EDIÇÃO Nº 352, DE 24 de Março de 2025
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 4, de 24 de Março de 2025.
"Altera o art. 15 da Lei nº 61/2024, e dá outras providências".
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º O art. 15 da Lei 61/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) entidades titulares, sendo que cada entidade terá os seus respectivos suplentes, conforme indicação a seguir:
I - Entidades Governamentais:
a) Secretaria Municipal de Saúde de Natividade
b) Secretaria Municipal de Educação de Natividade
c) Secretaria Municipal de Assistência Social de Natividade
d) Câmara Municipal de Natividade.
II- Entidades não Governamentais:
a) Sociedade Civil Organizada
b) Associação dos Artesãos de Natividade
c) Loja Maçônica
d) Entidades Religiosas.
§1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados:
I - Pelo Prefeito Municipal, no caso dos representantes das Secretarias Municipais
II - Pelas entidades, nos demais casos.
§2º Os conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 2º Os demais artigos da Lei nº 061/2024 permanecem inalterados.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 008/2009, de 17 de abril de 2000 e Lei nº 035/2022, de 22 de novembro de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 28, de 24 de Março de 2025.
"Dispõe sobre procedimento para consignação em Folha de Pagamento e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e de acordo com a Lei Complementar 40/2010 do Município.
CONSIDERANDO a primazia da administração pública em zelar pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores municipais do Poder Público Municipal deverão observar as normas contidas neste decreto.
Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:
I - Consignante - entidade ou órgão da administração direta ou indireta que efetua os descontos referentes às consignações contratadas entre o consignado e a consignatária em folha de pagamento
II - Consignado - servidor público no âmbito do Poder Público Municipal, que por contrato tenha estabelecido com a Consignatária relação jurídica que autorize o desconto de valores mediante consignações em folha de pagamento
III - Consignatária - destinatária dos créditos resultantes das consignações celebradas diretamente com o consignatário
IV - Consignação - todo desconto incidente sobre remuneração do servidor efetuado por determinação legal ou judicial, ou aquele desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante autorização prévia e formal, assim classificado:
a) Consignação compulsória - é o desconto em folha de pagamento efetuado por força de Lei ou mandado judicial
b) Consignação voluntária - é o desconto autorizado pelo servidor, em folha de pagamento
c) Consignação voluntária representativa - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor em razão de filiação à entidade sindical ou às associações representativas dos servidores públicos municipais do âmbito do Poder Executivo
d) Consignação voluntária por prazo indeterminado - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período indeterminado
e) Consignação voluntária por prazo determinado - é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado pelo servidor por período determinado.
V - Sistema digital de consignações - aplicativo que suporta o processo de registro e gerenciamento online de consignações, via internet.
VI - Associação representativa de classe - é aquela cuja filiação seja permitida exclusivamente a servidores públicos pertencentes aos Quadros de Servidores públicos do âmbito do Poder Executivo de Natividade, Estado do Tocantins.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuições previdenciárias obrigatórias ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência
II - imposto de renda retido na fonte
III - pensão alimentícia judicial
IV - descontos por decisão judicial
V - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa
VI - reposição e indenização ao erário
VII - outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
Art. 4º Considera-se consignações voluntárias representativas:
I - contribuição destinada à entidade sindical ou à associação representativa de classe
II - contribuição do sistema confederativo da representação sindical prevista no Inciso IV do art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º São consideradas consignações voluntarias por prazo indeterminado:
I - contribuição associativa
II - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado e/ou por declaração de vontade devidamente reconhecida a assinatura por semelhança em cartório competente
III - prêmio de seguro
IV - plano de saúde
V - plano odontológico
VI - previdência complementar
VII - plano de montepio e pecúlio
Art. 6º São consideradas consignações voluntárias por prazo determinado:
I - empréstimo pessoal
II - arrendamento Mercantil
III - financiamento habitacional
IV - cartão de compras
V - mensalidade escolar
Art. 7º A soma das consignações voluntárias previstas nos artigos 4º, 5º e 6º deste decreto, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que deste limite será reservado exclusivamente 30% (trinta por cento) para descontos a favor de operações de empréstimos, e 10% (dez por cento) em favor de operações exclusivamente proveniente de saque de cartão de crédito.
§1º. A soma das consignações facultativas e compulsórias relacionadas nos art. 2, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º deste Decreto não pode ultrapassar 70% de seu atual subsídio, provento ou remuneração mensal.
§2º Não será base para cálculo de margem, as parcelas de caráter não permanente, eventual ou temporário, tais como:
I - diárias
II - ajuda de custo
III - salário-família
IV - gratificação natalina
V - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço)
VI - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço)
VII - adicional para prestação de serviços extraordinários
VIII - adicional noturno
IX - adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividades penosas
§3º Apenas na hipótese das consignações compulsórias alcançarem às voluntárias por prazo determinado, indeterminado e/ou voluntárias representativas, as consignatárias poderão optar pela cobrança junto ao servidor, dos valores devidos da forma que preferir a seu livre e exclusivo critério, ou aguardar o retorno da margem consignável na folha do servidor, para que o município continue descontando em seu contracheque e repassando os valores às consignatárias, até a integral liquidação do débito junto à mesma.
§4º Cabe ao servidor e à entidade consignatária avalias a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste Decreto, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.
Art. 8º As consignações compulsórias e voluntárias representativas terão prioridades de descontos sobre as voluntárias por prazo determinado e por prazo indeterminado, na seguinte ordem:
I - compulsórias
II - voluntárias representativas
III - voluntárias por prazo indeterminado
IV - voluntárias por prazo determinado.
§1º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe voluntária por prazo determinado, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo, desde que dentro da margem.
§2º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe voluntárias por prazo indeterminado, prevalecerá a consignação na ordem crescente prevista no art. 5º deste Decreto, desde que por dentro da margem.
§3º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe voluntária representativa, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo, desde que dentro da margem.
§4º As consignações não poderão ultrapassar o limite máximo de 120 (cento de vinte) meses.
§5º As consignações voluntárias por prazo determinado realizada na forma deste artigo, poderão ser renegociadas entre servidor e a consignatária, ou a compra deste contrato para renegociação por qualquer um dos bancos consignatários participantes do sistema, com alongamento do prazo de amortização, em até 120 (cento e vinte) meses, não sendo permitido acréscimo no valor da parcela mensal.
Art. 9º O credenciamento para operar com consignação deverá ocorrer através de convênio ou contrato formalizado entre a entidade consignatária e o ente público para cada espécie prevista nos artigos 4º, 5º e 6º deste decreto.
§1º Somente será concedido credenciamento nas espécies em que as consignatárias estiveram autorizadas a operar por Lei e/ou por estatuto.
§2º No credenciamento de espécies de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria.
§3º No credenciamento da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições legais.
Art. 10 O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, na forma de requerimento, indicando qual ou quais espécies de consignações pretendidas, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
§1º Somente será concedido credenciamento nas espécies em que as consignatárias estiverem autorizadas a operar por Lei e/ou por estatuto.
§2º No credenciamento de espécies de consignações que necessite de autorização de órgão regulador e fiscalizador observar-se-á a legislação própria.
§3º No credenciamento de espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições legais.
Art. 10 O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, na forma de requerimento, indicando qual ou quais espécies de consignações pretendidas, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
II - comprovantes de regularidade fiscal de tributos federais
III - certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
IV - certidões negativas de tributos estatuais
V - certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS
VI - autorizações de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização
VII - contrato ou estatuto social vigente
VIII - atas de assembleias atuais e daquelas nas quais constem as nomeações legal da consignatária.
IX - cadastro de pessoa física (CPF) e carteira de identidade (RG) do representante legal da consignatária.
X - outros documentos que a Lei exigir.
Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, autorizado a deferir ou indeferir os pedidos de cadastramento das consignações, bem como expedir atos, exigindo novos documentos, sempre que necessário.
Art. 11 A margem consignável prevista no art. 7º deste decreto será informada por meio do Sistema Digital de Consignação, utilizadas para controle e inserção de consignação na folha de pagamento. Podendo ainda, a critério da administração, utilizar-se de meios impressos para informar margens consignáveis.
Art. 12 O registro das consignações voluntárias no Sistema Digital de Consignações ou a inserção em folha de pagamento, somente serão permitidos após validação de senha do servidor no procedimento próprio, no qual haja autorização para desconto em folha de pagamento, das parcelas e valores contratados.
§1º Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de depositária fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 7 (sete) anos.
§2º O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Secretaria Municipal e/ou Departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.
§3º Sempre que solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o saldo devedor para liquidação antecipada de contrato de empréstimo, a consignatária terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para fornecê-las, sob pena de aplicação de suspensão automática para operar no Sistema Digital de Consignações.
Art. 13 A consignação em folha de pagamento não implicará, em hipótese alguma, corresponsabilidade da Prefeitura Municipal, por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias.
Art. 14 Havendo desconto não autorizado pelo servidor e consequente repasse à consignatária, esta ficará responsável pelo imediato ressarcimento, não podendo exceder às 48 (quarenta e oito) horas.
§1º Não havendo o ressarcimento na forma do caput deste artigo, o valor será retido no momento de repasse dos valores referentes às demais consignações devidas à consignatária e creditadas ao servidor.
§2º Decorrido o prazo mencionado no "caput" deste artigo, e não havendo ressarcimento por parte da consignatária, será suspenso temporariamente pelo prazo de 30 (trinta) dias a contratação para novas operações consignadas, sem contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos servidores pelo município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às mesmas.
§3º O ressarcimento previsto no caput e no §1º e a suspensão mencionada no §2º deste artigo, não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste decreto.
Art. 15 Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento, previsto neste decreto.
§1º A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput desde artigo, sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 17.
Art. 16 A inserção de consignação em folha de pagamento em descordo com o disposto neste decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento, culminará nas sanções, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
I - Advertência escrita quando:
a) não forem atendidas as solicitações do consignado e do consignante, se fo fato não resultar pena mais grave
b) as consignações forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, se dor fato não resultar pena mais grave
c) for infringido o disposto no artigo 15, "caput" deste Decreto.
II - Suspensão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do credenciamento para operar com consignação, no caso de descumprimento do disposto nos parágrafos do artigo 12 e do §2º do artigo 15, deste Decreto
III - Suspensão preventiva do credenciamento para operar com consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo
IV - Suspensão do convênio para operar com consignação, quando:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo ou conluio
b) utilizar códigos para descontos não previstos nos artigos 4º, 5º e 6º.
V - Suspensão do convênio para operar com novas consignações, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a serem descontas nos contracheques dos servidores pelo município, bem como repassadas em favor das consignatárias.
Parágrafo segundo: As consignatárias deverão manter atualizadas as parcelas pagas junto ao Sistema Digital de Consignações, sob pena de suspensão.
Art. 17 A aplicação das sanções previstas nos incisos II, III E IV do artigo 16, será precedida de apuração dos fatos pelo Departamento de Administração e Gestão de Pessoas que adotará o seguinte procedimento:
I - a consignatária será notificada da infração a ela atribuída para que ofereça defesa em 5 (cinco) dias úteis
II - O indeferimento da defesa ou a ausência deste no prazo previsto no inciso anterior deste artigo, importará na aplicação da penalidade cabível, da qual será comunicada a consignatária, iniciando-se prazo de 10 (dez) dias para recurso único ao Secretário Municipal de Administração
III - quando aplicada a pena de suspensão prevista no inciso IV do art. 16 deste Decreto, a consignatária não poderá solicitar novo convênio pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 18 Para aplicação das penalidades previstas neste Decreto, são competentes o Diretor do Departamento de Administração para as hipóteses do inciso IV do art. 16 e inciso III do art. 17.
Art. 19 As consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações dos encargos financeiros (CET) de empréstimos praticados, diariamente, observados os limites estabelecidos na forma do art. 22, sob pena de não efetivação de novos descontos pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§1º consignatárias ficam proibidas de promover cobrança de TAC nos contratos de empréstimos consignados aos servidores políticos.
§2º Na liquidação antecipada do contrato de empréstimo, as consignatárias deverão deduzir todos os encargos financeiros aplicados nas parcelas vincendas do contrato, não podendo ainda cobrar TLA (taxa de liquidação antecipada).
§3º Independente de solicitação do servidor, quitado antecipadamente o compromisso assumido, a consignatária deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação no Sistema Digital de Consignações.
§4º A vigência dos encargos financeiros de empréstimos terá efeito a partir do 1º dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.
Art. 20 As consignações deverão efetuar pedido de renovação do credenciamento no prazo de 60 (sessenta) dias antecedentes à data de vencimento do credenciamento vigente, tendo como fundamento as normas contidas neste decreto.
Art. 21 A secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal poderá editar normas para estabelecer o limite máximo de taxa de juros (CET), sempre que adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo poderá ser delegado.
Art. 22 Ficam os gestores de folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 29, de 24 de Março de 2025.
Dispõe sobre nomeação dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com finalidade de orientar sua implementação e operacionalização, conforme art. 37 e 38 da Lei nº 061 de 21 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art.1° - Designar os representantes abaixo relacionados para comporem a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, sendo estes.
I - Juvenal Klayber Coelho - Assessor Jurídico
Il - Rodrigo Nunes Benevides do Rosário - Secretário Municipal de Finanças
III - Rosane Barbosa Teixeira e Marizeth Pereira da Silva Menezes - Representante da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Educação.
IV - Regilda Cardoso dos Santos - Representante do Poder Legislativo
V - Dirani Ribeiro de Oliveira Carvalho - Representante do FUNDEB
VI - Jaires Aquino Barros e Rosemary Nunes Cerqueira - Representante dos Professores Municipais
VII - Cleidiana França Rocha - Representante do Conselho Municipal de Educação
VIII - Ivaldino Ferreira de Menezes - Representante do Sindicato dos Profissionais da Educação
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Portaria
Nº 18, de 24 de Março de 2025.
"Dispõe sobre deferimento de pedido de licença para a servidora ELIENE TOLENTINO DA CRUZ, para tratar de interesse particular, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o pedido da servidora ELIENE TOLENTINO DA CRUZ, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com RG nº 733.254 SSP/TO e inscrita no CPF sob nº 004.484.731-94, e com o posicionamento favorável do parecer jurídico, em termos de não haver impedimentos, conforme documento em anexo, assim:
RESOLVE:
Art.1° - Fica deferido pedido de licença para tratar de interesse particular, para a servidora ELIENE TOLENTINO DA CRUZ, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, portadora do RG nº 733.254 SSP/TO e inscrita no CPF sob nº 004.484.731-94, com matrícula 000562, lotada na Secretária Municipal de Educação, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme art. 85 caput da Supracitada Lei Municipal, a servidora poderá ser licenciada, contudo, sem remuneração, podendo a interrupção ser feita a qualquer momento a pedido do servidor ou interesse da Administração Pública.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos para o dia 18 de março de 2025.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Portaria
Nº 19, de 24 de Março de 2025.
"Dispõe sobre deferimento de pedido de licença para a servidora ELENICE BEZERRA DE MOURA RABELO, para tratar de interesse particular, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o pedido da servidora ELENICE BEZERRA DE MOURA RABELO, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com RG nº 960.815 SSP/TO e inscrita no CPF sob nº 851.050.581-00, e com o posicionamento favorável do parecer jurídico, em termos de não haver impedimentos, conforme documento em anexo, assim:
RESOLVE:
Art.1° - Fica deferido pedido de licença para tratar de interesse particular, para a servidora ELENICE BEZERRA DE MOURA RABELO, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, portadora do RG nº 960.815 SSP/TO e inscrita no CPF sob nº 851.050.581-00, com matrícula 1140, lotada na Secretária Municipal de Saúde, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme art. 85 caput da Supracitada Lei Municipal, a servidora poderá ser licenciada, contudo, sem remuneração, podendo a interrupção ser feita a qualquer momento a pedido do servidor ou interesse da Administração Pública.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos para o dia 13 de março de 2025.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Portaria
Nº 20, de 24 de Março de 2025.
"Dispõe sobre deferimento de pedido de licença para a servidora Mônica Sales Dias, para tratar de interesse particular, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o pedido da servidora MÔNICA SALES DIAS, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, com RG nº 389.729 SEJSP/TO e inscrita no CPF sob nº 913.620.081-68, com matrícula 583.
RESOLVE:
Art.1° - Fica deferido pedido de licença para tratar de interesse particular, para a servidora MÔNICA SALES DIAS, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, portadora do RG nº 389.729 SEJSP/TO e CPF sob o nº 913.620.081-68, com matrícula 583, lotada na Secretária Municipal de Educação, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme art. 85 caput da Supracitada Lei Municipal, a servidora poderá ser licenciada, contudo, sem remuneração, podendo a interrupção ser feita a qualquer momento a pedido do servidor ou interesse da Administração Pública.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos para o dia 16 de março de 2025.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Portaria
Nº 21, de 24 de Março de 2025.
"Dispõe sobre a nomeação dos servidores de cargo em comissão, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art.1° - Nomear os seguintes servidores públicos dos cargos em comissão:
I. RAYSSA TEIXEIRA DA SILVA AMORIM RIBEIRO - Coordenadora do PBF - Programa Bolsa Família
II. EDVÂNIA QUINTILIANO LEDIX - Coordenadora do Cadastro Único
III. EVENICE RODRIGUES BATISTA - Coordenadora do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para o dia 06 de março de 2025.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Portaria
Nº 15, de 24 de Março de 2025.
"DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 308/2025, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021."
A Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público
CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo
CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto
CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.
CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária do Fundo Municipal de Educação declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.
CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024.
RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial n. 14.133/21, atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024. Constitui objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ANÚNCIOS E LOCAÇÃO DE SOM, DESTINADOS AS AÇOES E EVENTOS PROMOVIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DEMAIS UNIDADES ESCOLARES, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação
Natividade/TO, aos 24 dias do mês de março do ano de 2025.
ROSANE BARBOSA TEIXEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Educação
Portaria
Nº 16, de 24 de Março de 2025.
"DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 392/2025, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021."
A gestora do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE - TO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público
CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo
CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto
CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.
CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária do Fundo Municipal de Educação de Natividade - TO, declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.
CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024.
RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial n. 14.133/21, atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024. Constitui objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS POÇOS ARTESIANOS, BOMBAS, HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE ELEMENTO FILTRANTE E HIGIENIZAÇÃ DE CAIXAS D&rsquoÁGUA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE-TO, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação
Natividade/TO, aos dias 24 dias do mês de março do ano de 2025.
ROSANE BARBOSA TEIXEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Educação
AVISO DE COTAÇÃO
A Prefeitura Municipal de Natividade/TO, convida empresas interessadas, a encaminhar cotação de preços para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO E ASSEMELHADOS A SEREM EXECUTADOS NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS E NA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES DESCRITAS NESTE ESTUDO, junto ao Fundo Municipal de Educação, o preço atual de mercado, e com entrega de acordo com Termo de Referência. Os interessados deverão encaminhar propostas dentro prazo legal do dia 25/03/2025 até dia 27/03/2025 previsto no artigo 75, §3º da Lei 14.133/2021, junto a Comissão de Licitação da Prefeitura de Natividade/TO. O Termo Referência poderá ser retirado junto a Diretoria de Compras das 7h às 13h de segunda à sexta-feira, por e-mail: secretariaeducompras@hotmail.com ou pelo site https://www.natividade.to.gov.br/.
Natividade - TO, 24 de março de 2025.
ROSANE BARBOSA TEIXEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Educação
ERRATA
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA MANUTENÇÃO CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE SEGURANÇA (MICRO COMPUTADORES, SERVIDORES, NOTEBOOKS, IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, MATRICIAIS A LASER E CORRELATOS E CÂMERAS DE SEGURANÇA) EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/TO.
A portaria de Dispensa de Licitação do Processo Administrativo nº 179/2025 do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/TO, publicada no dia 13 de fevereiro de 2025, no Diário Oficial do Município nº 331, tem pela presente, por lapso de digitação a seguinte correção:
Onde se lê:
Portaria de Dispensa de Licitação nº 004/2025
Leia-se:
Portaria de Dispensa de Licitação nº 012/2025
Natividade, 24 de março de 2025.
ROSANE BARBOSA TEIXEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Educação