EDIÇÃO Nº 328, DE 07 de Fevereiro de 2025


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Resolução Nº 8.

Dispõe da aprovação, sobre a utilização dos Benefícios Eventuais do exercício de 2024, gerido e administrado pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade - TO.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS de Natividade, em Assembleia Geral ordinária, realizada no dia 07 de fevereiro de 2025, no uso da competência que lhe confere pela Lei Municipal nº 045 de 15 de 1996, com alterações pela Lei Municipal nº 005 de 17 de abril de 2009, com redação dada pela Lei nº 032/2022.

CONSIDERANDO a deliberação da Plenário realizado dia 07 de fevereiro de 2025

CONSIDERANDO o disposto na Resolução NOB/SUAS, nº 33/2012, em especial seus artigos nº 84,85 e 86 que tratam do papel do CMAS na formulação, avaliação, controle, fiscalização e monitoramento da Política de Assistência Social

CONSIDERANDO o decreto nº 7.788. de 15/08/2012 que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providencias

Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§1º - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas Leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES.

Art. 18 Compete ao município de Natividade- TO, por meio do órgão gestor da assistência social:

I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais conforme dispões o art. 22, da Lei nº 8.742, 1993, mediante os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

II - Efetuar o pagamento dos benefícios de auxílio-natalidade e auxílio-funeral

IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CMAS

CONSIDERANDO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 41 - Benefícios eventuais são provisão suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei nº 9.742, de 1993.

Art. 43 - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situação de calamidade pública.

Art. 45 - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de custear por conta própria com o enfrentamento de situação de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provocaria riscos ou fragilidade da família.

Art. 46 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ (uma quarto) do salário mínimo vigente, e será concedido conforme art. 43 desta Lei.

Art. 48 - O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificados pelo Munícipio a partir de estudos da realidade social e diagnostico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância Socioassistencial, com vista a orientar o planejamento da oferta.

Art. 49 - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de resolução do CMAS, sendo que a concessão dos benefícios de que se trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Município e previsto na Lei orçamentária anual, conforme prevê a Lei nº 8.742, de 1993.

AUXÍLIO - FUNERAL

Art. 56 - O requerimento do auxílio- funeral deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I- Cópia de RG e CPF do(a) requerente e dos membros do grupo familiar

II- Cópia do comprovante de identificação e da certidão de óbito do(a) falecido(a)

III- Cópia do comprovante de residência do(a) requerente e do(a) falecido(a)

IV- Cópia dos orçamentos comprobatórios para o funeral

V- Comprovante de renda de todos os membros da família

VI- No caso da família assistida não possui comprovante de renda, entende-se pela possibilidade de ser substituído por Declaração de Renda Informal(...), declarando verdadeiras as informações contidas sob pena de enquadrar-se no crime tipificado no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

VII- Comprovante de inscrição do Cadastro Único para programas sociais CAD&rsquoÚNICO

§3º A concessão do auxílio funeral deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias após o óbito, nos termos do art. 56 desta Lei.

Art. 57 - O valor para a concessão do auxílio-velório não ultrapassará a quantidade de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais).

§1º Nos casos em que as despesas funerárias excederem ao valor concedido a título de auxilio funerário descrito no caput, considerando os art. 43 e 45 desta Lei, deverá ser elaborado Parecer Social no Prazo de 5(cinco) dias úteis, pelos (as) Assistentes sociais que compõem as equipes de referências .... pela concessão dos benefícios eventuais, onde manifestarão favoráveis ou não à concessão do valor excedente.

§2º O parecer Social descrito no §1º, em caso de manifestação favorável, deverá ser remetida à secretaria Municipal de Finanças e à Assessoria Contábil, para que se verifique a disponibilidade financeira e previsão orçamentária

CONSIDERANDO O REGIMENTO INTERNO DO CONSLEHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

Art. 2º COMPETE AO CONSELHO MINICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL:

IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local

XV - Estabelecer Critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais

XVI - Acompanhar, avaliar, e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como, ganhos sociais e desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Execução Orçamentária e Financeira do Recurso de Benefícios Eventuais do exercício de 2024, do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), apresentado pela Diretora da pasta.

Tassia Guimaraes Araujo
Conselheira/Presidente