EDIÇÃO Nº 402, DE 12 de Junho de 2025


ATOS LEGISLATIVO


Lei Nº 7, de 12 de Junho de 2025.

LEI Nº 007/2025

"Altera o dispositivo do art. 1º da Lei nº 18/2019 e dá providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18/2019 passa a conter a seguinte redação:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias para o (a) Prefeito (a) Municipal, Vice-Prefeito (a), Secretários e demais servidores da Administração Direta Municipal, conforme os quadros abaixo:

DESTINO/CARGO

BRASÍLIA

PALMAS

OUTRAS CAPITAIS/INTERIOR

PREFEITO (A)

R$1.200,00

R$700,00

R$1.000,00

VICE-PREFEITO (A)

R$800,00

R$550,00

R$600,00

SECRETÁRIOS

R$600,00

R$500,00

R$500,00

DEMAIS SERVIDORES

R$500,00

R$300,00

R$300,00

INTERIOR DO TOCANTINS

PREFEITO (A)

VICE-PREFEITO (A)

SECRETÁRIOS

DEMAIS SERVIDORES

Até 100km

R$300,00

R$200,00

R$180,00

R$150,00

De 101 até 300km

R$400,00

R$250,00

R$190,00

R$180,00

301 até 500km

R$450,00

R$260,00

R$220,00

R$200,00

Acima de 500km

R$500,00

R$280,00

R$250,00

R$220,00

Art. 2º Os demais artigos da Lei nº 18/2019 permanecem inalterados.

Art. 3º Revogam-se os dispositivos legais em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Lei Nº 8, de 12 de Junho de 2025.

Altera a Lei nº 040/2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 4º, VI, "b", da Lei nº 040/2023 passa a conter a seguinte redação:

b. Ser economicamente carente, assim considerando o estudante pertencente a grupo familiar que possua renda bruta mensal de até 50% do salário mínimo nacional por indivíduo e, no máximo, ser proprietário de 1 (um) bem imóvel além de desempenho acadêmico igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento.

Art. 2º O art. 6º, da Lei nº 040/2023 passa a conter a seguinte redação:

Art. 6º O valor da bolsa corresponderá a R$530,00 (quinhentos e trinta) reais mensais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, anualmente e por Decreto, o valor ora estabelecido, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Os demais artigos da Lei nº 040/2023 permanecem inalterados.

Art. 4º Revogam-se os dispositivos legais em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 46, de 12 de Junho de 2025.

"Regulamenta a Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, vítima ou testemunha de violência, no Município de Natividade e dá outras providências"

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 68 da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o previsto no artigo 227 da Constituição Federal que estabelece: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 12, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem ouvidos em todo processo judicial que possa afetar seu interesse, cujo conteúdo normativo também se encontra no artigo 5º, VI, da Lei Federal nº. 13.431/2017

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas Leis, consistindo o direito ao respeito na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral e na preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais

CONSIDERANDO as questões elencadas pela Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência e altera a Lei nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevendo a realização da escuta especializada, que é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com a criança ou adolescente perante o órgão da rede de proteção, e do depoimento especial, que é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (artigos 7º e 8º da Lei nº 13.431/17)

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente uma vez que é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (artigo 18 do ECA)

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto normatiza e organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência do Município de Natividade, sendo regido pelos princípios e prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições registrados e previstos na Lei Federal nº. 13.431, de 4 de abril de 2017 e o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que a regulamenta.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, entende-se por:

I - Violência Institucional: violência praticada por agente público no desempenho de função pública, em instituição de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência:

II - Revitimização: discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviverem a situação de violência ou outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem

III - Acolhimento ou Acolhida: posicionamento ético do profissional, adotado durante o processo de atendimento da criança, do adolescente e de suas famílias, com o objetivo de identificar as necessidades apresentadas por eles, de maneira a demonstrar cuidado, responsabilização e resolutividade no atendimento

IV - Revelação Espontânea: é o momento em que a criança ou o adolescente elege uma pessoa de confiança para verbalizar a sua situação de violência, pode ocorrer em qualquer âmbito, privado ou público

V - Suspeita de Violência: todo indício, sinal de possível violência que a criança ou adolescente apresente, podem ser sinais físicos, emocionais, comportamentais. Podem não ocorrer verbalização por parte da criança ou adolescente

VI - Escuta Especializada: é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

CAPITULO II

DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS

Art. 3º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente fazem parte da Rede de Proteção,

sendo responsáveis pela detecção dos sinais de violência, devendo trabalhar de forma integrada e coordenada, garantindo a proteção e cuidados necessários as vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 4º. Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família de origem ou extensa e vínculos comunitários existentes, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

Parágrafo único. O Poder Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos, protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.

Art. 5º. O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes dimensões:

I - Acolhimento ou acolhida

II - Chamamento ou comunicação à família ou responsável

III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de Referência (CREAS, CRAS)

IV - Atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde-SUS) e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS)

V - Comunicação ao Conselho Tutelar

VI - Comunicação às autoridades competentes

VII - Seguimento na rede de cuidado e de proteção social

VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar

§1º. As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que assegurem a preservação do sigilo.

§2º. Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a necessidade.

CAPÍTULO III

DA REVELAÇAO ESPONTÂNEA E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES

Art. 6º. Quando a revelação espontânea ocorrer em âmbito público ou privado, o profissional a quem a revelação foi feita, independentemente de que órgão fizer parte, deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções e evitar questionamentos que possam interferir no relato

§1º. Após a revelação espontânea, o profissional informará, de acordo com o grau de entendimento da criança ou do adolescente, que irá efetuar a comunicação obrigatória às autoridades competentes, quanto

à situação de violência, descrevendo para vítima como será o fluxo de atendimento do caso pela rede existente no Município

§2º. Feita a revelação espontânea, deve ser terminantemente proibido a condução da criança ou adolescente para que outros profissionais da mesma instituição façam com que sejam relatados novamente os fatos

Art. 7º. Caberá ao profissional que ouviu a revelação em primeira mão, reproduzir os acontecimentos, da forma mais fidedigna possível, para seus superiores hierárquicos e demais órgãos que irão atuar na proteção da vítima e preencher a Ficha de Registro da Revelação Espontânea anexa a este Decreto, a qual deverá ser utilizada para fins da Escuta Especializada

Art. 8º. Visando a agilidade do atendimento, o Conselho Tutelar será acionado imediatamente para comparecer a unidade e receber o registro de revelação espontânea, evitando a necessidade da presença da Polícia Militar no local.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES A SEREM EXECUTADAS

Seção I

Das ações no âmbito da saúde

Art. 9º. Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em qualquer das Unidades Básicas de Saúde- UBSs, Estratégias da Saúde da Família - ESFs, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Pronto Socorro Municipal e demais serviços pertinentes, complementados pelo serviço ofertado pelas instituições hospitalares prestadoras SUS.

Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios.

Seção II

Das ações no âmbito da educação

Art. 10. O profissional da educação que identificar atos ou indícios de violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora dele, deverá adotar as ações descritas nos incisos seguintes, conforme recomenda a situação concreta:

I - acolher a criança ou adolescente

II- comunicar ao Conselho Tutelar

III - informar à família da criança ou do adolescente sobre os seus direitos, os procedimentos de

comunicação à autoridade policial e ao Conselho Tutelar e o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos

IV- encaminhar relatório de revelação ao Conselho Tutelar, o qual encaminha para escuta especializada se necessário.

Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas de prevenção à violência.

Seção III

Das ações no âmbito da assistência social

Art. 11. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.

§1º. A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir as situações de violência e violação de direitos, referenciando à proteção social especial, o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.

§2º. O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado pelo CREAS em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.

§3º. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e provisório, salvo em situações emergenciais, de forma ágil e protetiva.

§4º. A criança e o adolescente em situação de violência, e bem assim as suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de acolhimento institucional.

Seção IV

Das ações no âmbito do conselho tutelar

Art. 12. Recebida a comunicação de que trata o artigo 13 da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de Proteção, contendo informações necessárias à aplicação da medida de proteção, bem como proceder nos atos necessários ao transporte, contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de Referência de Escuta Especializada, observando também os pontos elencados a seguir:

I - Quando houver sinais evidentes de violência, ameaça à integridade física, flagrante de violência ou outros indícios que demonstrem gravidade do caso, deverá ser comunicado imediatamente à Autoridade Policial e Ministério Público para adoção de medidas de proteção de urgência e responsabilização do suposto autor da violência

II - O Conselho Tutelar não fará a entrevista de Escuta Especializada, porém realiza a busca de informações necessárias para a aplicação de medidas de proteção de urgência junto às pessoas envolvidas, sendo quem recebeu a revelação espontânea, familiares e rede de atendimento

III - O Conselho Tutelar deve fazer o relatório de atendimento inicial e compartilhar as informações com o profissional de referência que fará a escuta especializada. Deverá encaminhar a solicitação de Escuta Especializada para a Pessoa responsável por cada Política da Rede de Proteção e proceder com os encaminhamentos de urgência necessários ao caso, visando primeiramente a proteção da criança e do adolescente.

IV - O profissional responsável por receber as solicitações de escuta especializada em cada ente da Rede de Proteção será:

a) Da Assistência Social - Tecnica (o) de Referência da Proteção Social Especial ou Tecnica de Referencia de Assistencia Social - CRAS

b) Da Saúde - Equipe Multiprofissinal, bem como Psicologo ou Assistente Social

c) Da Educação Municipal - Orientador Pedagogico, professor, psicologo ou Assistente Social.

d) Da Superintendência Regional de Ensino e privado (Rede Estadual e Privada) - quem a Superintendência Regional/direção privada indicar.

V - As medidas de proteção aplicadas e os encaminhamentos iniciais realizados pelo Conselho Tutelar devem ser compartilhados com o profissional de referência da Escuta Especializada e com a Rede de Proteção

VI - Ao Conselho Tutelar caberá a função de comunicar a situação de violência à Autoridade Policial e ao Ministério Público, além de encaminhar o Relatório de Revelação Espontânea, o relatório de Escuta Especializada e informar as medidas de urgência adotadas

VII - Em casos de denúncias anônimas e denúncias realizadas na Delegacia ou qualquer outro órgão competente, o Conselho Tutelar deverá verificar na rede de proteção se o caso já é acompanhado por algum profissional, deverá discutir o caso em equipe para que a Rede tome a decisão em conjunto sobre como proceder no caso.

VIII - É de suma importância que o denunciante seja orientado a informar os potenciais locais, dias e horários em que pode ocorrer a violência, contribuindo, assim, para a atuação do Conselho Tutelar em situações de flagrante.

Parágrafo Único. A vítima ou testemunha de violência não deverá ser conduzida à delegacia quando houver revelação espontânea, salvo em situações de violência que necessitem de perícia médica

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA

Art. 13. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará com o Comitê de Gestão Colegiada, visando articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas

Art. 14. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 10 (dez) membros: 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, conforme composição a seguir:

I - Um representante da política de Assistência Social - Tecnica (o) de Referencia da Proteçao Social Especial

II - Um representante da política de educação

III - Um representante da política de Saúde

IV - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

V - Um representante do Conselho Tutelar

§1º. Cada titular terá o seu respectivo suplente.

§2º. Os representantes das políticas de Assistência Social, Educação e Saúde serão indicados pelo

Prefeito Municipal.

§3º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão eleitos entre seus membros.

Art. 15. As reuniões ordinárias do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, terão periodicidade mensal, podendo ocorrer reuniões extraordinárias sempre que necessário.

Parágrafo único. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem e representá-lo sempre que necessário.

Art. 16. Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, com compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço.

Parágrafo único. A Rede de Proteção à Criança e adolescente poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência para alguma unidade de saúde, assistência social e educação, conforme a necessidade, como tambem para a tecnica (o) de Referencia da Proteção Social Especial Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, Conselho Tutelar e outros.

CAPÍTULO VI

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 17. A escuta especializada consiste em procedimento de entrevista sobre a situação de violência com a criança ou adolescente perante órgão de rede de proteção, devendo ocorrer em abordagem única por um profissional que tenha passado pelo processo de capacitação e limitando o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

§1º. A criança ou o adolescente deve ser informado, em linguagem compatível com o seu desenvolvimento, acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços especializados de proteção, de acordo com as demandas de sua situação.

§2º. A escuta especializada deve ser realizada em, no máximo, 10 dias corridos da revelação espontânea, da denúncia ou da suspeita, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

§3º. A escuta especializada não tem como função a produção de provas para o processo de investigação ou de responsabilização, de modo a não se confundir com perícia psicológica, devendo ter como único objetivo a compreensão do fato ocorrido, com a máxima proteção e cuidado.

§4º. As informações relatadas pela criança ou pelo adolescente vítima ou testemunha de violência devem ser tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações realizadas, salvo para fins de atendimento protetivo e de persecução penal ou administrativa.

§5º. A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

§6º. A escuta especializada somente poderá ser realizada por profissional de nível superior, capacitado para o cumprimento dessa finalidade, sendo assistentes sociais, pedagogos e psicólogos. O relatório de escuta especializada deverá ser encaminhado para o Conselho Tutelar e, podendo ser encaminhado simultaneamente a Delegacia Civil.

Art. 18. Poderão ser aplicadas medidas protetivas a criança e o/a adolescente contra o autor da violência, à luz da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do/da Adolescente), da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), da Lei 13.431, de 4 de abril de 2017 e de normas conexas.

Art. 19. A criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência deve receber assistência qualificada e especializada, que facilite sua participação e o resgate contra comportamentos inadequados por quaisquer órgãos ou profissionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente, verificada em local público ou privado, tem o dever de comunicar o fato, nas seguintes portas de entrada:

I - Disque 100

II - A família

III - Os serviços de saúde, educação e assistência social

IV - A Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente

V - O Conselho Tutelar

VI - Poder Judiciário

VII - O Ministério Público

VIII - A Polícia Civil

IX - A Polícia Militar

X - A Defensoria Pública

Parágrafo Único. Também se aplica o disposto no "caput" às situações em que existam somente indícios da prática de violência.

Art. 21. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas, devendo ser realizado por profissional capacitado.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá formalizar parcerias com entidades e/ou convênios com órgãos competentes para a realização de tal procedimento, respeitada a disponibilidade orçamentária, financeira e de recursos humanos.

Art. 22. A Administração Pública Municipal objetivará o aprimoramento de mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no campo municipal.

Art. 23. A Administração Pública Municipal capacitará os profissionais das Secretarias de Assistencia Social, Educação, Juventude e Esporte, e Saúde, bem como os integrantes da Rede de Proteção, através de metodologias não revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando:

I - cursos de aperfeiçoamento

II - cursos de formação inicial e continuada

III - reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao esclarecimento do fluxo de encaminhamento em casos que envolverem crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência

IV - a construção de seus protocolos internos, sendo estes padronizados para todos os atendimentos, a fim de efetivar as orientações contidas nesse Decreto, devendo compartilhar com a Rede de Proteção tais protocolos internos, visando aprimorar o processo de referência e contra referência

V - a oficialização junto a suas equipes do uso do fluxograma de atendimento e Formulário de atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, instrumentos estes disponibilizados conforme modelos em anexos ao presente Decreto.

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 12 (doze) dias do mês de junho de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


GABINETE DO PREFEITO


AVISO DE COTAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Natividade/TO, convida empresas interessadas, a encaminhar cotação de preços para AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, DESTINADOS A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS PROMOVIDAS E EVENTOS ESPORTIVOS DESTE MUNICÍPIO, A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE, o preço atual de mercado, e com entrega de acordo com Termo de Referência. Os interessados deverão encaminhar propostas dentro prazo legal do dia 13/06/2025 até dia 17/06/2025 previsto no artigo 75, §3º da Lei 14.133/2021, junto a Comissão de Licitação da Prefeitura de Natividade/TO. O Termo Referência poderá ser retirado junto a Diretoria de Compras das 7h às 13h de segunda à sexta-feira, por e-mail: sec.de.administracao@natividade.to.gov.br ou pelo site https://www.natividade.to.gov.br/.

Natividade - TO, 12 de junho de 2025.

THIAGO JAYME CERQUEIRA DE RODRIGUES

Prefeito Municipal


FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE


Portaria Nº 24, de 12 de Junho de 2025.

DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1309/2025, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.

O Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público

CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo

CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto

CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.

CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.

CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024.

RESOLVE:

Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial nº 14.133/21, atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024. Constitui objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE DESCUPINIZAÇÃO EM IMÓVEIS VINCULADOS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATIVIDADE/TO, COMPREENDENDO O TRATAMENTO DE ÁREAS INFESTADAS POR CUPINS SUBTERRÂNEOS E DE MADEIRA SECA, POR MEIO DA PERFURAÇÃO DE LOCAIS AFETADOS E APLICAÇÃO DE CUPINICIDAS POR PULVERIZAÇÃO E/OU INJEÇÃO, SATURANDO ADEQUADAMENTE A ÁREA TRATADO PARA SUA PROTEÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA NOVAS INFESTAÇÕES, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação

Natividade/TO, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2025

WELISSON MOREIRA MAIA

Gestor do Fundo Municipal de Saúde


Portaria Nº 25, de 12 de Junho de 2025.

DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1308/2025, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.

O Gestor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público

CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo

CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto

CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.

CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária do Fundo Municipal de Saúde declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.

CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024.

RESOLVE:

Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial nº 14.133/21, atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.343/2024. Constitui objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPINA QUÍMICA, COM FORNECIMENTO DE INSUMOS (HERBICIDAS E ADJUVANTES), A FIM DE ATENDER NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação

Natividade/TO, aos 12 dias do mês de junho do ano de 2025

WELISSON MOREIRA MAIA

Gestor do Fundo Municipal de Saúde


Aviso de Licitação Nº 1.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2025 - SRP - FMS

Município de Natividade, Estado do Tocantins, torna público que fará realizar no dia 27 de junho de 2025 às 09:00 horas, licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/21, com a Lei Complementar nº 123/2006,147/2014, 155/2016,decreto 10.024/2019 e demais legislações vigentes, bem como as disposições descritas na íntegra deste Edital e em seus anexos. Objetivando o CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS, DESTINADAS A ATENDER ÀS NECESSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATIVIDADE - TO.

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: As propostas comerciais serão recebidas a partir das 18h00m do dia 12/06/2025 até as 08h45m do dia 27/06/2025, por meio do endereço www.portaldecompraspublicas.com.br onde se encontra o link "registro de proposta", podendo os interessados cadastrar ou substituir propostas no sistema eletrônico As propostas serão abertas às 09h:00m do dia 27/06/2025 (horário de Brasília).

Natividade - TO, aos 12 dias do mês de junho de 2025.

WELISSON MOREIRA MAIA

Secretário Municipal de Saúde