EDIÇÃO Nº 346, DE 13 de Março de 2025


GABINETE DO PREFEITO


Notificação

Processo Administrativo: 157/2025
Modalidade: Dispensa de Licitação
Critério de Julgamento: Menor Preço Global
Base Legal: Inciso II do art. 75 e art. 191, da Lei n º 14.133/2021
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA (SERVIÇO DE TI), DESTINADO A ATENDER AS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATIVIDADE-TO

JUSTIFICATIVA DE CONTRATAÇÃO DIRETA

O presente instrumento de justificativa se presta a cumprir com fulcro no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/21, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a compra em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. Acrescenta-se ainda, que a presente Dispensa de Licitação decorre da necessidade do Fundo Municipal de Assistência Social para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA.

Deste modo a presente Dispensa de Licitação, está fundamentada no princípio da eficiência administrativa, visando à contratação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observando rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade.

Embora o processo licitatório seja a regra geral para as contratações públicas, o legislador reconheceu a existência de situações específicas nas quais o procedimento licitatório convencional se torna inviável ou contraproducente ao interesse público.

Nestes casos excepcionais, a Lei autoriza a contratação direta como uma derrogação pontual do princípio da obrigatoriedade de licitação. Esta excepcionalidade, contudo, não exime o ato administrativo de seu caráter discricionário vinculado, exigindo-se uma robusta fundamentação técnica e jurídica que demonstre inequivocamente o atendimento aos requisitos legais e a consonância com o interesse público, submetendo-se ao escrutínio dos órgãos de controle e da sociedade para garantir sua legitimidade e idoneidade.

Na ocorrência de licitações inviáveis ou impossíveis a Lei previu exceções as regras, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de licitação. Trata-se de certame realizado sob obediência ao estabelecido no artigo 72, Lei 14.133/2021.

"Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária

VI - razão da escolha do contratado

VII - justificativa de preço

VIII - autorização da autoridade competente."

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Na Lei nº 14.133/2021, o artigo 75 traz a as possibilidades de que o gestor dispõe para dispensar a licitação, seja em razão de valor, seja de acordo com o objeto, seja no caso de licitação deserta ou fracassada. Especificamente, quanto à dispensa de licitação dos incisos I e II, do art. referido artigo dispõem:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores

II - Para contratação que envolva valores inferiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

Sendo os referidos valores duplicados nos casos de contratos firmados por consórcio público, ou por autarquia ou fundação qualificada, como agências executivas definidas em Lei.

No contexto das contratações públicas, é imperativo destacar o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do referido artigo. Conforme o §1º, os valores que atendem aos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput devem ser aferidos considerando a soma das despesas realizadas pela unidade gestora no exercício financeiro, incluindo aquelas relacionadas a contratações de objetos de mesma natureza, ou seja, dentro do mesmo ramo de atividade.

O §2º, por sua vez, determina que os valores mencionados serão duplicados quando as contratações envolverem consórcios públicos, autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas, em conformidade com a legislação vigente.

É igualmente importante frisar o estabelecido no §3º, que prevê que as contratações mencionadas nos incisos I e II do caput deverão, preferencialmente, ser divulgadas em sítio eletrônico oficial por um período mínimo de 3 (três) dias úteis. Essa divulgação deve incluir a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em receber propostas adicionais de eventuais interessados, visando a seleção da proposta mais vantajosa.

Dessa forma, em conformidade com as disposições do art. 182 da Lei, foi editado, em 30 de dezembro de 2024, o Decreto 12.343/2024, que substitui o Decreto 11.871/2023, atualizando os valores mencionados na Lei. O decreto utilizou o IPCA para reajustar os valores nominais previstos na Lei nº 14.133/2021. Com isso, os valores para contratação direta foram atualizados para:

DISPOSITIVO

VALOR ATUALIZADO

Art. 6º, caput, inciso XXII

R$ 250.902.323,87 (duzentos e cinquenta milhões novecentos e dois mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos)

Art. 37, §2º

R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)

Art. 70, caput, inciso III

R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos)

Art. 75, caput, inciso I

R$ 125.451,15 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quinze centavos)

Art. 75, caput, inciso II

R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos)

Art. 75, caput, inciso IV, alínea "c"

R$ 376.353,48 (trezentos e setenta e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos))

Art. 75, §7º

R$ 10.036,10 (dez mil trinta e seis reais e dez centavos)

Art. 95, §2º

R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos))

Art. 184-A

R$ 1.576.882,20 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos)

Na contratação em epígrafe, considerando a natureza do objeto, verificou-se a necessidade de realizar cotações de preço, conforme as disposições do art. 23 da Lei 14.133/21. Buscando averiguar os valores praticados na região, entre pessoas jurídicas do mesmo ramo de atividade, foi realizado 3 cotações de preço.

Em face a verificação, demostra-se que a contratação está dentro dos valores de mercado com base no valor total de R$ 11.428,00 (onde mil e quatrocentos e vinte e oito reais) o valor foi obtido através de pesquisa do valor médio de contratação, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado e com os limites previsto em Lei, podendo a Administração adquiri-lo/contrata-lo sem qualquer afronta à Lei de regência dos certames licitatórios.

O critério de menor preço global deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar ao processo, propostas compatíveis com o termo de referência, de acordo com a Lei 14.133/2021.

No caso em questão verificamos, como já foi dito, tratar-se de situação pertinente de dispensa de licitação, com fulcro no disposto no art. 75, Inciso II da Lei nº 14.133/21, o qual deverá ser composto por no mínimo três propostas validas.

Desta feita, o encaminhamento das documentações dentro das condições estabelecidas, bem como os preços ofertados, serão fatores fundamentais para a escolha do fornecedor.

Natividade - TO, aos 05 dias de fevereiro de 2025.

ADRIANNE SILVA DORNELES
Agente de contratação
Decreto nº 013/2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


AVISO DE COTAÇÃO

A Secretaria de Administração doCONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DESTINADOS A ATENDER AS DEMANDAS DOS PROCESSOS DE GESTÃO DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE/TO, COMPRENDENDO LEVANTAMENTOS, ESTUDOS DE ECONOMICIDADE E AGILIDADES NOS PROCESSOS ADMINISTRAIS, juntoa Prefeitura Municipal de Natividade - TO, o preço conforme atual de mercado, e com entrega de acordo com Termo de Referência. Os interessados deverão encaminhar propostas dentro prazo legal dodia14/03/2025até dia18/03/2025previsto no artigo 75, §3º da Lei 14.133/2021, junto a Comissão de Licitação da Prefeitura deNatividade/TO. O Termo Referência poderá ser retirado junto a Diretoria de Compras das 7h às 13h de segunda à sexta-feira, por e-mail:comprasadministração.nat@gmail.comou pelo sitehttps://www.natividade.to.gov.br/.

Natividade-TO,13demarçode 2025.

PATRÍCIO MONTEIRO BORGES
GestoraMunicipal de Administração


FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Portaria Nº 7, de 13 de Março de 2025.

"DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 390/2025, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.".

A Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público

CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo

CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto

CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.

CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária do Fundo Municipal de Educação declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.

CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo do Decreto Federal nº 11.871/2023

RESOLVE:

Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial n. 14.133/21, atualizada pelo do Decreto Federal nº 11.871/2023. Constitui objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO E ASSEMELHADOS A SEREM EXECUTADOS NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS E NA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DESCRITAS NESTE ESTUDO, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação

Natividade/TO, aos 13 dias do mês de março do ano de 2025.

ROSANE BARBOSA TEIXEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Educação


FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE


Portaria Nº 4, de 13 de Março de 2025.

"DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 185/2025, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021."

O Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público

CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo

CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto

CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.

CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.

CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024.

RESOLVE:

Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial nº 14.133/21, atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024. Constitui objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO (INCINERAÇÃO E ESTERILIZAÇÃO) E DESTINAÇÃO FINAL DE RESIDUOS SÓLIDOS EM SAÚDE (LIXO HOSPITALAR) E PRODUTOS QUÍMICOS E CONTAMINADOS PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE - TO, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação

Natividade/TO, aos 13 dias do mês de março do ano de 2025

RONALDO SOARES BRAGA JUNIOR
Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente