EDIÇÃO Nº 382, DE 14 de Maio de 2025


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Portaria Nº 2, de 14 de Maio de 2025.

DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO PARECER CME/NAT Nº 06/2024 E RESOLUÇÃO CME/NAT Nº 011 DE 7 DE MAIO 2025, DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE, OS QUAIS APROVAM O REGIMENTO ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste Município e demais legislações pertinentes.

RESOLVE:

ART. 1º Homologar e Publicar, para conhecimento e cumprimento de todos, O "PARECER Nº 06/2024 e RESOLUÇÃO Nº 011 de 7 de maio 2025, do Conselho Municipal de Educação de Natividade CME/NAT", os quais aprovam o Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino, conforme anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias.

Publique-se. Registre -se. Cumpra -se

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio de 2025

Rosane Barbosa Teixeira

Secretária Municipal de Educação

RESOLUÇÃO CME/NAT Nº 011, DE 07 DE MAIO DE 2025.

Ratifica o PARECER CME/NAT nº 06/2024 e aprovação o Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Natividade Tocantins.

O Conselho Municipal de Educação de Natividade Tocantins, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Inciso V do artigo 10 da LDBEN nº 9.394/96, Resolução nº CNE/CP nº 2 de 22 de dezembro de 2017, pelo artigo 257 da Lei Orgânica do Município de Natividade/TO e considerando, ainda, Lei Municipal nº 014/2009 revogada pela Lei nº 024 de 06 de maio de 2022 e pelo Decreto GAB/EX nº 017/2024.

Considerando - A necessidade de regulamentar o funcionamento das instituições de ensino da Rede Municipal de Natividade - TO

Considerando - A análise e parecer favorável da Câmara da Educação Básica deste Conselho

Considerando - O disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394/96

Considerando - A autonomia pedagógica, administrativa e disciplinar das instituições escolares

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino de Natividade - TO, que rege a organização didático-pedagógica, administrativa e disciplinar das unidades escolares municipais, conforme documento anexo a esta Resolução.

Art. 2º O Regimento Escolar aprovado por esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e às direções das unidades escolares assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas no Regimento aprovado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Natividade, em Natividade - TO, aos 07 dias do mês maio de 2025.

Cleidiana França Rocha Nunes

Presidente do Conselho Municipal CME/NAT

Rosane Barbosa Teixeira

Secretária Municipal de Educação

PARECER DELIBERATIVO: CME/NAT - Nº 06/2024

PROCESSO: CME/NAT - Nº 011/2024

INTERESSADA: Secretaria Municipal de Educação de Natividade

ASSUNTO: Apreciação e aprovação do Regimento da Rede Municipal de Ensino de Natividade - TO

RELATORA: Conselheira Cleidiana França Rocha Nunes

I - RELATÓRIO

A Secretária Municipal de Educação de Natividade no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto Municipal nº 005/2021, encaminhou ao Conselho Municipal de Educação CME/NAT o oficio SEMED Nº 50/2024 solicitando a apreciação e aprovação do Regimento da Rede Municipal de Ensino de Natividade - TO. Em plenária do dia 01 e outubro de 2024 a Câmara da Educação Básica em decisão unanime solicitou da Secretaria Municipal de Educação, Parecer juridico da Acessoria Juridica da Secretaria Municipal de Educação para composição do processo CME/NAT - Nº 011/2024 posto que, CME/NAT não possui Câmara de Legislação e Normas necessitando de visão jurídica a cerca da materia. Por conseguinte através do oficio SEMED Nº 55/2024º qual encaminha o Parecer JKG Nº 214/2024 que expressa ENTENDIMENTO FAVORAVEL ao Regimento Interno da Rede Municipal de Ensino de Natividade. Em conformidade a documentação sitada acima, ao relato da conselheira Cleidiana França Rocha Nunes a reunião de revisão do texto que compõe o Regimento realizada pela SEMED e CME/NAT datada em 11/04/2025.O Regimento contidos no processo CME/NAT nº 011/2024 e este foi submetido ao voto de aprovação da Plenária.

II - CONCLUSÃO

Considerando: O Regimento Interno do Conselho Municipal CME/NAT

Art. 23. Os processos para deliberação serão apresentados ao plenário, por um relator, previamente designados pelo presidente do CME ou Câmara.

Parágrafo único. Os atos do conselho precisam do voto da maioria simples (cinquenta por cento mais um dos membros presentes em sessões com quórum).

Art. 30. As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo respectivo relator.

Art. 32. As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por partes).

Parágrafo único. Na votação de destaque não há voto em separado.

Art. 33. Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global (o documento completo).

Art. 34. As votações são nominais, através da chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

Art. 38. §3° O parecer do Conselho Municipal de Educação ou da Câmara poderá ser deliberativo, normativo, instrutivo, técnico ou propositivo:

I- O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quanto a matéria de sua competência.

Considerando - Lei 9.394/1996

Art. 8º §2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Considerando O Parecer JKG Nº 214/2024º qual expressa ENTENDIMENTO FAVORAVEL ao Regimento Interno da Rede Municipal de Ensino de Natividade.

Considerando O Decreto GAB EX/42/2024 que institui a Comissão de Elaboração do Regimento Interno da Rede Municipal de Ensino de Natividade - Tocantins.

Considerando A necessidade de a Rede Municipal de Ensino de Natividade possuir seu proprio Regimento Interno. Uma vez que esta utiiliza Regimento da Rede Estudual de Ensino.

Considerando que ao presente momento o Regimento Interno da Rede Municipal de Ensino de Natividade não infringe as legilações educacionais vigentes.

Considerando que Regimento Interno da Rede Municipal de Ensino de Natividade favorecerá a organização das estruturas administrativas e pedagogicas das escolas credenciadas ao sistema municipal de ensino de Natividade.

Considerando a análise e apreciação do Regimento Interno da Rede Municipal de Ensino de Natividade realisada pela relatora da materia e câmara da educação basica realizada no periodo de 25/10 a 04/11/2024.

Considerando a análise e auteração escritual do Regimento Interno da Rede Municipal de Ensino de Natividade realisada pela reladora da materia e câmara da educação basica realizada no periodo de 07/05/2025 apos as alterações realizadas no texto que compõe o regimento solicitado pelo CME/NAT através do ofício CME/NAT nº 11/2024.

III - DELIBERAÇÃO DA PLENARIA

O Conselho Municipal de Educação de Natividade - TO (Câmara de Educação Básica) aprova por unanimidade o Regimento Interno da Rede Municipal de Ensino de Natividade - Tocantins. Que passara a vigora apos a data da publicação da Resolução nº 11/2025 a qual ratifica este presente Parecer e aprova o Regimento Interno da Rede Municipal de Ensino.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE, EM NATIVIDADE/TO - AO 07 DIA DO MÊS DE MAIO 2025.

Assinatura dos Conselheiros Presentes:


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Termo

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO 157/2025

O Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e:

Considerando a necessidade da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (SERVIÇO DE TI), DESTINADO A ATENDER AS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATIVIDADE-TO.

Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente

Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos

Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos

Resolve:

Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa TIAGO NUNES DA SILVA 05669064577, inscrita no CNPJ nº 44.676.017/0001-39,
representado pelo Sr. TIAGO NUNES DA SILVA com sede na RUA CORONEL DEOCLESIANO NUNES, S/N, CENTRO, NATIVIDADE/TO, pelo valor de R$ 7.884,00 (sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.

Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.

A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.

A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.

Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Natividade - TO, 14 de maio de 2025.

NOEMI NUNES DE CERQUEIRA

Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social