação de Escola Ensino Infantil - FUNDEB VAAT
-Equipamentos e Material Permanente - Ensino Infantil - FUNDEB VAAT
-Manutenção do Ensino Infantil - Pre Escola
-Manutenção do Ensino Infantil - Creche
-Recuperação do Ensino por Consequencia do COVID-19-Ens.Infantil -Pre Escola
-Recuperação do Ensino por Consequencia do COVID-19 - Ens.Infantil - Creche
-Ensino Infantil - Pre-Escolar - FUNDEB 70%
-Ensino Infantil -Pre Escolar - FUNDEB 30%
-Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70%
-Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 30%
-Reforma de Predios Escolares - Ensino Infantil
-Reforma de Predios Escolares - Ensino Infantil - Creche FUNDEB VAAT
-Ensino Infantil - Creche - FUNDEB VAAT
-Ensino Infantil - Pre Escola - FUNDEB VAAT
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas da Secretaria de Saude
-Serviços de Assessoria Contabil
-Apoio ao Conselho Municipal de Saúde
-Capacitação de Servidores e Agentes de Saude
-Manutenção dos Veiculos (Frota) da Saúde
-Agentes Comunitários de Saúde
-Incentivo Financeiro da APS
-Saúde Bucal - SB
-Realização de Eventos de Conscientização e Prevenção a Saúde
-Aquisição de Veiculo
-Equipamentos e Material Permanente p/UBS - Unidades Básicas de Saude
-Aquisição de Ambulancia
-Promoção da Assistencia Farmaceutica
-Vigilância em Saude
-Vigilancia Sanitária
-Ações de Vigilancia Epidemiologica
-Manutenção dos Serviços de Atendimento nas UBS - Unidades Básicas de Saude
-Remuneração dos Profissionais - Piso Salarial
-Manutenção dos Serviços de TFD - Tratamento Fora do Domicilio
-Manutenção dos Serviços de Atendimento de Saude na Romaria do Sr. Do Bonfim
-Atividades de Apoio as Ações de Combate ao COVID-19
-Construção/Ampliação de UBS - Unidades Básicas de Saúde
-Reforma de Unidade Básica de Saúde
-Promoção e Acompanhamento da Saude Nutricional - Primeira Infancia
-Promoção e Acompanhamento da Saúde Bucal - rimeira Infancia
-Equipamentos e Material Permanente p/Hospital Municipal
-Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e Hospitalar
-Equipamentos e Material Permanente p/Hospital Municipal
-Construção/Ampliação do Hospital Municipal
-Reforma do Hospital Municipal
-Promoção da Assistencia Farmaceutica
-Vigilância em Saude
-Vigilancia Sanitária
-Ações de Vigilancia Epidemiologica
-Promoção e Acompanhamento do Calendario Vacinal - Primeira Infancia
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas da Assistencia Social
-Serviços de Assessoria Contabil
-Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social
-Equipamento e Material Permanenete p/Conselho Tutelar
-Construção de Unidade de Acolhimento
-Manutenção das Ações do Conselho Tutelar
-Capacitação de Profissionais que atuam com a Primeira Infancia
-Realização de Palestras de Orientação p/Gestantes e Genitoras sobre Primeira Infancia
-Beneficios Eventuais - Primeira Infancia
-Realização de Eventos direcionados a Primeira Infancia
-Realização da Feira da Amizade
-Equipamentos e Material Permanente - SUAS
-Promoção das Atividades do IGD-SUAS
-Capacitação dos Agentes do SUAS
-Promoção da Gestão do CAD Unico - Programa Bolsa Familia - IGD-PBF
-Gestão dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF
-Gestão dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV
-Reforma da Sede do Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS
-Ampliação da Sede do Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS
-Ações e Parcerias p/Implementação de Capacitação para Geração de Renda (Palestras Seminários e Oficinas)
-Beneficios Eventuais
-Atendimento de Demandas da Proteção Especializadas
-Atividades do Fundo Municipal da Pessoa Idos da Natividade
-Atividades do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Natividade
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
-Saneamento Básico
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
-Equipamentos e Material Permanente p/Limpeza Urbana
-Limpeza Urbana
-Murirão de Limpeza nos Bairros e Distritos
-Manutenção do Local de Finalição dos Residuos Solidos
-Manutenção de Aterro Sanitário Consorciado
-Transporte p/Fibnalização dos Residuos Solidos
-Implantação e Manutenção de Jardinagem e Arborização
-Manutenção de Viveiros de Mudas
-Ações de Combate e Controle de Queimadas
-Manutenção das Atividades de Brigas de Incendio
-Licenças e Regularização Ambietal
-Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas)
-Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes e Corregos
-Manutenção das Trilhas Ecologicas
FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO ARQUITETONICO E CULTURAL - FUPAC
FUPAC
-Equipamentos e Material Permanente
-Atividades Administrativas do FUPAC
-Revitalização e Preservação do Patrimonio Historico
-Manutenção de Espeços Revitalizados
-Realização de Palestras, Seminarios e Oficinas
-Revitalização e Manutenção da Casa de Cultura
-Revitalização e Manutenção do Museu Historico
-Incentivo as Tecnicas Tradicionais do Patrimonio Cultural
Natividade - TO, 27 de outubro de 2023.
THIAGO JAYME RODRIGUES CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 53, de 27 de Outubro de 2023.
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natividade, para o exercício de 2024."
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Da Receita e Despesa
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Natividade para o exercício de 2024, estima a receita e fixa a despesa em R$ 47.950.000,00 (Quarenta e sete milhões novecentos e cinquenta mil reais).
§1º A receita geral do Município será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
46.380.000,00 |
1.1 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
3.743.000,00 |
1.3 |
RECEITA PATRIMONIAL |
350.000,00 |
1.4 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
10.000,00 |
1.5 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
42.262.000,00 |
1.6 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
15.000,00 |
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.570.000,00 |
2.1 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
30.000,00 |
2.2 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
1.540.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
47.950.000,00 |
§2º A Despesa Orçamentária fixada será realizada, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza, distribuídas nas seguintes Unidade Orçamentárias:
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
CAMARA MUNICIPAL |
1.660.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
715.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
1.830.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
3.730.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO |
350.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
1.900.000,00 |
SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA |
1.230.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E ESPORTE |
570.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E LIMPEZA PUBLICA |
3.585.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME |
15.075.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS |
12.730.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
1.900.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA |
2.105.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO CULTURAL - FUPAC |
120.000,00 |
SUBTOTAL |
47.500.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
450.000,00 |
TOTAL |
47.950.000,00 |
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES |
42.420.000,00 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
22.990.000,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
19.430.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
5.080.000,00 |
INVESTIMENTOS |
3.360.000,00 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
1.720.000,00 |
RESERVAS |
450.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
450.000,00 |
TOTAL |
47.950.000,00 |
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DAS UNIDADES GESTORAS
Do Orçamento da Câmara Municipal
Art. 2º O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Natividade para o exercício de 2024, estima as Transferências Financeiras em R$ 1.660.000,00 (Um milhão seiscentos e sessenta mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 1.660.000,00 (Um milhão seiscentos e sessenta mil reais)
Do Orçamento da Prefeitura Municipal
Art. 3º O Orçamento da Entidade Prefeitura Municipal de Natividade, para o exercício 2024, estima e receita orçamentária em R$ 27.205.000,00 (Vinte e sete milhões duzentos e cinco mil de reais) e fixa as despesas orçamentária em R$ 14.360.000,00 (quatorze milhões trezentos e sessenta mil reais) e Transferências Financeiras previstas em R$ 12.845.000,00 (Doze milhões oitocentos e quarenta e cinco mil reais).
§1º As Transferência Financeiras para as Unidades Orçamentárias, estão previstas nos seguintes valores:
I - Câmara Municipal - R$ 1.660.000,00 (Um milhão seiscentos e sessenta mil reais)
II - Fundo Municipal de Assistência Social - R$ 1.615.000,00 (Um milhão seiscentos e quinze mil reais)
III - Fundo Municipal de Saúde - R$ 5.110.000,00 (Cinco milhões cento e dez mil reais)
IV - Fundo Municipal de Educação - R$ 2.485.000,00 (Dois milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil reais)
V - Fundo Municipal do Meio Ambiente - R$ 1.975.000,00 (Um milhão novecentos e setenta e cinco sete mil reais).
§2º As transferências financeiras prevista para os Fundos Municipais, serão realizadas mediante a execução da receita no exercício.
§3º A receita da Entidade Prefeitura Municipal, será realizada mediante a arrecadação de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada, com os seguintes desdobramentos.
1. |
RECEITAS CORRENTES |
26.465.000,00 |
1.1 |
IMPOSTOS E TAXAS |
3.743.000,00 |
1.3 |
RECEITA PATRIMONIAL |
85.000,00 |
1.4 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
10.000,00 |
1.5 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
22.617.000,00 |
1.6 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
10.000,00 |
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
740.000,00 |
2.2 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
30.000,00 |
2.4 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
710.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
27.205.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME
Art. 4º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Educação de Natividade, para o exercício de 2024, estima a receita orçamentária em R$ 12.590.000,00 (Doze milhões quinhentos e noventa mil reais) e as transferências financeiras em R$ 2.485.000,00 (Dois milhões quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 15.075.000,00 (Quinze milhões e setenta e cinco mil reais).
§1º A receita do Fundo Municipal de Educação será realizada mediante arrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
12.440.000,00 |
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
70.000,00 |
1.2 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
12.370.000,00 |
2. |
RECEITA DE CAPITAL |
150.000,00 |
2.1 |
TRANSFERENCIA DE CAPITAL |
150.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
12.590.000,00 |
2. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
2.485.000,00 |
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
15.075.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS
Art. 5º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde de Natividade, para o exercício de 2024, estima a receita orçamentária em R$ 7.620.000,00 (Sete milhões seiscentos e vinte mil reais) e as transferências financeiras em R$ 5.110.000,00 (Cinco milhões cento e dez mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 12.730.000,00 (Doze milhões setecentos e trinta mil reais).
§1º A receita do Fundo Municipal de Saúde será realizada mediante arrecadação de transferências correntes e de capital de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
7.060.000,00 |
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
70.000,00 |
1.2 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
6.990.000,00 |
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
560.000,00 |
2.1 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
560.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
7.620.000,00 |
2. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
5.110.000,00 |
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
12.730.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Art. 6º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade, para o exercício de 2024, estima a receita orçamentária em R$ 285.000,00 (Duzentos e oitenta e cinco mil reais) e as transferências financeiras em R$ 1.615.000,00 (Um milhão seiscentos e quinze mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 1.900.000,00 (Um milhão e novecentos mil reais).
§1º A receita do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada mediante arrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
285.000,00 |
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
35.000,00 |
1.2 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
250.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
285.000,00 |
2. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
1.615.000,00 |
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
1.900.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA
Art. 7º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal do Meio Ambiente de Natividade, para o exercício de 2024, estima a receita orçamentária em R$ 130.000,00 (Cento e trinta mil reais) e as transferências financeiras em R$ 1.975.000,00 (Um milhão novecentos e setenta e cinco mil reais) e fixa as despesas em R$ 2.105.000,00 (Dois milhões cento e cinco mil reais).
§1º A receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente será realizada mediante arrecadação de receita corrente transferências de capital de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
10.000,00 |
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
5.000,00 |
1.2 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
5.000,00 |
2. |
RECEITA DE CAPITAL |
120.000,00 |
2.1 |
TRANSFERENCIA DE CAPITAL |
120.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
130.000,00 |
2. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
1.975.000,00 |
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
2.105.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC
Art. 8º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC, de Natividade, para o exercício de 2024, estima a receita orçamentária em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais)
§1º A receita do Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC será realizada mediante arrecadação de receita patrimonial e transferência de outras instituições publicas, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
120.000,00 |
1.2 |
RECEITA PATRIMONIAL |
85.000,00 |
1.3 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
35.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
120.000,00 |
CAPÍTULO III
Dos Créditos
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total de despesa fixada nesta Lei, mediante utilização de recursos definidos no art. 43, §§1º,2º e 3º da Lei 4.320/64 e da Reserva de Contingência conforme estabelecido no artigo 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar 101/2000.
II - Incluir elemento de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra.
Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da Lei.
Art. 10º O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2024, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento à quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.
Art. 11º Os Recursos da Reserva de Contingência são destinados aos atendimentos dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§1º A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.
Art. 12º Comprovado o interesse público e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, que desenvolva atividades de interesse público, em prol do Município.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art 13º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro de 2023.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal