EDIÇÃO Nº 276, DE 16 de Setembro de 2024


ATOS LEGISLATIVO


Lei Nº 66, de 16 de Setembro de 2024.

Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).

O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Natividade.

Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:

I - comestíveis

II - preparados

III - transformados

IV - manipulados

V - recebidos

VI - acondicionados

VII - depositados e

VIII - em trânsito.

Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais

II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos

III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos

IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos

V - verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica

VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:

a) físicas

b) microbiológicas

c) físico-químicas

d) de biologia celular e molecular

e) histológicas e

f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.

VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores

VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate

IX - verificar a água de abastecimento

X - verificar as fases de:

a) obtenção

b) recebimento

c) manipulação

d) beneficiamento

e) industrialização

f) fracionamento

g) conservação

h) armazenagem

i) acondicionamento

j) embalagem

k) rotulagem

l) expedição e

m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais

XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas

XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.

XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinadas à alimentação humana

XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal

XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos

XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal e

XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:

I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados

II - o pescado e seus derivados

III - o Leite e seus derivados

IV - o ovo e seus derivados

V - os produtos de abelhas e seus derivados.

Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal

II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização

III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização

IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização

V - nos estabelecimentos que recebam o Leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização

VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização

VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados

VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado:

I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°

II - por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento do município de Natividade respeitada às devidas competências

III - todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária.

Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Divinópolis, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.

Art. 9°- Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.

Art. 10°- Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

Art. 11°- Consideram-se infrações a esta Lei:

I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização

II - desacato, suborno, ou simples tentativa

III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos e

IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.

Art. 12°- O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo.

§1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:

I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé

II - multa, que varia entre 10 e 100 UFIR, nos casos não compreendidos no inciso I

III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados

IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora e

V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:

I - artifício

II - ardil

III - simulação

IV - desacato

V - embaraço ou

VI - resistência à ação fiscal.

§3º O valor da multa será definido levando-se em conta:

I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes

II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.

§4º A interdição de que trata o inciso V do §1º poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.

§6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal.

§7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.

§8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.

Art. 13°- Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta Lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.

Art. 14°- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15°- As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.

Art. 16°- A presente Lei deverá ser regulamentada por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como os casos omissos serão resolvidos por meio de decretos, resoluções e portarias do Executivo Municipal.

Art. 17°- Fica revogado a Lei Complementar nº 055, de 09 de maio de 2012 e demais que possuírem disposições em contrário.

Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19° Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 16 (dezesseis) dias do mês de setembro de 2024.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal