EDIÇÃO Nº 245, DE 17 de Junho de 2024
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 60, de 17 de Junho de 2024.
"Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência Pública no âmbito do Município de Natividade/TO e incorpora os comandos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 à Legislação."
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Município de Natividade/TO.
Parágrafo único - Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis Federais nº 14.129, de 29 de março de 2021, 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2º - Esta Lei aplica-se:
I - Aos órgãos da administração pública direta municipal, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e
II - Às entidades da administração pública indireta municipal, concessionárias, permissionárias, terceirizadas e organizações sociais que prestem serviço público.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º - São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - A desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis
II - A disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial
III - A possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de só citação presencial
IV - A transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços
V - O incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública
VI - O dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos
VII - O uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão
VIII - O uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública
IX - A atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço
X - A simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço
XI - A eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido
XII - A imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente
XIII - A vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de documento ou de informação válida
XIV - A interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos
XV - A presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos
XVI - A permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço
XVII - A proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
XVIII - O cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário
XIX - A acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
XX - O estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população
XXI - O estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos
XXII - A implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos Arts. 70 e II da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social
XXIII - O tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)
XXIV - A adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e
XXV - A promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana
II - Base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços
III - Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica
IV - Dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
V - Formato aberto: formato de arquivo no proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização
VI - Governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população
VII - Laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração pública
VIII - Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas
IX - Registros de referência: informação integra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas e
X - Transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Art. 5º - A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos.
Parágrafo único - Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente na forma do art. 70 desta Lei e da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 6º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único - No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 7º - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de anonimato.
Art. 8º - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º - A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 9º - O acesso à integra do processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 10° - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
Art. 11° - Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do artigo 7º desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 12° - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística nacional.
Art. 13° - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO DIGITAL
Art. 14° - A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15° - A administração pública municipal observará, de maneira integrada, a consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo Federal, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 30 da Lei Federal nº 14.129/2021.
Art. 16° - O Poder Executivo municipal poderá editar estratégia de governo digital, no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia federal.
CAPÍTULO IV
DAS REDES DE CONHECIMENTO
Art. 17°- O Poder Executivo municipal poderá criar redes de conhecimento, com o objetivo de:
I - Gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências
II - Formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais
III - Discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública
IV - Prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social por meios digitais.
Parágrafo único - Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e as entidades referidos no art. 20 desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS COMPONENTES DO GOVERNO DIGITAL E DEFINIÇÃO
Art. 18° - São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública:
I - A Base Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos
II - As Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e
III - As Plataformas de Governo Digital.
CAPÍTULO VI
DA BASE MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 19° - Poderá o Poder Executivo municipal estabelecer Base Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos.
Parágrafo único - O Município de Cidade poderá seguir os formatos e padrões adotados na Base Nacional de Serviços Públicos.
CAPÍTULO VII
DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL
Art. 20° - As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de Natividade/TO, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos e
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º - As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 21° - A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - Identificação do serviço público e de suas principais etapas
II - Solicitação digital do serviço
III - Agendamento digital, quando couber
IV - Acompanhamento das solicitações por etapas
V - Avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados
VI - Identificação, quando necessária, e gestão do perfil do usuário
VII - Notificação do usuário
VII - Possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário
IX - Nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados
X - Funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos ternos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e
XI - Implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 22° - O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, para cada serviço público ofertado:
I - Quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente
II - tempo médio de atendimento e
III - Grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único - Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos entes.
Art. 23° - O Poder Executivo municipal observará os padrões nacionais para as soluções previstas nesta Seção.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 24° - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão no âmbito de suas competências:
I - Manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis
V - Eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desenho ou de segurança
VI - Tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital e
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 25° - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - Disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os casos previstos no inciso III do caput do art. 40 da Lei Federal nº 13.709/2018
II - Permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 26° - Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 27° - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460/2017 e 13.709/2018:
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital
II - Atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário
III - Padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas
V - Indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
CAPÍTULO X
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 28°- Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Parágrafo único - O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos:
I - Certidão de nascimento
II - Certidão de casamento
III - Certidão de óbito
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI)
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT)
VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
VII - Cartão Nacional de Saúde
VIII - título de eleitor
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir
XI - Certificado militar
XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada
XIII - Passaporte
XIV - Carteiras de identidade de que trata a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 e
XV - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 29° - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único - Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público deverá observar os seguintes requisitos:
I - Observância da publicidade das bases de dados não pessoais corno preceito geral e do sigilo como exceção
II - Garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais nº 12.527, de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
III - Descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade
IV - Permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto
V - Completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada
VI - Atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários
VII - Respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
VIII - Intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e
IX - Fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos.
Art. 30° - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.
§ 2º - Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.
§ 3º - Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício de seu direito.
§ 4º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5º - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6º - Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por Lei.
Art. 31° - Compete a cada Poder monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle.
Parágrafo único - Eventuais inconsistências existentes na base de dados abertas deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados.
Art. 32° - A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.
Art. 33° - É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo único - Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária da solicitação.
Art. 34° - Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 35° - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XII
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 36° - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709/2018, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade
II - A otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 37° - Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - Aprimorar a gestão de políticas públicas
II - Aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos
IV - Facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo
V - Realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017.
Parágrafo único - Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 38° - Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º - Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Art. 39° - É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO XIII
DO DOMICILIO ELETRÔNICO
Art. 40° - Os órgãos e as entidades referidos no art. 2º desta Lei, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
§ 3º - O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 41°- As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei:
I - Disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações
II - Terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações
III - Poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal
IV - Serão passíveis de auditoria
V - Conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XIV
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 42° - Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Art. 43° - Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I - Colaboração interinstitucional e com a sociedade
II - Promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres
III - Uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas
IV - Foco na sociedade e no cidadão
V - Fomento à participação social e à transparência pública
VI - Incentivo à inovação
VII - Apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público
VIII - Apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública
IX - Estimulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades
X - Difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO XV
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS E DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 44°- Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e os diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I - Formas de acompanhamento de resultados
II - Soluções para a melhoria do desempenho das organizações
III - Instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 45° - Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2º desta Lei deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos a prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observa os seguintes princípios:
I - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais
II - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício
III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle
IV - Proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Art. 46° - A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I - Realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecido internacionalmente
II - Adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47° - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da Lei.
Art. 48° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho de 2024.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 61, de 17 de Junho de 2024.
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E ALTERA O ART. 2º DA LEI 016, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005."
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinadas a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Natividade - TO.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Da Vinculação
Art. 2º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do(a) seu(sua) respectivo(a) Secretário(a) Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor(a) do Fundo e de seus recursos.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso
II - Submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Seção II
Da Constituição
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos
II - as transferências e repasses do Município
III - as resultantes das doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas
IV - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
V - as advindas de acordos e convênios
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03 (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências)
VII - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme Lei Federal nº 2.213/2010
VIII - outras receitas destinadas ao Fundo e
IX - as receitas estipuladas em Lei.
Art. 4º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
Seção III
Do Orçamento Anual e da Contabilidade
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso integrará o Orçamento Geral do Município e evidenciará os programas governamentais desenvolvidos em prol dos serviços públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.
Art. 6º A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrões e as normas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 7º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções, além de controlar, informar, apropriar, apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos propostos.
Art. 8º A escrituração contábil será executada pelo método das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que envolvam o Fundo.
Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo, a exemplo dos demais, emitirá seus relatórios de gestão para análise e tomada de decisões, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município.
Seção IV
Da Destinação e Aplicação dos Recursos
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso serão destinados a promover projetos, programas e ações de proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade compreende:
I - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população
II - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações
III - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos
IV - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento
V - Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais
VI - Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda e,
VII - Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Art. 10° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso se dará por meio de projetos, programas e ações analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de recursos necessários à continuidade da execução das ações de proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 11° Fica vedada a execução física e financeira de projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 12° Fica o Gestor do Fundo responsável pela elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao Conselho Municipal do Idoso, bem como prestar informações quando solicitado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13° Fica autorizado o Chefe do poder Executivo Municipal, por meio do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, a celebrar Termo de Convênio, Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso, Contratos e outros instrumentos avençatórios objetivando especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa.
Art. 14° As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 15° Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 016, de 14 de outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 8 (oito) Entidades titulares, sendo que cada Entidade terá os seus respectivos suplentes, assim indicados:
I - Entidades Governamentais:
a) Secretaria Municipal de Saúde
b) Secretaria Municipal de Educação
c) Secretaria Municipal de Assistência social
d) Poder Legislativo Municipal.
II - Entidades não governamentais:
a) Sociedade Civil Organizando
b) Defensoria pública
c) Loja Maçônica
d) Ministério Público
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados:
I - Pelo Prefeito Municipal, no caso dos representantes das Secretarias Municipais.
II - Pelas entidades respectivas, nos demais casos.
§ 2º Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução"
Art. 16° O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei nos casos omissos.
Art. 17° Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho de 2024.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 62, de 17 de Junho de 2024.
"Dispõe sobre a aplicação de noções básicas relativas à Lei Maria da Penha na Rede Pública Municipal."
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Natividade/TO, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal 11.340/2006, a Lei Maria da Penha.
Art. 2º - A aplicação desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação de Natividade/TO, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, bem como outros órgãos que são diretamente ligados ao tema da luta pelos direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher.
Art. 3º - A presente lei tem como propósito:
I- Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei n° 340/2006, a Lei Maria da Penha
II- Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher
III- Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006.
IV- Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher.
Art. 4º - A aplicação do ensino será desenvolvida ao longo de todo o ano letivo e será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar, e terá uma maior ênfase com uma programação ampliada, especialmente no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), bem como no mês de agosto, aproveitando o ensejo da campanha Agosto Lilás, mês destinado ao combate à violência contra a mulher, que terão eventos e palestras específicas em alusão às datas e ao tema abordado por esta lei.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho de 2024.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 63, de 17 de Junho de 2024.
"Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Natividade - TO e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fixa o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Natividade - TO, em parcela única, para a legislatura de 2025 a 2028 conforme estabelecido abaixo
I - O Prefeito Municipal receberá o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais)
II - O Vice-Prefeito receberá o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) e
III - Os Secretários Municipais receberão o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
§ 1º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com o respectivo adicional de 1/3, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito têm direito ao recebimento da gratificação natalina, denominada 13º Salário, no valor correspondente ao subsídio mensal.
Art. 2º - Os Secretários e Assessores gozarão férias anuais de trinta dias, com o respectivo adicional de 1/3, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 1º. Os Secretários e Assessores têm direito ao recebimento da gratificação natalina, denominada 13º Salário, no valor correspondente ao subsídio mensal.
Art. 3º - Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser revistos no mesmo período da revisão geral anual e no mesmo índice fixado para os servidores públicos municipais.
Art. 4º -As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho de 2024.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal