EDIÇÃO Nº 2, DE 25 de Agosto de 2021
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 64, de 25 de Agosto de 2021.
"HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLA-CAE"
O PREFEITO DE NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso de suas atribuições que lhes confere a Lei Orgânica deste Município FAZ SABER a todos que o Conselho de Alimentação Escolar CAE aprovoue eu Sanciono,
CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo Plenário do CAE, em reunião ordinária do dia25maiode2021para a criação do Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar do Município de Natividade Tocantins, aos termos da Lei Federal de nº 11.947 de 16 de junho de 2009, Resolução/CD/FNDE nº 26, de17de junho de 2013, Lei Federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020 e a Resolução Nº 06, de 08 de maio de 2020.
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar de Natividade - CAE, conforme constante em anexo.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE NATIVIDADE
ESTADO DO TOCANTINS
Regimento Interno do CAE
CAPÍTULO I
Das Atividades do Conselho
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, a que se refere a Lei Municipal nº 11regulamentado aos termos da Lei Federal de nº 11.947 de 16 de junho de 2009, Resolução FNDECD/ nº 26 de 17, LeiFederal nº 13.987, de 7 de abril de 2020 e a Resolução Nº 06, de 08 de maio de 2020 é um órgão colegiado deliberativo, fiscalizador e de assessoramento às entidades executoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar, tendo sua competência e atribuições estabelecidas no presente Regimento Internas, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar
II - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas, relativas ao programa
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional
c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para a alimentação escolar
III- Avaliar os critérios para a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município
IV - Promover campanhas educativas de esclarecimentos sobre todos os processos que abrangem a alimentação escolar
V - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Coordenadoria de Merenda Escolar.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 2º - São membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) aqueles nomeados pelo Prefeito Municipal, e indicados pelas entidades e instituições previstas na Lei Municipal 5.572/2001, de 06 de abril de 2001 e alterada pela Lei de nº 7.366, de 04 de setembro de 2010 ena Resolução Federal FNDE/CD nº 38 de 16 de julho de 2009, sendo:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal
II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim. Registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quanto forem maiores de 18 anos ou emancipados
III- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata e
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
Parágrafo único - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Parágrafo único - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá complementar o mandato do substituído.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§1º - Quando do exercício das atividades do CAE, previsto no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 da resolução 26, de 17 de junho de 2013, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as atividades no Conselho, de acordo com o plano de ação elaborado pelo CAE, sem prejuízos das suas funções profissionais.
§2º - As despesas geradas referentes a transporte, alimentação, hospedagem, materiais, palestras, seminários, congressos dentro e fora do Município de Natividade serão custeados pela Secretaria Municipal de Educação eCoordenação de Alimentação Escolar.
CAPÍTULO III
Da Composição e Eleição da Diretoria
Art. 5º - Os cargos de presidente e vice-presidente, do Conselho serão ocupados por membros titulares do CAE.
Parágrafo único. O cargo de secretário executivo poderá ser ocupado por titulares ou suplentes do CAE.
Art. 6º - A Diretoria será eleita por seus pares por meio de voto secreto para o mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por igual período, por maioria simples dos votos.
Art. 7º - Na vagância do cargo de membro da diretoria será realizada nova eleição no prazo de até 60 dias para o cargo a ser preenchido, devendo o substituto concluir o mandato.
Parágrafo único - Poderão votar todos os conselheiros titulares e suplentes
Art. 8º - No ato da posse de cada conselho, serão convocadas quantas reuniões extraordinárias forem necessárias até a eleição para preenchimento dos cargos de presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 9º - A eleição para os cargos descritos neste capítulo deverá ser realizada em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de posse dos conselheiros.
Parágrafo único - O prazo para inscrição de chapas ou de interessados à disputa dos cargos de presidente, vice-presidente e secretário executivo é de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de posse dos conselheiros.
Art. 10 - Será confeccionada cédula única por cargo, com os nomes dos interessados, assinada por no mínimo 3 (três) conselheiros.
Parágrafo único - Entre os novos conselheiros, será eleita Comissão Eleitoral para cumprir com o que estabelece o `caput´ deste artigo, tendo poderes para dirimir dúvidas e decidir sobre aspectos do processo eleitoral do CAE.
CAPÍTULO IV
Dos membros do Conselho
Art. 11 - Compete aos membros do conselho:
I - Participar de todas as discussões
II - Votar as proposições submetidas à deliberação do conselho
III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem
IV - Comparecer às reuniões na hora prefixada
V - Desempenhar as funções para as quais forem designadas
VI - Obedecer às normas regimentais
VII - Assinar as atas das reuniões do Conselho e apresentar retificações ou impugnações às atas, quando couber
VIII - Apresentar à apreciação do conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Art. 12 - Será declarado extinto pelo presidente do CAE, após aprovação dos membros do conselho, o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano, salvo se estiver representado pelo suplente.
Parágrafo Único - O conselho declarará extinto o mandato do conselheiro, informando imediatamente a categoria representada para que promova a substituição no prazo de até 30 dias.
CAPÍTULO V
Das atribuições do Presidente:
Art. 13 - O presidente do conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do CAE.
Art. 14 - São atribuições do presidente:
I- Coordenar as atividades do conselho
II- Organizar a ordem do dia das reuniões
III- Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do conselho
IV- Determinar a verificação de presença
V- Solicitar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes
VI- Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do conselho
VII- Conceder a palavra aos membros do conselho, não permitindo divagações, divulgações ou debates estranhos ao assunto
VIII- Colocar as matérias em discussão e votação
IX- Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate
X- Proclamar as decisões tomadas em cada reunião
XI- Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do conselho quando omisso o regimento
XII- Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do conselho
XIII- Solicitar anotações dos precedentes regimentais para a solução de casos análogos
XIV- Assinar os livros destinados aos serviços do conselho e seu expediente
XV- Despachar expedientes
XVI- Representar socialmente e judicialmente o conselho e delegar poderes aos conselheiros para que façam essa representação
XVII- Conhecer o teor das justificativas de ausência dos membros do conselho e submeter à apreciação dos conselheiros para aprovação
XVIII- Propor ao conselho as revisões do regimento interno, julgadas necessárias, bem como promover a execução dos serviços administrativos do conselho
XIX - Dar posse aos conselheiros.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições do Vice-presidente
Art. 15 - O vice-presidente substituirá o presidente do conselho quando em seu impedimento legal e terá, no exercício da presidência do conselho, as mesmas atribuições do titular.
CAPÍTULO VII
Dos Serviços Administrativos do Conselho:
Art. 16 - São atribuições do secretário executivo:
I- Secretariar as reuniões do conselho
II- Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência
III- Preparar a pauta das reuniões e providenciar os serviços de datilografia e impressão do material a ser utilizado nas sessões
IV- Providenciar os serviços de arquivo, estatística, documentação e relatórios
V- Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente
VI- Providenciar medidas relacionadas à execução das proposições estabelecidas pelo conselho
VII- Executar tarefas pertinentes ao desenvolvimento das reuniões do conselho: registro de frequência, do resultado das votações e das proposições apresentadas, distribuição das pautas, convites, comunicações e convocações
VIII- Convocar as reuniões do conselho, dando ciência aos membros do CAE quanto à pauta e o expediente da sessão, após consultar a presidência.
CAPÍTULO VIII
Do Plenário e funcionamento das reuniões:
Art. 17 - O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho de Alimentação Escolar e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, em sessões públicas, convocadas pelo presidente em data, horário e local previamenteestabelecidas.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á:
I - ordinariamente, realizadas mensalmente, sendo que as visitas as Unidades Escolares deverão acontecer com frequência mensalmente.
II - extraordinariamente, quando necessário, convocado pelo presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares, com antecedência mínima de 48 horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou sua convicção.
§1º - As convocações serão feitas por escrito e com protocolo de recebimento a cada um dos conselheiros, com antecedência de no mínimo até 05 (cinco) dias.
§2º - O quórum exigido para instalação de reunião é metade mais 01 (um) dos membros do conselho em primeira chamada, e, com no mínimo 05 (cinco) conselheiros em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação.
Art. 19 - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo ao presidente apenas o voto de desempate.
Art. 20 - Será garantida a todo cidadão acesso às reuniões plenárias do CAE, com direito a palavra.
Art. 21 - As sessões plenárias, com duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por igual período, após a aprovação do plenário, constarão de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art. 22 - O expediente abrangerá:
I - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior
II - Avisos, comunicações, apresentação de correspondência e documentos de interesse do plenário
III - Outros assuntos de caráter geral e de interesse do conselho.
Art. 23 - A ordem do dia abrangerá discussão e votação de matérias para tal fim, constantes da pauta.
Art. 24 - Cada matéria será colocada em discussão, facultando-se a palavra, por tempo não superior a 05 (cinco) minutos a cada um dos membros do conselho, que para tal se inscreverem.
Parágrafo Único - O conselheiro, dentro de seu prazo regimental, poderá conceder apartes.
Art. 25 - As deliberações ordinárias, após discussão da matéria em sessão plenária, serão tomadas por maioria simples dos membros do conselho.
Parágrafo Único - Os processos de votação serão os seguintes:
I - Simbólico - em que o presidente solicitará que os conselheiros a favor da proposição permaneçam como estão e os contrários que se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado
II - Nominal - que será adotado por proposta de qualquer conselheiro, em que os conselheiros serão chamados a votar, uma a um, pelo (a) secretário (a) executivo (a), anotando ele as respostas e passando a lista final à presidência para proclamação do resultado
III - Secreto - que será adotado por proposta da presidência, ou a requerimento de conselheiro, desde que aprovado pelo plenário.
Art. 26 - Na ausência do presidente e do vice-presidente, a sessão será excepcionalmente presidida pelo secretário do conselho.
Parágrafo único - Na hipótese da ausência do presidente, vice-presidente e secretário, a sessão será presidida pelo conselheiro de maior idade de nascimento.
Art. 27 - O conselho solicitará através do presidente ou através de convite da maioria dos membros presente à reunião, a presença, às sessões, de titulares de órgãos responsáveis pelas diversas áreas de educação no âmbito do município para prestar esclarecimentos e fornecer informações.
Art. 28 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião, relativas à interpretação, aplicação do regimento interno e funcionamento das sessões, serão resolvidas pelo presidente do conselho.
§1º - As decisões sobre questões de ordem serão consideradas como simples precedentes e só adquirirão força obrigatória quando fundamentadas no regimento interno.
§2º - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência de propositura depende da aprovação do plenário.
§3º - A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I - ordem de preferência
II - adiamento
III - retirada de pauta.
CAPÍTULO IX
Das Comissões
Art. 29 - O conselho poderá ter as comissões permanentes e especiais, após aprovação do plenário.
§1º - Quando se justificar a existência de comissões permanentes, o próprio conselho deliberará sobre o tema.
§2º - Para elaboração de atos a serem submetidos ao plenário, o conselho disporá de comissões especiais após aprovação da maioria simples de conselheiros presentes.
Art. 30 - As comissões especiais serão compostas de, no mínimo, 03 (três) membros.
Parágrafo único - Nenhum conselheiro poderá integrar em caráter permanente mais de 01 (uma) comissão.
Art. 31 - As comissões especiais estarão automaticamente dissolvidas uma vez cumpridas às tarefas das quais foram incumbidas.
CAPÍTULO X
Da Consultoria Técnica
Art. 32 - Para os serviços de consultoria técnica, o Conselho poderá requisitar da Prefeitura Municipal de Natividade convênios e/ou ações de parceria estabelecidos com Universidades Públicas ou Privadas, outras instituições e entidades.
CAPÍTULO XI
Das Disposições gerais e finais:
Art. 33 - Os Estados, O Distrito Federal e os Municípios e conformidade com a resolução de nº 26, de 17 de junho de 2013 deverão garantir ao CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho
II - disponibilidade de equipamento de informática
III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE e
IV - disponibilidade de recurso humano e financeiro, previsto no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
V - divulgação de todas as atividades (reuniões, visitas, eventos) do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) através dos canais de comunicação da Entidade Executora.
Parágrafo único. Deverá ser fornecido ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais e licitações e/ ou chamada pública, extrato bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 34 - Serão realizadas parcerias com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa.
Art. 35 - Os casos omissos e dúvidasna interpretação do presente regimento interno serão resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e homologados pelo presidente do conselho.
Art. 36 - O presente regimento interno poderá ser alterado por votação de 2/3(dois terços) dos conselheiros, sobproposta de emenda e/ou substitutivos à legislação que rege o referido conselho.
Art. 37 - Este regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo poder executivo.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE
Portaria
Nº 102, de 25 de Agosto de 2021.
"Dispõe sobre Designação de servidores como Brigadista e dá outras providencias."
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município de Natividade.
Considerando a necessidade de incluir equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município no período de longa estiagem.
Considerando que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda em período de estiagem.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor municipal: JÚNIO MENEZES BONFIM, portador do RG: 1.005.323 e CPF:046.630.871-08, ficando o mesmo a disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos ou para atuar como brigadista no período de 01 de julho de 2021 a 01de julho de 2022.
Art. 2º - Os servidores designados somente exercerão as funções de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.
Art.3º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 02 de julho de 2021.
Registra-se. Publica-se.Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE-TO, Estado do Tocantins, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de2021.
Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira
Prefeito Municipal