EDIÇÃO Nº 44, DE 30 de Março de 2022
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 19, de 30 de Março de 2022.
"DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO COMO SERVIÇO DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE COBRANÇA DE TARIFA MENSAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal oferecer transporte universitário municipal aos estudantes em nível de graduação, residentes em Natividade - TO, regularmente matriculados em instituições de ensino superior (3º Grau), em cursos presenciais, com destino à Dianópolis - TO, mediante cobrança de tarifa mensal, sem gratuidade, sob a coordenação geral da Prefeitura Municipal de Natividade ou outra unidade gestora equivalente a qual for delegada a função.
Parágrafo único. Os cursos de graduação referidos no caput deverão estar devidamente autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Art. 2º Para utilização do transporte universitário municipal, o estudante deverá preencher a ficha de inscrição de que estará disponibilizada na sede da Prefeitura Municipal, devendo ser anexado, para preenchimento dos requisitos, os seguintes documentos:
I - Documento de Identidade e CPF
II - Cópia de comprovante de residência
III - Comprovante de matrícula emitido pela instituição de ensino e
IV - Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
Parágrafo Único. Poderão ser apresentados documentos originais ou cópia autenticada.
Art. 3º O transporte escolar previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de ida e volta, com turno/horário exclusivamente noturno, com motorista devidamente habilitado e pago pelo Município, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários.
Parágrafo Único. O transporte será feito de ônibus, ou outros veículos próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene, desde que compatível com número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
Art. 4º O valor da tarifa mensal, fixada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com o destino/rota de viagem dos usuários, deve ser o suficiente para a manutenção do combustível utilizado para esta finalidade.
§1º O recebimento da tarifa mensal do transporte universitário se dará mediante guia de recolhimento, boleto ou carnê expedido pela Fazenda Pública/Coletoria Municipal e destinado para conta exclusiva para custear o correspondente ao serviço, nos termos do caput, sob a gestão do Poder Executivo Municipal, cujas as contas deverão ser prestadas por este, com ampla divulgação e publicidade.
§2º Em caso de inadimplência que inviabilize a manutenção regular do transporte universitário municipal, ou que sobrecarregue financeiramente as adimplentes, o Poder Executivo Municipal deverá interromper sua operação, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, garantindo aos adimplentes a continuidade do serviço até pelo menos a conclusão do período letivo em curso.
§3º A inadimplência de pagamento pelos usuários do transporte universitário municipal por mais de 10 (dez) dias úteis após o vencimento, sujeita o inadimplente à proibição de uso regular dos serviços até a confirmação da quitação.
Art. 5º Os usuários que ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada a culpa, perderá o direito de utilizar os serviços, além do ressarcimento dos danos e, em casos graves ou reincidência responderá processo judicial por danos ao patrimônio público.
Art. 6º As demais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei nos casos omissos.
Art. 8º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 20, de 30 de Março de 2022.
"Dispõe sobre a instituição do feriado municipal da "Quinta-Feira da hora" em Natividade - TO e dá outras providências".
O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Feriado Municipal da "Quinta-Feira da hora", onde é celebrada a chegada das Folias do Divino Santo no município de Natividade-TO.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 21, de 30 de Março de 2022.
"Dispõe sobre a cessão de funcionários públicos municipais de outras pastas para a Secretaria de Cultura e Turismo durante o período de Giro da Folia do Divino Espírito Santo de Natividade - TO e dá outras providências".
O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Natividade - TO autorizada a ceder servidores públicos que sejam lotados em outras pastas da administração para a pasta da Secretaria de Cultura e Turismo, objetivando que estes sejam utilizados no período do "Giro das Folias do Divino Espírito Santo", visando fomentar e manter as tradições culturais do município.
Parágrafo Único: A cessão de pessoal para a pasta da Secretaria de Cultura e Turismo para esta Lei será necessário desempenhar as seguintes funções:
I. Função de Folião
II. Função de Caixeiro
III. Função de Arrieiro
IV. Função de Alferes da Bandeira
V. Função de Imperador/Imperatriz e Capitão do Mastro/Rainha do Mastro da Folia do Divino Espírito Santo.
Art. 2º - Todo pessoal cedido das demais secretarias ficará sob o comando da Secretaria de Cultura e Turismo, a qual se responsabilizará pelo controle de frequência dos servidores cedidos que participarão do giro da Folia.
Art. 3º - Fica estipulado o prazo máximo de 40 dias de cessão para os servidores participarem da Folia do Divino Espírito Santo.
Art. 4º - Os servidores cedidos, sendo profissionais ocupantes de cargos efetivos comissionados, deverão receber seus proventos através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 5º - A referida cessão tem o cunho exclusivo que os servidores públicos municipais sejam realocados para pasta da Secretaria de Cultura e Turismo, podendo no período estipulado no artigo 4o desta Lei, serem utilizados na realização do Giro das Folias do Divino Espírito Santo de Natividade - TO, sem prejuízo dos seus vencimentos.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 5, de 30 de Março de 2022.
"Dispõe sobre a implantação da Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P e cria a Comissão Gestora da A3P".
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
Considerando que a adoção de critérios ambientais pelos órgãos públicos visa a melhoria contínua do processo de gestão, compatibilizando as práticas administrativas à política de prevenção de impactos ambientais e de uso racional dos recursos naturais.
Considerando que a administração pública é grande consumidora e usuária de recursos naturais e tem um papel estratégico na promoção e na indicação de novos padrões de produção e de consumo, e, que deve ser exemplo na redução de impactos socioambientais negativos gerados em suas atividades.
Considerando que a gestão compartilhada da A3P é meio para a efetivação da diretriz de transversalidade da Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA com os órgãos integrantes da Administração Pública, na busca do desenvolvimento sustentável
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Agenda Ambiental na Administração Pública de Natividade - A3P, que será um programa norteador de práticas sustentáveis a serem adotadas pela Administração Pública Municipal por meio da inserção de critérios socioambientais.
Art. 2º - É criada a Comissão Gestora da A3P, órgão consultivo e deliberativo, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com as seguintes competências:
I - Propor e definir diretrizes para implementação da A3P no âmbito da Administração Pública Municipal
II - Estabelecer metas, monitorar e avaliar as atividades relativas à A3P,
III - Elaborar diagnósticos e conduzir atividades relativas a A3P
IV - Promover a articulação intra e intergovernamental das ações da A3P
V - Divulgar informações e dados sobre a A3P.
Art. 3° - A Comissão Gestora da A3P será constituída por órgãos e integrantes nomeados conforme portaria homologada por ato do gestor municipal e publicado no Diário Oficial do município.
Art. 4º - A Comissão da A3P será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 5º - A função dos membros da Comissão Gestora é considerada de interesse público relevante e não percebe remuneração.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins,aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal