EDIÇÃO Nº 492, DE 17 de Novembro de 2025
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 11, de 17 de Novembro de 2025.
"Dispõe sobre a vinculação do Município ao Regime Geral de Previdência Social do INSS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º O Município de Natividade, estado do Tocantins, em razão de não possuir previdência própria, será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estando revogadas todas as disposições legais em contrário, em especial a Lei nº 27/2002.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 12, de 17 de Novembro de 2025.
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Natividade, para o exercício de 2026 e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Natividade, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2026, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual
II - a estrutura e organização dos orçamentos
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais
V - as disposições sobre a dívida pública municipal
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal
VII - as disposições gerais e finais.
Parágrafo único - Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2026
II - Anexos de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2026, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2026/2029.
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2026, o Poder Executivo Municipal poderá alterar as metas definidas nesta Lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 será dada maior prioridade:
I - as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população
II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais
III - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos
IV - a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana
V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde
VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade
VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional
IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município
X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária
XI - ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes.
XII - ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentária para 2026 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.
Capítulo III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029.
Art. 5º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminam as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de:
I - mensagem
II - projeto de Lei orçamentária
III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
IV - tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios
V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD.
Capítulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 8º O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definidos na Emenda Constitucional nº 29.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§3º O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 12- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente
II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da Lei.
Art. 13 - o Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2026, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento às transferências oriundas de repasses financeiro, emendas parlamentar, convênios e/ou contratos de repasses da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado na despesa orçada.
Art. 14 - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado que desenvolva atividades de interesse público, em prol do Município.
Art. 15 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.
Art. 16 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso
II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara
III - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores
IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO V
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais
Art. 17 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 18 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e art. 19, III da LC 101/2000.
§1º A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, III da LC 101/2000, será de:
I - 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.
II - 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.
§2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, I, da Constituição Federal.
Art. 19 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder à readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma Lei
Parágrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem:
I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais
II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos
III - exoneração dos servidores não estáveis
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 20 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Art. 21- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei específica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato específico
CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 22 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de Lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 23- O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I - atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores
II - as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação
III - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas
Art. 25 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 26 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional.
Art. 27 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2026, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 28 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2026, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 13, de 17 de Novembro de 2025.
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Natividade, para o período de 2026 a 2029, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Natividade, para o período de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, da Constituição Federal.
Art. 2º Integra o presente Plano Plurianual o ANEXO I - Plano Plurianual - Detalhamento dos Programas por Unidade Orçamentária, no período de 2026/2029
Art. 3º O presente Plano Plurianual é elaborado visando as seguintes diretrizes para a ação municipal:
I - garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda
II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino
III - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda
IV - realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio
V - integrar a área rural e áreas periféricas ainda à margem de melhoramentos urbanos
VI - integrar os programas municipais com o Estado e a União
VII - dar continuidade à implantação da infra-estrutura urbana e rural do Município
VIII - intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 4º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autoriza sua inclusão.
Art. 5º Anualmente, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Lei Orçamentárias, terão como referência as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual.
§1º O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício.
§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.
§3º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas Leis de diretrizes orçamentárias, nas Leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas Leis que o modifiquem.
Art. 6º O Plano Plurianual poderá ser alterado através de inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações, durante a sua execução, que será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de Lei específico.
Parágrafo Único - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
Art. 7º O Município de Natividade, em conformidade com a adesão ao SELO UNICEF, institui no Plano Plurianual, a Agenda Transversal Para Crianças e Adolescentes.
Art. 8º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município.
Art. 9º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas vigentes.
Art. 10º O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 14, de 17 de Novembro de 2025.
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natividade, para o exercício de 2026, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Da Receita e Despesa
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Natividade para o exercício de 2026, estima a receita e fixa a despesa em R$ 62.565.000,00 (Sessenta e dois milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais).
§1º A receita geral do Município será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos:
|
1. |
RECEITAS CORRENTES |
60.825.000,00 |
|
1.1 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
5.520.000,00 |
|
1.3 |
RECEITA PATRIMONIAL |
675.000,00 |
|
1.4 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
200.000,00 |
|
1.5 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
54.415.000,00 |
|
1.6 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
15.000,00 |
|
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.740.000,00 |
|
2.1 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
1.740.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
62.565.000,00 |
§2º A Despesa Orçamentária fixada será realizada, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza, distribuídas nas seguintes Unidade Orçamentárias:
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
|
CAMARA MUNICIPAL |
2.175.000,00 |
|
GABINETE DO PREFEITO |
870.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
2.615.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
3.570.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO |
370.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
1.935.000,00 |
|
SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA, ABAST.O E REFORMA AGRARIA |
1.365.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E ESPORTE |
670.000,00 |
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E LIMPEZA PUBLICA |
5.615.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME |
20.640.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS |
17.100.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
2.555.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA |
2.305.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO CULTURAL - FUPPAC |
120.000,00 |
|
SUBTOTAL |
61.905.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
660.000,00 |
|
TOTAL |
62.565.000,00 |
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
|
DESPESAS CORRENTES |
54.560.000,00 |
|
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
26.665.000,00 |
|
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
27.895.000,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
7.345.000,00 |
|
INVESTIMENTOS |
6.015.000,00 |
|
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
1.330.000,00 |
|
RESERVAS |
660.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
660.000,00 |
|
TOTAL |
62.565.000,00 |
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DAS UNIDADES GESTORAS
Do Orçamento da Câmara Municipal
Art. 2º O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Natividade para o exercício de 2026, estima as Transferências Financeiras em R$ 2.175.000,00 (Dois milhões cento e setenta e cinco mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 2.175.000,00 (Dois milhões cento e setenta e cinco mil reais).
Do Orçamento da Prefeitura Municipal
Art. 3º O Orçamento da Entidade Prefeitura Municipal de Natividade, para o exercício 2026, estima e receita orçamentária em R$ 35.910.000,00 (Trinta e cinco milhões novecentos e dez mil reais) e fixa as despesas orçamentária em R$ 17.670.000,00 (Dezessete milhões seiscentos e setenta mil reais) e Transferências Financeiras previstas em R$ 18.240.000,00 (Dezoito milhões duzentos e quarenta mil reais).
§1º A receita Orçamentária prevista da Entidade Prefeitura Municipal, será realizada mediante a arrecadação de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada, com os seguintes desdobramentos.
|
1. |
RECEITAS CORRENTES |
34.810.000,00 |
|
1.1 |
IMPOSTOS E TAXAS |
5.520.000,00 |
|
1.3 |
RECEITA PATRIMONIAL |
215.000,00 |
|
1.4 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
200.000,00 |
|
1.5 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
28.865.000,00 |
|
1.6 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
10.000,00 |
|
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.100.000,00 |
|
2.4 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
1.100.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
35.910.000,00 |
§2º As Transferência Financeiras para as Unidades Orçamentárias, estão previstas nos seguintes valores:
I - Câmara Municipal R$ 2.175.000,00 (Dois milhões cento e setenta e cinco mil reais)
II - Fundo Municipal de Educação - R$ 4.855.000,00 (Quatro milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil reais)
III - Fundo Municipal de Saúde - R$ 6.660.000,00 (Seis milhões seiscentos e sessenta mil reais)
IV - Fundo Municipal de Assistência Social - R$ 2.255.000,00 (Dois milhões duzentos e cinquenta e cinco mil reais)
V - Fundo Municipal do Meio Ambiente - R$ 2.295.000,00 (Dois milhões duzentos e noventa e cinco mil reais).
§3º As transferências financeiras prevista para os Fundos Municipais, serão realizadas mediante a execução da receita no exercício.
Do Orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME
Art. 4º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Educação de Natividade, para o exercício de 2026, estima a receita orçamentária em R$ 15.785.000,00 (Quinze milhões setecentos e oitenta e cinco mil reais) e as transferências financeiras em R$ 4.855.000,00 (Quatro milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 20.640.000,00 (vinte milhões seiscentos e quarenta mil reais).
§1º A receita orçamentária prevista do Fundo Municipal de Educação será realizada mediante arrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
|
1. |
RECEITAS CORRENTES |
15.635.000,00 |
|
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
220.000,00 |
|
1.2 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
15.415.000,00 |
|
2. |
RECEITA DE CAPITAL |
150.000,00 |
|
2.1 |
TRANSFERENCIA DE CAPITAL |
150.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA ORÇADA PREVISTA |
15.785.000,00 |
|
3. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
4.855.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
20.640.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS
Art. 5º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde de Natividade, para o exercício de 2026, estima a receita orçamentária em R$ 10.440.000,00 (Dez milhões quatrocentos e quarenta mil reais) e as transferências financeiras em R$ 6.660.000,00 (Seis milhões seiscentos e sessenta mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 17.100.000,00 (Dezessete milhões e cem mil reais).
§1º A receita orçamentária prevista do Fundo Municipal de Saúde será realizada mediante arrecadação de transferências correntes e de capital de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
|
1. |
RECEITAS CORRENTES |
9.950.000,00 |
|
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
130.000,00 |
|
1.2 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
9.820.000,00 |
|
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
490.000,00 |
|
2.1 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
490.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA ORÇADA PREVISTA |
10.440.000,00 |
|
3. TRANSFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
6.660.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
17.100.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Art. 6º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade, para o exercício de 2026, estima a receita orçamentária em R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) e as transferências financeiras em R$ 2.255.000,00 (Dois milhões duzentos e cinquenta e cinco mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 2.555.000,00 (Dois milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).
§1º A receita orçamentária prevista do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada mediante arrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
|
1. |
RECEITAS CORRENTES |
300.000,00 |
|
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
20.000,00 |
|
1.2 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
280.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA ORÇADA PREVISTA |
300.000,00 |
|
3. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
2.255.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
2.555.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA
Art. 7º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal do Meio Ambiente de Natividade, para o exercício de 2026, estima a receita orçamentária em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) e as transferências financeiras em R$ 2.295.000,00 (Dois milhões duzentos e noventa e cinco mil reais) e fixa as despesas em R$ 2.305.000,00 (Dois milhões trezentos e cinco mil reais).
§1º A receita orçamentária prevista do Fundo Municipal do Meio Ambiente será realizada mediante arrecadação de receita corrente e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
|
1. |
RECEITAS CORRENTES |
10.000,00 |
|
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
10.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA ORÇADA PREVISTA |
10.000,00 |
|
3. TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
2.295.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
2.305.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPPAC
Art. 8º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPPAC, de Natividade, para o exercício de 2026, estima a receita orçamentária em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais)
§1º A receita do Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC será realizada mediante arrecadação de receita patrimonial e transferência de outras instituições públicas, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
|
1. |
RECEITAS CORRENTES |
120.000,00 |
|
1.2 |
RECEITA PATRIMONIAL |
85.000,00 |
|
1.3 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
35.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
120.000,00 |
CAPÍTULO III
Dos Créditos
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total de despesa fixada nesta Lei, mediante utilização de recursos definidos no art. 43, §§1º,2º e 3º da Lei 4.320/64 e da Reserva de Contingência conforme estabelecido no artigo 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar 101/2000.
II - Incluir elemento de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2026, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento às transferências oriundas de repasses financeiro, emendas parlamentar, convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado na despesa orçada.
Art. 11 - Os Recursos da Reserva de Contingência são destinados aos atendimentos dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§1º A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.
Art. 12 - Comprovado o interesse público e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, que desenvolva atividades de interesse público, em prol do Município.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art 13 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 82, de 17 de Novembro de 2025.
"Altera os dados cadastrais do Fundo Municipal de Educação - FME no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e dá outras providências.ä
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais do Fundo Municipal de Educação - FME junto à Receita Federal do Brasil
CONSIDERANDO que o CNPJ do referido Fundo permanece com informações incompatíveis com a natureza jurídica e com a atividade administrativa desempenhada
CONSIDERANDO que a correta classificação do Fundo Municipal de Educação é condição indispensável para habilitações, transferências voluntárias e operações nos sistemas do FNDE
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado que sejam promovidas as alterações cadastrais do Fundo Municipal de Educação - FME junto à Receita Federal do Brasil, no respectivo Cartão CNPJ, passando a constar:
I - Atividade Econômica Principal (CNAE): 84.12-4/00 - Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
II - Natureza Jurídica: 120-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar a retificação do CNPJ no sistema da Receita Federal, bem como toda a documentação necessária.
Art. 3º Após a atualização cadastral perante a Receita Federal do Brasil, fica autorizada a imediata habilitação e regularização do Fundo Municipal de Educação nos sistemas do FNDE.
Art. 4º A Controladoria Municipal e a Secretaria de Administração prestarão o suporte técnico necessário para as alterações previstas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins,17 (dezessete) dias do mês de novembro de 2025.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal