EDIÇÃO Nº 474, DE 14 de Outubro de 2025


GABINETE DO PREFEITO


Portaria Nº 53, de 14 de Outubro de 2025.

Dispõe sobre deferimento de pedido de licença para o servidor JAIRES AQUINO BARROS, para tratar de interesse particular, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o pedido do servidor JAIRES AQUINO BARROS, ocupante do cargo efetivo de Professor da Rede Municipal de Ensino, com RG nº 400.243 SSP/GO e inscrito no CPF sob nº 913.915.041-00, e com o posicionamento favorável do Parecer Jurídico nº 243/2025, em termos de não haver impedimentos, conforme documento em anexo, assim:

RESOLVE:

​Art.1° - Fica deferido pedido de licença para tratar de interesse particular, para o servidor JAIRES AQUINO BARROS, ocupante do cargo efetivo de Professor da Rede Municipal de Ensino, com RG nº 400.243 SSP/GO e inscrito no CPF sob nº 913.915.041-00, com matrícula 117, lotado na Secretaria Municipal de Educação, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, conforme art. 85 caput da Supracitada Lei Municipal, o servidor poderá ser licenciado, contudo, sem remuneração, podendo a interrupção ser feita a qualquer momento a pedido do servidor ou interesse da Administração Pública.

​Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

​Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro de 2025.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal


AVISO DE COTAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Natividade/TO, convida empresas interessadas, a encaminhar cotação de preços para CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2026/2029, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO, EXERCÍCIO 2026 E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, o preço atual de mercado, e com entrega de acordo com Termo de Referência. Os interessados deverão encaminhar propostas dentro prazo legal do dia 15/10/2025 até dia 17/10/2025, previsto no artigo 75, §3º da Lei 14.133/2021, junto a Comissão de Licitação da Prefeitura de Natividade/TO. O Termo Referência poderá ser retirado junto a Diretoria de Compras das 7h às 13h de segunda à sexta-feira, por e-mail: sec.de.administracao@natividade.to.gov.br ou pelo site https://www.natividade.to.gov.br/.

Natividade - TO, 14 de outubro de 2025.

THIAGO JAYME CERQUEIRA DE RODRIGUES

Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Portaria Nº 8, de 14 de Outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CME/NAT Nº 13, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste Município e demais legislações pertinentes

RESOLVE:

Art. 1º Fica Homologada e Publicada a Resolução CME/NAT nº 13, de 26 de setembro de 2025 que Disciplina o Atendimento Domiciliar Temporário em conformidade com a legislação pertinente

Art. 2º Tornar público a resolução do CME/NAT nº 13, de 26 de setembro de 2025 que Disciplina o Atendimento Domiciliar Temporário.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ao dia 14 (quatorze) dias do mês de outubro de 2025.

Rosane Barbosa Teixeira
Secretária Municipal de Educação
Decreto nº 004/2025

RESOLUÇÃO CME/NAT Nº 13, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025.

Disciplina o Atendimento Domiciliar Temporário

​O Conselho Municipal de Educação de Natividade Tocantins, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Inciso V do artigo 10 da LDBEN nº 9.394/96, Resolução nº CNE/CP nº 2 de 22 de dezembro de 2017, pelo artigo 257 da Lei Orgânica do Município de Natividade/TO e considerando, ainda, Lei Municipal nº 014/2009 revogada pela Lei nº 024 de 06 de maio de 2022 e pelo Decreto GAB/EX nº 017/2024.

RESOLVE:

Capítulo I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º O Atendimento Domiciliar Temporário é uma prática excepcional que tem por objetivo oferecer condições de acompanhamento e participação nas atividades pedagógicas aos estudantes em situações que lhes impossibilitem a frequência e a participação nas atividades escolares normais, observando o disposto na alínea (a) do inciso II do artigo 8º desta Resolução.

Art. 2º O Atendimento Domiciliar Temporário se define pela dispensa da exigibilidade de presença do estudante nas aulas, substituída, essa presença, por programação especial definida pelos professores do ano e/ou série/componente curricular juntamente com a Coordenação Pedagógica com o objetivo de dar continuidade ao processo de ensino e aprendizagem.

Art. 3º As unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Natividade, de acordo com as condições disponíveis e conforme o conteúdo curricular dos componentes, poderão conceder Atendimento Domiciliar Temporário para seus alunos que assim o requeiram, nos moldes desta Resolução.

Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se somente a estudantes regularmente matriculados na educação básica.

Capítulo II

DA APLICABILIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR TEMPORÁRIO

Art. 5º O Atendimento Domiciliar Temporário deve ser solicitado, quando da observação do problema que impedir o estudante de manter frequência normal em aula, não sendo concedido, em hipótese alguma, com data e efeitos retroativos.

Art. 6º O Atendimento Domiciliar Temporário será concedido por período de tempo nunca inferior a quinze dias.

Art. 7º O Atendimento Domiciliar Temporário não poderá ser concedido por período de tempo que ultrapasse ou impeça a conclusão dos semestres ou períodos letivos.

§1º É permitida a renovação de Atendimento Domiciliar Temporário durante o semestre letivo, devidamente fundamentada e com apresentação de novo atestado ou laudo médico, observando-se o disposto nesta Resolução.

§2º Em sendo necessária a continuidade do Atendimento Domiciliar Temporário, após o encerramento do semestre letivo, o aluno deverá apresentar novo requerimento.

Capítulo III

DO DIREITO AO ATENDIMENTO DOMICILIAR TEMPORÁRIO

Art. 8º São considerados aptos para solicitar Atendimento Domiciliar Temporário:

I - a estudante gestante:

a) a partir do oitavo mês de gestação e durante os três meses seguintes ao parto, quando tal necessidade for comprovada por atestado ou laudo médico

b) gestante em situação de gravides de risco que á impressa de frequentar as atividades escolares

c) em situações excepcionais, comprovadas mediante laudo médico.

II - o estudante portador de afecções adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, comprovada mediante laudo médico

b) ocorrência isolada ou esporádica, comprovada por laudo médico.

Capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAR O ATENDIMENTO DOMICILIAR TEMPORÁRIO

Art. 9º O Atendimento Domiciliar Temporário deve ser requerido pelo estudante ou por representante seu, até sete dias úteis contados a partir do início do impedimento, expressamente comprovado por laudo médio em que conste o código Internacional da Doença - CID.

§1º O requerimento, endereçado ao Diretor, será protocolizado na secretaria da unidade escolar em que o aluno estiver matriculado.

§2º No requerimento, além da fundamentação do pedido, devem constar informações precisas para contato do estudante e responsável (telefone, endereço residencial, endereço de correio eletrônico, curso, série e turno

Capítulo V

DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PEDIDO

Art.10. A Secretaria escolar terá o prazo de dois dias úteis a contar do recebimento, para se manifestar a respeito do requerimento, emitindo parecer, e encaminhando ao Diretor da Escola.

Parágrafo único. Ao remeter o processo à Direção da Escola, a Secretaria deverá anexar, também, declaração de matrícula e demais informações que julgar pertinente.

Art. 11. Em caso de parecer positivo, a Direção da escola encaminhará o pedido ao Coordenador Pedagógico.

Art.12. Em caso de parecer negativo, a Direção da escola comunicará a decisão ao aluno ou a seu representante, quando for o caso, através de expediente protocolizado.

Art. 13 O Coordenador Pedagógico, instado na forma prevista no artigo 11, terá um prazo de três dias úteis para se pronunciar a respeito do requerimento, emitindo parecer sobre a possibilidade de aplicar um Plano de Estudos.

Capítulo VI

Art. 14 O Coordenador Pedagógico solicitará aos professores do ano/série/componente curricular a elaboração de um Plano de Estudos.

§1º O Plano de Estudos deve ser compatível com as condições físicas do requerente.

§2º O Plano de Estudos deverá conter os conteúdos e as atividades a serem desenvolvidas pelo estudante, bem como bibliografia a ser consultada e cronograma de exercícios de verificação da aprendizagem.

Art. 15 O Plano de Estudos proposto pelos professores deverá ser aprovado pelo Coordenador Pedagógico que dessa forma homologa o processo e o disponibiliza para a execução.

Parágrafo único - Após aprovado, a Secretaria da UE encaminhará o citado Plano de Estudos ao estudante, sob protocolo.

Art. 16 São de responsabilidade do professor, além da elaboração do Plano de Estudos para o estudante, as seguintes atribuições:

I - Promover o acompanhamento do Plano de Estudos, disponibilizando meios para contato com o estudante

II - Acompanhar o processo de aprendizagem

III - avaliar as atividades realizadas, atribuindo-lhes notas oportunizando, também, acesso a todas as avaliações a que se submetem os demais alunos, consoante com o sistema de verificação da aprendizagem da Secretaria Municipal de Educação- SEMED

IV - Lançar no diário de classe a frequência do estudante ao longo do período de atividades domiciliares, ressaltando no mesmo as datas inicial e final, para dar ciência da situação diferenciada do aluno.

Art. 17 O aproveitamento no ano/série/componente curricular, levará em conta, também, o cumprimento das atividades dispostas no Plano de Estudos.

Parágrafo único - O não cumprimento das atividades constantes no Plano de Estudos acarretará na reprovação do aluno.

Capítulo VII

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 18 A SEMED, através das UEs, e na medida de suas possibilidades, assegurará aos professores os meios necessários para o acompanhamento das atividades domiciliares, concedidas nos termos prescritos nesta Resolução.

Art. 19 O período compreendido entre a data do impedimento e a da homologação do pedido de acompanhamento, por parte do Coordenador Pedagógico, deverá ser incluído no tempo total da concessão do Atendimento Domiciliar Temporário, para fins de justificativa de presença às aulas.

Art. 20 Cabe ao aluno, por si ou por seu representante, manter-se em contato com o professor dos componentes curriculares/série/ano, para o cumprimento das atividades e para a entrega das tarefas contidas em seu Plano de Estudos.

Art. 21 O cumprimento das atividades indicadas pelo professor, estabelecidas no Plano de Estudos, compensará a ausência do estudante na sala de aula.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação de Natividade, em Natividade - TO, aos 26 dias do mês setembro de 2025.

Cleidiana França Rocha Nunes
Presidente do Conselho Municipal CME/NAT

Rosane Barbosa Teixeira
Secretária Municipal de Educação


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


AVISO DE COTAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Natividade/TO, convida empresas interessadas, a encaminhar cotação de preços para AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE/PAPELARIA, DESTINADAS ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATIVIDADE/TO, junto ao Fundo Municipal de Assistência Social, o preço atual de mercado, e com entrega de acordo com Termo de Referência.

Os interessados deverão encaminhar propostas dentro prazo legal do dia 15/10/2025 até dia 17/10/2025 previsto no artigo 75, §3º da Lei 14.133/2021, junto a Comissão de Licitação da Prefeitura de Natividade/TO.

O Termo Referência poderá ser retirado junto a Diretoria de Compras das 7h às 13h de segunda à sexta-feira, por e-mail: assistenciasocial.nat@gmail.com ou pelo site https://www.natividade.to.gov.br/.

Natividade - TO, 14 de outubro de 2025.

NOEMI NUNES DE CERQUEIRA

Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social