EDIÇÃO Nº 188, DE 27 de Dezembro de 2023
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 40, de 27 de Dezembro de 2023.
"DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ESTIAGEM - 1.4.1.1.0, CONFORME A PORTARIA N° 260/2022 do MDR."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que a janela de plantio no Estado do Tocantins é definida do dia 1º (primeiro) de outubro de 2023 à 08 (oito) de janeiro de 2024, em conformidade com a Portaria SDA/MAPA nº 840, de 07 (sete) de julho de 2023, que estabelece o calendário de semeadura a nível nacional, referente a safra 2023/2024
CONSIDERANDO que em decorrência dos seguintes danos, sendo: prejuízos de 95% das áreas plantadas e 45% das áreas de pastagens e, aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) pessoas afetadas, divididos entre proprietários, arrendatários, operadores, diaristas, vaqueiros e caseiros
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - 1.4.1.1.0, conforme o Art.3º da Portaria MDR nº 260/2022.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil - COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade de 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro de 2023.
THIAGO JAYME RODRUIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal