EDIÇÃO Nº 375, DE 30 de Abril de 2025


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 37, de 30 de Abril de 2025.

"Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

​DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

​Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 15, da Lei nº 71/2024, que será gerido e administrado na forma deste Decreto, segundo os parâmetros da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais disposições legais pertinentes.

​Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

​§1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no §2º, do art. 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

​§2º Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.

​§3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, constituindo parte integrante do orçamento do Município.

​§4º Cabe ao CMDCA indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas à criança e ao adolescente do Município de Natividade.

CAPÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DO FUNDO

​Art. 3º O Fundo se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

​Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em relação ao Fundo:

I. elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação

II. promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência

III. elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário

IV. elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação

V. elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade

VI. publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

VII. monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica

VIII. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

IX. desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo e

X. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

​Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

SEÇÃO II

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 5º O Gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser nomeado pelo Poder Executivo, deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

I. coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

II. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

III. emitir cheques, abrir contas de depósito, solicitar saldos, extratos e comprovantes, requisitar talonários de cheques, retirar cheques devolvidos, sustar/contra - ordenar cheques, cancelar cheques, baixar cheques, efetuar resgates/aplicações financeiras das contas do Fundo

IV. cadastrar, alterar e desbloquear senhas, efetuar pagamentos por meio eletrônico, efetuar transferências por meio eletrônico, liberar arquivos de pagamentos no gerenciamento financeiro, solicitar saldos/extratos de investimentos, efetuar transferência para a mesma titularidade e encerrar contas de depósito do Fundo

V. liquidar e ordenar os empenhos e pagamentos das despesas do Fundo

VI. fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação

VII. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior

VIII. comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado

IX. apresentar regularmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo através de balancetes e relatórios de gestão

X. manter arquivados, pelo prazo previsto em Lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização e

XI. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade

XII. absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

XIII. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

§1º. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

§2º. Não havendo departamento financeiro dentro da Secretaria Municipal de Assistência Social, caberá ao Gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social a movimentação financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA em conjunto com o Gestor da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º Os recursos do Fundo somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.

CAPÍTULO III

Seção I

DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO

​Art. 7º São receitas do Fundo:

I. recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica

II. doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros

III. destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

IV. contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais

V. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente

VI. recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

​Art. 8º Os recursos consignados no orçamento da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios devem compor o orçamento do Fundo, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.

​Art. 9º A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo deve competir única e exclusivamente ao CMDCA.

​§1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo CMDCA, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

​§2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo CMDCA para formalização entre este e o destinador.

​Art. 10 - Deve ser facultado ao CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.

​§1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo destinados a projetos aprovados pelo CMDCA, segundo as condições dispostas no artigo 2º, §4º deste Decreto.

​§2º A captação de recursos ao Fundo referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

​§3º O CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

​§4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

​§5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

​§6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo, caso não tenha sido captado valor suficiente.

​Art. 11° - O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

Seção II

DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

​Art. 12° - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

I. desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo

II. determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente

III. acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, §3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, §2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária

IV. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente

V. programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

VI. desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente e

VII. ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do

VIII. Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

​Art. 13° - Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela Lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em Lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

​Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a

utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I. a transferência sem a deliberação do CMDCA

II. pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar

III. manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente

IV. o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente e

V. investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

​§2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência.

​Art. 14° - Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados no CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

​Art. 15° - O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

​Art.16° - Desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069 de 1990, art. 261, parágrafo único, poderá ser admitida a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados.

CAPÍTULO IV

CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

​Art. 17° - A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

​Art. 18° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

​Art. 19° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá contabilidade própria com escrituração geral vinculada orçamentariamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

​§1º. A execução financeira do Fundo observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações, contratos e a Lei Federal nº 13.019/14 e respectivo decreto regulamentador, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

​§2º. Para atendimento ao disposto no §1º deste artigo, a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, ao fim de cada semestre, após aprovação pelo CMDCA:

I. demonstrativo de receitas e despesas (balancete)

II. relatório de atividades e prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes.

​§3º. Para a Secretaria Municipal de Finanças, o documento a que se refere o inciso I do §2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à prestação de contas ao CMDCA.

​§4º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qualquer tempo.

​Art. 20° - O exercício financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coincidirá com o ano civil.

​Art. 21° - O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.

CAPÍTULO V

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

​Art. 22° - Até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social apresentará ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no plano de aplicação.

​Parágrafo único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

​Art. 23° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

​Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

​Art. 24° - A despesa do Fundo constituir-se-á:

I. do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação

II. do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o §1º, do artigo 2º, deste Decreto.

​Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.

​Art. 25° - A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

CAPÍTULO VI

PRESTAÇÃO DE CONTAS

​Art. 26° - O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.

​Art. 27° - As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

​Art. 28°- A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.

​Art. 29° - A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:

I. ofício de encaminhamento da prestação de contas

II. plano de aplicação a que se destinou o recurso

III. nota de empenho

IV. liquidação total ou parcial de empenho

V. quadro demonstrativo das despesas efetuadas

VI. notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços

VII. recibos, quando for o caso de trabalhador avulso sem vínculo empregatício

VIII. ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica

IX. extratos bancários

X. avisos de créditos bancários.

​Art. 30° - A prestação de contas de convênios compor-se-á de:

I. ofício de encaminhamento da prestação de contas

II. cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver)

III. publicação da aprovação do convênio pela Câmara de Vereadores

IV. publicação do convênio e termo aditivo (quando houver)

V. autorização governamental para o Secretário de firmar o convênio

VI. nota de empenho

VII. liquidação total ou parcial de empenho

VIII. quadro demonstrativo das despesas efetuadas

IX. notas fiscais de compras ou prestações de serviços

X. recibos, quando se tratar de trabalhador avulso sem vínculo empregatício

XI. ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica

XII. avisos de créditos bancários

XIII. parecer contábil

XIV. parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

​Art. 31° - Os casos omissos deverão ser interpretados à luz da Resolução nº 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais disposições legais pertinentes.

​Art. 32° - O Fundo terá vigência indeterminada.

​Art. 33° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.

THIAGO JAYME RODRUIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Decreto Nº 38, de 30 de Abril de 2025.

"Dispõe sobre a Convocação da Pré-Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIADE TOCANTINS, em conjunto com a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 1ª Pré-conferência dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no dia 08 de maio de 2025, no Salão Paroquial, local onde acontece o Serviço de Convivência e fortalecimento de Vínculos, no município de Natividade do Tocantins, tendo como tema: "Envelhecimento Multicultural e Democracia: Urgência por Equidade, Direitos e Participação"

Art. 2º A 1ª Pré-Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa ocorrerá de acordo com a divisão regional do Estado do Tocantins publicado no diário oficial nº 6.682 do dia 22 de outubro de 2024.

Art. 3º O município de Natividade do Tocantins irá realizar Pré - Conferência para estudos dos eixos e levantar propostas, bem como irá definir por plenária os delegados para Conferência Regionalizada dos Direitos da pessoa Idosa.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de Assistência Social.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.

THIAGO JAYME RODRUIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


GABINETE DO PREFEITO


Portaria Nº 28, de 30 de Abril de 2025.

Dispõe sobre a convocação ordinária da 10ª- Conferência Municipal de Assistência Social e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO em conjunto com a Presidente Do Conselho Municipal De Assistência Social (CMAS), no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de avaliação da situação atual e avanços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), A Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolvem:

Art. 1º Convocar ordinariamente a 10ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

Art. 2º A 10ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL realizar - se á em Natividade - TO, no dia 22 de maio de 2025, no Auditório do Colégio Agropecuário de natividade.

Art. 3º A 10° CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL terá como tema "20 Anos do SUAS: Construção, proteção social e resistência".

Art. 3° - A Comissão Organizadora, coordenada pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com composição paritária dos representantes do Governo e Sociedade Civil, definida na resolução nº 10/2025, será responsável pela organização da 10° Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Natividade, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, apoiará o Conselho Municipal de Assistência Social em toda organização da Conferência.

Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Portaria Nº 29, de 30 de Abril de 2025.

Dispõe sobre a Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda.

RESOLVE

Art.1º Designar o servidor municipal: AURELIANO RODRIGUES DO EVANGELHO, para exercer de forma exclusiva o cargo de Brigadista Municipal, ficando o mesmo à disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos e para atuar como brigadista no período de 27 de fevereiro a 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º O servidor designado somente exercerá a função de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.

Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Portaria Nº 30, de 30 de Abril de 2025.

Dispõe sobre a Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda.

RESOLVE

Art.1º Designar o servidor municipal: DOMINGOS FERREIRA DE JESUS, para exercer de forma exclusiva o cargo de Brigadista Municipal, ficando o mesmo a disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos e para atuar como brigadista no período de 27 de fevereiro a 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º O servidor designado somente exercerá a função de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.

Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Portaria Nº 31, de 30 de Abril de 2025.

Dispõe sobre a Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda.

RESOLVE

Art.1º Designar o servidor municipal: ANGELO CARDOSO DA SILVA, para exercer de forma exclusiva o cargo de Brigadista Municipal, ficando o mesmo à disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos e para atuar como brigadista no período de 27 de fevereiro a 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º O servidor designado somente exercerá a função de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.

Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Portaria Nº 32, de 30 de Abril de 2025.

Dispõe sobre a Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda.

RESOLVE

Art.1º Designar o servidor municipal: VANEISON PINTO NUNES DE CARVALHO, para exercer de forma exclusiva o cargo de Brigadista Municipal, ficando o mesmo à disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos e para atuar como brigadista no período de 27 de fevereiro a 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º O servidor designado somente exercerá a função de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.

Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Portaria Nº 33, de 30 de Abril de 2025.

Dispõe sobre a Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda.

RESOLVE

Art.1º Designar o servidor municipal: VANEIS, para exercer de forma exclusiva o cargo de Brigadista Municipal, ficando o mesmo à disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos e para atuar como brigadista no período de 27 de fevereiro a 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º O servidor designado somente exercerá a função de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.

Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Portaria Nº 34, de 30 de Abril de 2025.

Dispõe sobre a Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda.

RESOLVE

Art.1º Designar o servidor municipal: VALDETE ARAÚJO GOMES, para exercer de forma exclusiva o cargo de Brigadista Municipal, ficando o mesmo à disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, para participar de treinamentos e para atuar como brigadista no período de 27 de fevereiro a 31 de dezembro de 2025.

Art. 2º O servidor designado somente exercerá a função de Brigadista quando for solicitado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil no período indicado e receberá diária correspondente ao período de atuação.

Art.3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal