EDIÇÃO Nº 198, DE 02 de Fevereiro de 2024


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Resolução Nº 34.

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Natividade, no uso das atribuições que lhe confere pela Lei Municipal nº 045 de 15 de 1996, com alterações pela Lei Municipal nº 005 de 17 de abril de 2009, com redação dada pela Lei nº 032/2022.

CONSIDERANDO a deliberação da Plenário realizado dia 30 de janeiro de 2024

CONSIDERANDO a LOAS - Lei Nº 8.742, 7 de dezembro de 1993.

Dos Benefícios Eventuais

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§1º - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas Leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 032/2022,

"Dispõe sobre o Sistema único de Assistência Social (SUAS) do Município de Natividade - TO e de suas providências".

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES.

Art. 18 Compete ao município de Natividade- TO, por meio do órgão gestor da assistência social:

I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais conforme dispões o art. 22, da Lei nº 8.742, 1993, mediante os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

II - Efetuar o pagamento dos benefícios de auxílio-natalidade e auxílio-funeral

IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CMAS

CONSIDERANDO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 41 - Benefícios eventuais são provisão suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei nº 9.742, de 1993.

Art. 43 - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situação de calamidade pública.

Art. 45 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de custear por conta própria com o enfrentamento de situação de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provocaria riscos ou fragilidade da família.

Art. 46 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ (uma quarto) do salário mínimo vigente, e será concedido conforme art. 43 desta Lei.

Art. 48 - O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificados pelo Munícipio a partir de estudos da realidade social e diagnostico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância Socioassistencial, com vista a orientar o planejamento da oferta.

Art. 49 - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de resolução do CMAS, sendo que a concessão dos benefícios de que se trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Município e previsto na Lei orçamentária anual, conforme prevê a Lei nº 8.742, de 1993.

AUXÍLIO - FUNERAL

Art. 56 - O requerimento do auxílio- funeral deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I- Cópia de RG e CPF do(a) requerente e dos membros do grupo familiar

II- Cópia do comprovante de identificação e da certidão de óbito do(a) falecido(a)

III- Cópia do comprovante de residência do(a) requerente e do(a) falecido(a)

IV- Cópia dos orçamentos comprobatórios para o funeral

V- Comprovante de renda de todos os membros da família

VI- No caso da família assistida não possui comprovante de renda, entende-se pela possibilidade de ser substituído por Declaração de Renda Informal(...), declarando verdadeiras as informações contidas sob pena de enquadrar-se no crime tipificado no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

VII- Comprovante de inscrição do Cadastro Único para programas sociais CAD&rsquoÚNICO

§3º A concessão do auxílio funeral deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias após o óbito, nos termos do art. 56 desta Lei.

Art. 57 - O valor para a concessão do auxílio-velório não ultrapassará a quantidade de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais).

§1º Nos casos em que as despesas funerárias excederem ao valor concedido a título de auxilio funerário descrito no caput, considerando os art. 43 e 45 desta Lei, deverá ser elaborado Parecer Social no Prazo de 5(cinco) dias úteis, pelos (as) Assistentes sociais que compõem as equipes de referências .... pela concessão dos benefícios eventuais, onde manifestarão favoráveis ou não à concessão do valor excedente.

§2º O parecer Social descrito no §1º, em caso de manifestação favorável, deverá ser remetida à secretaria Municipal de Finanças e à Assessoria Contábil, para que se verifique a disponibilidade financeira e previsão orçamentária

CONSIDERANDO O REGIMENTO INTERNO DO CONSLEHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

COMPETE AO CONSELHO MINICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE NATIVIDADE-TO.

Art. 2º COMPETE AO CONSELHO MINICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL:

IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local

XV - Estabelecer Critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais

XVI - Acompanhar, avaliar, e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como, ganhos sociais e desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS

CONSIDERANDO O DEMOSTRATIVO SERVIÇOS/PROGRAMAS DO GOVERNO FEDERAL SISTEMA ÚNICO DA ASSISTENCIA SOCIAL conforme disciplinado pelo art. 33 da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.

Alterada pela Portaria nº 969, de 22 de março de 2018
Alterada pela Portaria nº 2362, de 20 de dezembro de 2019
Alterada pela Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022.

CONSIDERANDO o artigo 30 da Portaria MDS nº 113/2015 que trata sobre a reprogramação de recursos dos serviços socioassistenciais, disciplina que os valores existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem. Caso ocorra descontinuidade na oferta, o município precisa devolver recurso ao Governo Federal referente ao período em que o serviço não funcionou.

RESOLVE:

I - Mediante a apreciação dessa instância, fica aprovado a prestação de contas dos Benefícios Eventuais do exercício de 2023.

II - Fica aprovado as informações registrada e apresentada pela Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, referente ao Demonstrativo Sintético anual da execução físico financeiro 2022.

III - Em deliberação fica aprovado a Reprogramação dos saldos em 31/12/2023 do Fundo Municipal de Assistência Social.

Nayane Araújo Reis
Conselheira/Presidente

HOMOLOGO a Resolução CMAS nº 034/2024, 30 de janeiro de 2024, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS e da Carta Magna de 1988.