EDIÇÃO Nº 271, DE 02 de Setembro de 2024


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 41, de 02 de Setembro de 2024.

Institui a "Rede Interinstitucional para a Garantia da Aprendizagem" - RIGA, a ser implantada na Rede Pública Municipal de Ensino de Natividade, com vistas a garantir articulação entre a Educação e os órgãos que compõe o Sistema de Garantia de Direitos e a Rede de Proteção dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, para garantir cuidados, proteção, serviços básicos fundamentais e bem-estar necessário com vistas a efetivas condições de aprendizagem dos estudantes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu artigo 227 assegura que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.069/1990 estabelece que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral e prioritária

CONSIDERANDO que a Lei 9.394/96 determina ser a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n.º 113/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que trata sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 9.603/2018 regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos

CONSIDERANDO que a LEI 14679/2023 assegura como um dos fundamentos da formação dos profissionais de educação a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos profissionais destes, para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que a lei 13.935/19 determina que as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxos de encaminhamentos e de atendimentos, considerando a escola como potencial porta de entrada de muitas denúncias de casos de violências e os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada sem a superposição de tarefas com a necessária prioridade na cooperação entre os entes exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações e a definição do papel de cada instância/serviço e os protocolos de encaminhamentos de cada caso

CONSIDERANDO a atuação do Ministério Público, junto ao município de Natividade, através do Projeto MP PROTEGE, com a finalidade de assegurar a intersetorialidade na proteção dos direitos de crianças e adolescentes

CONSIDERANDO que o município de Natividade aderiu à Rede Colaboração TOCANTINS -Projeto DireiTO- RIGA, cuja finalidade é formar, acompanhar, monitorar a implementação de fluxos intersetoriais que visam fortalecer a rede de proteção e de garantia de direitos dos alunos por meio da atuação da equipe pedagógica e multiprofissional das escolas (assistentes sociais, orientadores educacionais e psicólogos) como possibilidade de ação de trabalho conjunto entre educação, saúde e assistência social.

DECRETA:

Art.1º - Fica instituído a RIGA- Rede Intersetorial de Garantia da Aprendizagem visando garantir adequada articulação com os órgãos que compõem o Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes com vistas a garantir o direito à educação e à aprendizagem, a qual terá as seguintes atribuições:

I. Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial da educação com Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como a garantia do acesso, inclusão, permanência e aprendizagem de qualidade dos alunos, considerados os princípios de igualdade, inclusão e equidade.

II. Colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê

III. Definir o fluxo de atendimento das violências detectadas no ambiente escolar, observados os seguintes requisitos:

a. os atendimentos deverão ser feitos de maneira articulada

b. a superposição de tarefas será evitada

c. a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados

d. os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos

e. o papel de cada instância ou serviço

f. a necessidade de compartilhamento entre os setores da RIGA, de forma integrada, as informações coletadas junto aos estudantes, aos integrantes da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva e comunitária, por meio de relatórios, conforme o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações e considerando a análise dos respectivos Códigos de Ética de cada segmento profissional

g. Os fluxos devem apontar as obrigações de cada instituição ou órgão envolvido e as responsabilidades compartilhadas, com o propósito de assegurar que o atendimento seja realizado de forma qualificada e sob as diretrizes da não revitimização e do respeito à condição da vítima.

IV. Acompanhar o encaminhamento através do atendimento intersetorial dos casos de suspeita ou de confirmação de violência.

Parágrafo Único. A RIGA possui caráter permanente, deverá se reunir mensalmente ou quando convocado extraordinariamente.

Art.2º. Para articulação intersetorial da RIGA, fica constituído o Comitê composto pelos seguintes representantes, titular e suplente, das instituições e órgãos abaixo:

I - Secretaria Municipal de Educação

Titular: Rosane Barbosa Teixeira
Suplente: Marizeth Pereira da Silva Menezes

II - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

Titular: Noemi Nunes de Cerqueira
Suplente: Adriane Costa da Silva

III - Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Wellison Moreira Maia
Suplente: Danylo Ferreira da Silva

IV - Conselho Tutelar

Titular: Glasiele Farias da Silva
Suplente: Rayanne Fernandes Amorim

V- CMDCA

Titular: Luciano Pereira de Barros
Suplente: Josemária de Almeida Furtado

Parágrafo Único. O representante da Secretaria Municipal de Educação será o responsável pela COORDENAÇÃO das ações da RIGA.

Art.3º- A participação na RIGA configura atividade de interesse público relevante, não ensejando nenhuma espécie de remuneração.

Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 02 (dois) dias do mês de setembro de 2024.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal