EDIÇÃO Nº 337, DE 25 de Fevereiro de 2025


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 22, de 25 de Fevereiro de 2025.

"Dispõe sobre ponto facultativo, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo, nos dias que especifica."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

DECRETA:

Art.1° - Fica decretado ponto facultativo nos dias que menciona:

I. 03 e 04 de março - (Ponto Facultativo)

II. 5 de março - Quarta-feira de Cinzas (Ponto Facultativo até às 12:00 horas)

Art. 2° - Excluem-se do ponto facultativo, definido neste decreto, os serviços essenciais e de interesse público, prestados pelo Município à população, que deverão ser realizados normalmente.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Portaria Nº 1, de 25 de Fevereiro de 2025.

Orienta e estabelece as normas para o cumprimento do Calendário Escolar do Sistemal Municipal de Natividade - TO, para o ano letivo de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE - TO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

a) o artigo 211 da Constituição Federal de 1988, que preconiza a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração entre União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios

b) o § 2°do artigo LDB - Lei nº 9.394/1996, que trata da organização da educação básica e do calendário escolar, o processo de ensino e aprendizagem, peculiaridades locais, questões climáticas, os critérios de organização e o interesse do Sistema de Ensino

c) o inciso I do artigo 24 da LDB - Lei nº 9.394/1996, que estabele a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido o uso do Calendário Escolar do Sistemal Municipal de Natividade - TO, para o funcionamento das escolas municipais e das escolas da rede privada que optarem por utilizar o Calendário Escolar do Sistemal Municipal de Natividade - TO, às quais obedecerão aos procedimentos contidos nesta Portaria.

Art. 2º O Calendário Escolar do Sistemal Municipal de Natividade - TO é o documento que tem a função de sistematizar e adaptar as atividades educacionais presenciais e não presenciais dispostas no ano letivo, garantindo uma melhor organização e planejamento das atividades escolares, devendo ser cumprido integralmente no ano letivo de 2025.

Art. 3º Os documentos que compõem as orientações letivas para o ano de 2025 são:

I - Regimento Escolar da Rede Municipal de Educação

II - Calendário Escolar do Sistemal Municipal de Natividade - TO para o ano letivo de 2025

III - Portaria do Calendário Escolar do Sistema Municipal de Natividade - TO, que orienta e estabelece os procedimentos para o Calendário Escolar do Sistemal Municipal de Natividade - TO para o ano letivo de 2025

IV - Orientações Pedagógicas para o ano letivo de 2025.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação no decorrer do ano letivo de 2025, poderá utilizar-se de outros documentos orientadores e normatizadores para organização e planejamento.

Art. 4º A reorganização do Calendário Escolar do Sistemal Municipal de Natividade - TO para o ano letivo de 2025 e a sistematização curricular para a Rede Municipal de Educação, em sua organização escolar devem:

I - assegurar formas de alcance por todos os estudantes das competências e objetivos de aprendizagem relacionados com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Curricular do Estado do Tocantins (DCT)

II - prever períodos de intervalos para recuperação física e mental dos professores e estudantes, prevendo períodos de recesso escolar, férias e fins de semana e

III - organizar registro detalhado das atividades presenciais e não presenciais, para a Rede Municipal, desenvolvidas em cada Unidade Escolar (UE), durante o fechamento da oferta bimestral, o que é fundamental para a reorganização e o cômputo da equivalência de horas cumpridas em relação às 800 (oitocentas) horas previstas na legislação e normas educacionais, contendo descrição das atividades relacionadas com os objetivos de aprendizagem da BNCC, dos Documentos Curriculares do Estado do Tocantins, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e cada componente curricular.

IV - em conformidade com § 2º do artigo 23 da LDB, o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

V - os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas- aula estabelecidas, orientar e acompanhar o precesso de aprendizagem, avaliação, recuperação, e a adoção de outras medidas dispostas no art. 12 da LDB.

CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES

Art. 6º O Calendário Escolar do Sistemal Municipal de Natividade - TO, para o ano letivo de 2025 define o início e o término do ano letivo, contemplando os eventos e as atividades dispostas no Projeto Político- Pedagógico das UEs.

Art. 7º A UE organizará o seu ano letivo em bimestres ou semestres, de acordo com suas respectivas modalidades de oferta da Educação Básica e Estruturas Curriculares.

Art. 8º As horas letivas, serão computadas somente para os estudantes, sob orientação do docente, salvo a situação de amparo legal (LDB9.394/96, art. 4, e da Lei nº 13. 796, de janeiro de 2019 e Resolução/ CEE/TO nº 105/2006).

I - O controle e registro de frequência do estudante fica a cargo da Unidade de Escolar, em conformidade com inciso VI do art. 24 da LDB combinado com as diretrizes estabelecidas no regimento escolar e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento(75%) do total de horas letivas para aprovação

II - A frequência dos estudantes oriundos de "Atendimento Domiciliar Temporário", deve ser resigistrada em conformidade com o inciso IV do artigo 16 da Resolução CEE n° 105/2006

III - O Conselho de Classe Pedagógico Letivo deve ser organizado para garantir a participação dos estudantes, com registro de frequência dos estudantes e participação dos pais, conforme estabelecido no Regimento Escolar, bem como deve ser contemplado no Projeto Politico Pedagógico - PPP.

Art. 9º É de responsabilidade das U.Es garantir a todos os estudantes a carga horária mínima anual (800 horas).

§1º O Atendimento Educacional Especializado (AEE), para os estudantes que necessitam da oferta, é realizado de forma paralela a escolarização, e deverá ser organizado pelos profissionais responsáveis.

§2º Para efeitos de conclusão de cada etapa da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será garantida a carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas letivas por semestre.

§3º O acompanhamento pedagógico realizado pela equipe gestora referente ao acompanhamento da execução do calendário escolar, com foco no cumprimento das aulas previstas e ministradas, deverá ser realizado desde o primeiro bimestre, quando necessário, reorganizar os horários das aulas para um melhor atendimento à carga horária.

§4º O ensino será ofertado preferencialmente de forma presencial, sendo que em algumas ocasiões em que ocorrerem situações incertas e não previsíveis (lutos, surtos de doenças, peculiaridades locais e econômicas e eventos da natureza), o desenvolvimento de atividades não presenciais, mediado ou não por tecnologia, será utilizado como complementação da aprendizagem e os docentes deverão organizar atividades para serem ofertadas aos estudantes, devendo esta ação estar contida no PPP da escola, e a solicitação de autorização da oferta não presencial, deverá ser encaminhada a Secretária Municipal de Educação do município para análise parecer, condicionada sua execução a autorização pela Titular da Pasta/SEMED.

Art. 10. O Calendário Escolar do Sistemal Municipal de Natividade - TO, para o ano letivo de 2025 apresenta 200 dias letivos, flexibilizando desta forma qualquer necessidade para atender às peculiaridades locais, garantindo uma melhor organização e planejamento do ano em curso ou a cada iníciode semestre, devendo as UEs cumprirem 200 dias letivos para a oferta anual ou 100 dias para a oferta semestral.

I - O calendário escolar contém datas e período comuns, que deverão ser cumpridas por todas as unidades escolares independente de ter ou não calendário próprio, sendo regra geral para o Sistema Municpal de Ensino:

a) início e término do ano e semestre letivo
b) inicio e término de cada bimestre
c) formação continuada
d) conselho de classe pedagógico letivo
e) férias escolares e
f) recuperação final.

§1º As Escolas do Campo e Quilombolas poderão propor alterações no calendário, em atenção ao atendimmento do inciso I do art. 10, considerando as especificidades das comunidades locais, devendo submetê-lo à homologação da Titular da pasta, em conformidade com a legislação:

a) artigo 28 da LDB/9394/1996
b) Resolução CNE 08/2012
c) Resolução CNE 08/2020
d) Parecer CNE/CP nº 22/2020, aprovado em 8 de dezembro de 2020

§2º Os pontos facultativos concedidos pelo Chefe do Poder Executivo não se aplicam às unidades escolares, tendo em vista o cumprimento do Calendário Escolar com 200 ou 100 dias letivos, conforme a oferta.

§3º As adequações no calendário escolar deverão ser articuladas entre as redes estadual e municipal, em função do transporte escolar.

§4° A proposta do calendário escolar, depois do alinhamento, para escolas estaduais deverá ser enviado para a SRE para análise, aprovação e monitoramento.

§5° Os dias de formação continuada previstas no calendário escolar serão contemplados na forma presencial para a Rede Municipal, com foco no Compromisso Nacional pela Criança Alfabetizada.

Art. 11 Atividades e ações pedagógicas, decorrente de ações temáticas, data comemorativas, ações preventivas e mobilizadoras, dentre outras, instituidas ou não por lei, deve ter intecionalidade pedagógica, ser planejada e prevista no Projeto Político Pedagógico - PPP das Unidades Escolares.

Art. 12. Os sábados letivos devem ser planejados previamente e constar no PPP, os quais recomendam-se o desenvolvimento de simulados, projetos de Leituras, projetos das áreas de conhecimento e ações de culminâncias, ações que envolvem o protagonismo estudantil e deverão ocorrer na forma presencial.

Art. 13. Nos casos dos estudantes regularmente matriculados é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivo do requerimento com justificativa, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, garantindo-lhe o direito a reorganização da realização e entrega de atividades curriculares e/ou avaliativas obedecendo ao planejamento curricular previsto, atendendo a Lei Nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.

Art. 14. A integralização da carga horária é a obtenção da carga horária total dos componentes curriculares previstos na Estrutura Curricular vigente, dentro do prazo de duração da ofertada etapa/curso/modalidade, no ano ou semestre letivo em curso.

Art. 15. O ano letivo encerrará mediante a integralização da carga horária prevista para cada modalidade e etapa de ensino.

Art. 16. O conselho de classe pedagógico será considerado letivo e deverá ser realizado nas datas previstas no Calendário Escolar.

Art. 17. Nos dias de afastamentos de profissionais da educação caberá à equipe gestora reorganizar a UE de modo a assegurar o cumprimento do efetivo trabalho escolar aos estudantes.

Art. 18. A equipe gestora deverá orientar, monitorar e acompanhar diariamente o fluxo escolar (evasão e abandono) atendendo as orientações das Diretrizes Operacionais do Programa Evasão Escolar: Nota Zero- PEENZ e as estratégias da Busca Ativa Escolar/UNICEF nas UEs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 19. A equipe gestora deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria, a todos os servidores das UEs Municipal.

Art. 20. A equipe gestora é responsável pelo cumprimento do Calendário do Sistema Municipal de Natividade - TO.

Art. 21. Os casos omissos serão apreciados e deliberados pela equipe responsável pela construção do calendário da SEMED

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 06 de janeiro de 2025, revogando qualquer outro documento existente na SEMED.

Natividade - TO, 25 de fevereiro de 2025.

ROSANE BARBOSA TEIXEIRA
Secretária Municipal de Educação