EDIÇÃO Nº 302, DE 25 de Novembro de 2024


ATOS LEGISLATIVO


Lei Nº 67, de 25 de Novembro de 2024.

LEI nº 067/2024

"Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Município de Natividade, para o período de 2025".

O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Altera o Anexo I da Lei nº 016/2021 de 30/11/2021, Lei N. 036/2022 de 22/11/2022. E Lei N. 051/2023 de 27/10/2023.

§1º Altera os valores das Ações Governamentais das Unidades Orçamentárias constante do anexo I, que é parte integrante desta Lei:

Órgão 04 - Prefeitura Municipal:

Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Administração

Unidades Orçamentárias:

Secretaria Municipal de Finanças Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

Secretaria Municipal de Viação, Obras e Limpeza Urbana.

Órgão 05 - Fundo Municipal de Educação:

Unidade Orçamentária:

Secretaria Municipal de Educação.

Órgão 06 - Fundo Municipal de Saúde:
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde

Órgão 07 - Fundo Municipal de Assistência Social:

Unidade Orçamentária:

Secretaria Municipal de Assistência Social.

Órgão 08 - Fundo Municipal de Meio Ambiente:

Unidade Orçamentária:

Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Órgão 09 - Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultura - FUPAC:

Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Cultura

§2º Cria as Ações Governamental nas seguintes Unidades Orçamentárias:

Secretaria Municipal de Turismo e Cultura

Ações:

Incentivo a Cultura - Lei Aldir Blanc
Atenção a Comunidades Quilombolas
Equipamentos e Material Permanente p/Centro de Atendimento ao Turista - CAT

Fundo Municipal de Educação

Ação:

Educação de Tempo Integral - Jornada Ampliada

Fundo Municipal de Assistência Social

Ações:

Reforma da Sede do Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS
Aquisição de Veiculo

Art. 2º As demais Ações Governamentais aprovados pela Leis nº 016/202, 03/2022 e 51/2023, permanecem inalteradas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2024.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 68, de 25 de Novembro de 2024.

"Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias do Município de Natividade, para o exercício de 2025 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Natividade, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e o mesmo SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Natividade, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo:

I- as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual

II - a estrutura e organização dos orçamentos

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais

V - as disposições sobre a dívida pública municipal

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária

municipal

VII - as disposições gerais e finais.

Parágrafo único - Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2024

II - Anexos de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior

c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores

d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos

f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais

h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita

i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2025, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e suas alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2025.

Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.

Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será dada maior prioridade:

I - as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população

II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais

III - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos

IV - a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana

V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável

VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde

VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade

VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional

IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município

X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária

XI - ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes.

XII - ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor.

Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentária para 2025 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.

Capitulo III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se

realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula.

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025 e suas atualizações.

Art. 5º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.

Art. 6º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de:

Econômica

I - mensagem

II - projeto de Lei orçamentária

III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria

exercícios

IV - tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos

V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD.

Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município

Art. 8º O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:

I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal

II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29.

Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§3º O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

Art. 12- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente

II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da Lei.

Art. 13 - o Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2025, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a transferências oriundas de repasses financeiro, convênios e/ou contratos de repasses da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.

Art. 14 - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município.

Art. 15 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.

Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.

Art. 16 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:

I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso

II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara

III - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores

IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade.

CAPÍTULO V
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais

Art. 17 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.

Art. 18 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e art. 19, III da LC 101/2000.

§1º A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, III da LC 101/2000, será de:

Executivo.

I - 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder II - 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.

§2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, I, da Constituição Federal.

Art. 19 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma Lei

Paragrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem:

I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais

II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos

III- exoneração dos servidores não estáveis

CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 20 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.

Art. 21- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico

CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 22 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de Lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 23- O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

realizar:

Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a

I - atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores

II - as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação

III - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas

Art. 25 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 26 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional.

Art. 27 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2025, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.

Art. 28 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2025, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2024.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


Lei Nº 69, de 25 de Novembro de 2024.

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natividade, para o exercício de 2025."

O Prefeito Municipal de Natividade-TO, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e o mesmo SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Receita e Despesa

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Natividade para o exercício de 2025, estima a receita e fixa a despesa em R$ 56.280.000,00 (Cinquenta e seis milhões duzentos e oitenta mil reais).

§1º A receita geral do Município será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

55.340.000,00

1.1

RECEITA TRIBUTÁRIA

5.190.000,00

1.3

RECEITA PATRIMONIAL

428.000,00

1.4

RECEITA DE SERVIÇOS

65.000,00

1.5

TRANSFERENCIAS CORRENTES

49.642.000,00

1.6

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

15.000,00

2.

RECEITAS DE CAPITAL

940.000,00

2.1

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

940.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

56.280.000,00

§2º A Despesa Orçamentária fixada será realizada, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza, distribuídas nas seguintes Unidade Orçamentárias:

I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

CAMARA MUNICIPAL

1.800.000,00

GABINETE DO PREFEITO

770.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

2.045.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

3.935.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

390.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

1.985.000,00

SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA

1.295.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E ESPORTE

595.000,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E LIMPEZA PUBLICA

4.170.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME

18.040.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS

15.750.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

2.560.000,00

FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA

2.165.000,00

FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO CULTURAL - FUPAC

120.000,00

SUBTOTAL

55.620.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

660.000,00

TOTAL

56.280.000,00

II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

DESPESAS CORRENTES

50.690.000,00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

25.980.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

24.710.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

4.930.000,00

INVESTIMENTOS

3.320.000,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

1.610.000,00

RESERVAS

660.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

660.000,00

TOTAL

56.280.000,00

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DAS UNIDADES GESTORAS

Do Orçamento da Câmara Municipal

Art. 2º O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Natividade para o exercício de 2025, estima as Transferências Financeiras em R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais).

Do Orçamento da Prefeitura Municipal

Art. 3º O Orçamento da Entidade Prefeitura Municipal de Natividade, para o exercício 2025, estima e receita orçamentária em R$ 33.175.000,00 (Trinta e três milhões cento e setenta e cinco mil reais) e fixa as despesas orçamentária em R$ 15.845.000,00 (Quinze milhões oitocentos e quarenta e cinco mil reais) e Transferências Financeiras previstas em R$ 17.330.000,00 (Dezessete milhões trezentos e trinta mil reais).

§1º A receita Orçamentária prevista da Entidade Prefeitura Municipal, será realizada mediante a arrecadação de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada, com os seguintes desdobramentos.

1.

RECEITAS CORRENTES

32.725.000,00

1.1

IMPOSTOS E TAXAS

5.190.000,00

1.3

RECEITA PATRIMONIAL

138.000,00

1.4

RECEITA DE SERVIÇOS

65.000,00

1.5

TRANSFERENCIAS CORRENTES

27.322.000,00

1.6

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

10.000,00

2.

RECEITAS DE CAPITAL

450.000,00

2.4

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

450.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

33.175.000,00

§2º As Transferência Financeiras para as Unidades Orçamentárias, estão previstas nos seguintes valores:

I - Câmara Municipal - R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais)

II - Fundo Municipal de Educação - R$ 3.285.000,00 (Três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil reais)

III - Fundo Municipal de Saúde - R$ 7.800.000,00 (Sete milhões e oitocentos mil reais)

IV - Fundo Municipal de Assistência Social - R$ 2.290.000,00 (Dois milhões duzentos e noventa mil reais)

V - Fundo Municipal do Meio Ambiente - R$ 2.155.000,00 (Dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais).

Do Orçamento da Prefeitura Municipal

Art. 3º O Orçamento da Entidade Prefeitura Municipal de Natividade, para o exercício 2025, estima e receita orçamentária em R$ 33.175.000,00 (Trinta e três milhões cento e setenta e cinco mil reais) e fixa as despesas orçamentária em R$ 15.845.000,00 (Quinze milhões oitocentos e quarenta e cinco mil reais) e Transferências Financeiras previstas em R$ 17.330.000,00 (Dezessete milhões trezentos e trinta mil reais).

§1º A receita Orçamentária prevista da Entidade Prefeitura Municipal, será realizada mediante a arrecadação de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada, com os seguintes desdobramentos.

1.

RECEITAS CORRENTES

32.725.000,00

1.1

IMPOSTOS E TAXAS

5.190.000,00

1.3

RECEITA PATRIMONIAL

138.000,00

1.4

RECEITA DE SERVIÇOS

65.000,00

1.5

TRANSFERENCIAS CORRENTES

27.322.000,00

1.6

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

10.000,00

2.

RECEITAS DE CAPITAL

450.000,00

2.4

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

450.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

33.175.000,00

§2º As Transferência Financeiras para as Unidades Orçamentárias, estão previstas nos seguintes valores:

VI - Câmara Municipal - R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais)

VII - Fundo Municipal de Educação - R$ 3.285.000,00 (Três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil reais)

VIII - Fundo Municipal de Saúde - R$ 7.800.000,00 (Sete milhões e oitocentos mil reais)

IX - Fundo Municipal de Assistência Social - R$ 2.290.000,00 (Dois milhões duzentos e noventa mil reais)

X - Fundo Municipal do Meio Ambiente - R$ 2.155.000,00 (Dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil reais).

§3º As transferências financeiras prevista para os Fundos Municipais, serão realizadas mediante a execução da receita no exercício.

Do Orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME

Art. 4º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Educação de Natividade, para o exercício de 2025, estima a receita orçamentária em R$ 14.755.000,00 (Quatorze milhões setecentos e cinquenta e cinco mil reais) e as transferências financeiras em R3.285.000,00 (Três milhões duzentos e oitenta e cinco mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 18.040.000,00 (Dezoito milhões e quarenta mil reais).

§1º A receita orçamentária prevista do Fundo Municipal de Educação será realizada mediante arrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

14.605.000,00

1.1

RECEITA PATRIMONIAL

95.000,00

1.2

TRANSFERENCIAS CORRENTES

14.510.000,00

2.

RECEITA DE CAPITAL

150.000,00

2.1

TRANSFERENCIA DE CAPITAL

150.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA PREVISTA

14.755.000,00

2. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA

3.285.000,00

TOTAL DA RECEITA PREVISTA

18.040.000,00

Do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS

Art. 5º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde de Natividade, para o exercício de 2025, estima a receita orçamentária em R$ 7.950.000,00 (Sete milhões novecentos e cinquenta mil reais) e as transferências financeiras em R$ 7.800.000,00 (Sete milhões e oitocentos mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 15.750.000,00 (Quinze milhões setecentos e cinquenta mil reais).

§1º A receita orçamentária prevista do Fundo Municipal de Saúde será realizada mediante arrecadação de transferências correntes e de capital de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

7.610.000,00

1.1

RECEITA PATRIMONIAL

85.000,00

1.2

TRANSFERENCIAS CORRENTES

7.525.000,00

2.

RECEITAS DE CAPITAL

340.000,00

2.1

TRANSFERENCIAS DE CAPITAL

340.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA PREVISTA

7.950.000,00

TRANSFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA

7.800.000,00

TOTAL DA RECEITA PREVISTA

15.750.000,00

Do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

Art. 6º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade, para o exercício de 2025, estima a receita orçamentária em R$ 270.000,00 (Duzentos e setenta mil reais) e as transferências financeiras em R$ 2.290.000,00 (Dois milhões duzentos e noventa mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 2.560.000,00 (Dois milhões quinhentos e sessenta mil reais).

§1º A receita orçamentária prevista do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada mediante arrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

270.000,00

1.1

RECEITA PATRIMONIAL

20.000,00

1.2

TRANSFERENCIAS CORRENTES

250.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA PREVISTA

270.000,00

TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA

2.290.000,00

TOTAL DA RECEITA PREVISTA

2.560.000,00

Do Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA

Art. 7º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal do Meio Ambiente de Natividade, para o exercício de 2025, estima a receita orçamentária em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e as transferências financeiras em R$ 2.155.000,00 (Dois milhões cento e cinquenta e cinco mil reais) e fixa as despesas em R$ 2.165.000,00 (Dois milhões cento e sessenta e cinco mil reais).

§1º A receita orçamentária prevista do Fundo Municipal do Meio Ambiente será realizada mediante arrecadação de receita corrente e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

10.000,00

1.1

RECEITA PATRIMONIAL

10.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA PREVISTA

10.000,00

TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA

2.155.000,00

TOTAL DA RECEITA PREVISTA

2.165.000,00

Do Orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC

Art. 8º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC, de Natividade, para o exercício de 2025, estima a receita orçamentária em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais)

§1º A receita do Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC será realizada mediante arrecadação de receita patrimonial e transferência de outras instituições publicas, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:

1.

RECEITAS CORRENTES

120.000,00

1.2

RECEITA PATRIMONIAL

85.000,00

1.3

TRANSFERENCIAS CORRENTES

35.000,00

TOTAL DA RECEITA ORÇADA

120.000,00

CAPÍTULO III
Dos Créditos

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total de despesa fixada nesta Lei, mediante utilização de recursos definidos no art. 43, §§1º,2º e 3º da Lei 4.320/64 e da Reserva de Contingência conforme estabelecido no artigo 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar 101/2000.

II - Incluir elemento de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra.

Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da Lei.

Art. 10 - O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2025, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento as transferências oriundas de repasses financeiro, convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.

Art. 11 - Os Recursos da Reserva de Contingência são destinados aos atendimentos dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§1º A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.

§2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.

Art. 12 - Comprovado o interesse publico e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art 13 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2024.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO


Extrato Nº 101, de 25 de Novembro de 2024.

PROCESSO: 3004/2024
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
CONTRATANTE: 01.809.474/0001-41.
CONTRATADA: P R O DE FREITAS LTDA
CNPJ DA CONTRATADA: 41.862.786/0001-33
FUNDAMENTAÇÃO: INCISO II, DO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA NA ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REVISÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO MAPA DO TURISMO. ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA. CONFORME FONTES E FICHAS EM ANEXO/TERMO DE REFERÊNCIA.
VALOR TOTAL: R$ 5.880,00 (CINCO MIL E OITOCENTOS E OITENTA REAIS) A SER PAGO NOS TERMOS DO CONTRATO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:

PROGRAMA

ELEMENTO/SUBELEMENTO

FONTE

FICHA

04.08.13.122.801.2.018

3.3.90.39

1.500.0000.000000

79

ASSINATURA: 25/11/2024 VIGÊNCIA: 25/11/2024 Á 31/12/2024.


Termo

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 063/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO 3004/2024

A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Natividade, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições Legais e,

Considerando a necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA NA ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REVISÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO MAPA DO TURISMO. ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA. CONFORME FONTES E FICHAS EM ANEXO/TERMO DE REFERÊNCIA.

Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente

Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos

Considerando a justificativa de contratação, Parecer Jurídico e o Parecer do Controle Interno ambos em apenso aos autos

Resolve:

Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa P R O DE FREITAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 41.862.786/0001-33, localizada na Rua Antônio Getúlio, Nº 1231, Quadra 87, Lote 42, Setor Jardim das Palmeiras do Norte, CEP: 77.817-200, Araguaína - TO neste ato representado pela Sra Priscilla Rubian Oliveira de Freitas. Perfazendo o valor total de R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.

Homologo a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação, Parecer Jurídico e o Parecer do Controle Interno em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.

A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.

A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.

Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Natividade - TO, 25 de novembro de 2024.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Extrato Nº 23, de 25 de Novembro de 2024.

PROCESSO: 2982/2024
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATANTE: 12.237.442/0001-06.
CONTRATADA: MARCIEL CARDOSO DE ARAUJO 02706145161
CNPJ DA CONTRATADA: 47.202.936/0001-69
FUNDAMENTAÇÃO: INCISO II, DO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO NA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, E INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SEUS ANEXOS, CONFORME FICHAS E FONTES EM ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA.
VALOR TOTAL: R$ 7.100,00 (SETE MIL E CEM REAIS) A SER PAGO NOS TERMOS DO CONTRATO.

PROGRAMA

ELEMENTO/SUBELEMENTO

FONTE

FICHA

07.07.08.122.0701.1.004

3.3.90.39

1.500

420

07.07.08.122.0701.2.106

3.3.90.39

1.660

425

07.07.08.243.0706.2.117

3.3.90.39

1.500

433

07.07.08.244.0704.2.151

3.3.90.39

1.660

462

07.07.08.244.0705.2.113

3.3.90.39

1.660

467

ASSINATURA: 25/11/2024 VIGÊNCIA: 25/11/2024 Á 31/12/2024.


Termo

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 017/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO 2982/2024

O Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições Legais e,

Considerando a necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO NA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, E INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SEUS ANEXOS, CONFORME FICHAS E FONTES EM ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA.

Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente

Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos

Considerando a justificativa de contratação, Parecer Jurídico e o Parecer do Controle Interno ambos em apenso aos autos

Resolve:

Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa MARCIEL CARDOSO DE ARAUJO 02706145161, inscrita no CNPJ sob nº 47.202.936/0001-69, localizada na Rua 03, S/N, Cep 77.370-000, Nova Esperança, Natividade - TO neste ato representado pela Sr. Rodrigo Pinto Nogueira. Perfazendo o valor total de R$ 7.100,00 (sete mil cem reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.

Homologo a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação, Parecer Jurídico e o Parecer do Controle Interno em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.

A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.

A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.

Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Natividade - TO, 25 de novembro de 2024.

NOEMI NUNES DE CERQUEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social