EDIÇÃO Nº 530, DE 10 de Fevereiro de 2026


CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Resolução Nº 8, de 10 de Fevereiro de 2026.

Dispõe sobre Atualização de procedimento deRegistro de Entidades e Inscrição de Programas/Serviços de Atendimento a Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Natividade/TO e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Natividade - CMDCA, no uso das atribuições e em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e demais legislações correlatas,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 227

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente os arts. 86, 87, 90 e 91

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, no âmbito municipal, os procedimentos administrativos de Registro de Entidades e Inscrição de Programas/Serviços que executam ações destinadas à promoção, proteção, defesa e atendimento de direitos da criança e do adolescente

CONSIDERANDO a importância do controle social e da organização do Sistema de Garantia de Direitos no Município

CONSIDERANDO a apreciação e aprovação em reunião ordinária do CMDCA em 10 de fevereiro de 2026 desta respectiva resolução

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Município de Natividade/TO, o procedimento de:

I - Registro de Entidades de atendimento a crianças e adolescentes, governamentais e não governamentais

II - Inscrição de Programas/Serviços executados por tais entidades, conforme previsto no art. 91 do ECA.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Entidade de atendimento: pessoa jurídica que desenvolve ações ou presta serviços com foco direto em crianças e adolescentes, nas modalidades previstas no ECA

II - Registro: ato administrativo do CMDCA que reconhece a entidade como integrante do Sistema de Garantia de Direitos no município

III - Programa/Serviço: conjunto articulado de ações com objetivos, metodologia, equipe e estrutura definidos, voltado ao atendimento de crianças e adolescentes.

Art. 3º O registro da entidade e a inscrição dos programas/serviços possuem finalidade de:

I - Assegurar padrões mínimos e condições adequadas de atendimento

II - Permitir o acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos direitos previstos no ECA

III - Fortalecer a articulação da rede de proteção e garantia de direitos no município.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ENTIDADES

Art. 4º O Registro no CMDCA é obrigatório para toda entidade que desenvolva atividades permanentes, continuadas ou sistemáticas de atendimento a crianças e adolescentes no Município de Natividade/TO, conforme arts. 90 e 91 do ECA.

Art. 5º O registro será concedido mediante requerimento formal da entidade, com abertura de processo administrativo e análise documental e técnica, podendo incluir visita técnica, quando necessário.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E SERVIÇOS

Art. 6º Todo programa ou serviço de atendimento executado por entidades deverá ser inscrito no CMDCA, sendo requisito para sua regularidade e atuação dentro do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 7º A inscrição de programa/serviço deverá indicar obrigatoriamente:

I - Objetivo geral e objetivos específicos

II - Público-alvo e critérios de acesso

III - Metodologia de atendimento

IV - Equipe executora e atribuições

V - Carga horária/funcionamento

VI - Capacidade de atendimento e número de vagas

VII - Territorialidade e abrangência

VIII - Articulação com rede intersetorial

IX - Fluxo de encaminhamentos e retorno

X - Mecanismos de registro, monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Art. 8º Para fins de Registro da Entidade, deverão ser apresentados, no mínimo:

I - Requerimento formal dirigido ao CMDCA

II - Cópia do CNPJ

III - Cópia do Estatuto Social registrado em cartório

IV - Cópia da Ata de eleição e posse da atual diretoria, quando houver

V - Documento de identificação do representante legal (RG/CPF)

VI - Comprovante de endereço da sede da entidade

VII - Relatório de atividades (quando já houver execução)

VIII - Plano de trabalho/projeto técnico com detalhamento dos serviços executados

IX - Relação nominal da equipe, com função e formação

X - Documento que demonstre as condições físicas do espaço (descrição, fotos ou declaração), quando aplicável

XI - Declaração de que a entidade respeita e aplica os princípios do ECA e da proteção integral.

Art. 9º Para fins de Inscrição de Programa/Serviço, deverão ser apresentados, no mínimo:

I - Formulário próprio de inscrição (Anexo II)

II - Projeto técnico do programa/serviço

III - Metodologia de execução e acompanhamento

IV - Recursos humanos envolvidos

V - Instrumentos de registros e avaliação

VI - Indicação de articulação com a rede municipal.

Parágrafo único. O CMDCA poderá solicitar documentos complementares, sempre que necessário, mediante justificativa técnica.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FLUXO DE ANÁLISE

Art. 10. O procedimento de Registro e/ou Inscrição seguirá, preferencialmente, o seguinte fluxo:

I - Protocolo do pedido e abertura de processo

II -Triagem documental

III - Diligência para complementação, se necessária

IV - Análise técnica por Comissão de Registro/Inscrição

V - Visita técnica, quando aplicável

VI - Emissão de parecer conclusivo

VII - Deliberação em plenária do CMDCA

VIII - Publicação de Resolução de deferimento/indeferimento

IX - Emissão de certificado de registro e/ou inscrição.

Art. 11. O CMDCA poderá estabelecer Comissão de Registro e Inscrição, composta por conselheiros(as) titulares e/ou suplentes, responsável pela análise e emissão de parecer.

Art. 12. Havendo necessidade de complementação documental, será expedida diligência, concedendo-se o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável mediante justificativa.

Art. 13. A visita técnica poderá ser realizada para verificar:

I - Adequação do espaço físico

II - Condições de segurança e atendimento

III - Existência real do programa/serviço

IV - Compatibilidade do atendimento com os direitos garantidos pelo ECA.

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO, PRAZOS E RECURSO

Art. 14. O deferimento ou indeferimento do Registro e/ou Inscrição será deliberado em reunião plenária do CMDCA, constando em ata e formalizado por Resolução.

Art. 15. O CMDCA emitirá Certificado de Registro da Entidade e/ou Certificado de Inscrição do Programa/Serviço, contendo:

I - Identificação da entidade e CNPJ

II - Número do registro/inscrição

III - Data de emissão

IV - Prazo de validade

V - Assinatura da Presidência do CMDCA.

Art. 16. O registro e a inscrição terão validade de 02 (dois) anos, devendo ser solicitada renovação até 60 (sessenta) dias antes do vencimento.

Art. 17. Em caso de indeferimento, caberá recurso administrativo ao plenário do CMDCA no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência formal da decisão.

CAPÍTULO VII

DA RENOVAÇÃO, MONITORAMENTO E CANCELAMENTO

Art. 18. A renovação do registro e/ou da inscrição dependerá da apresentação mínima de:

I - Requerimento de renovação

II - Relatório atualizado de atividades

III - Atualização de documentos institucionais, se houver alteração

IV - Avaliação técnica, quando necessária.

Art. 19. O CMDCA poderá solicitar informações e relatórios periódicos para fins de monitoramento e fiscalização.

Art. 20. O registro ou a inscrição poderá ser suspenso ou cancelado, mediante procedimento administrativo e deliberação do CMDCA, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando constatado:

I - Descumprimento das normas do ECA

II - Violação de direitos de crianças e adolescentes

III - Desvio de finalidade institucional

IV - Inexistência de funcionamento regular

V - Negativa injustificada de fornecer informações ao CMDCA.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CMDCA, mediante parecer da Comissão de Registro e Inscrição, quando houver.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026.

Raimunda Coelho Maranhão
Presidente(a) do CMDCA - Natividade/TO

Adriane Costa da Silva
Secretário(a) Executivo(a) do CMDCA


Resolução Nº 9, de 10 de Fevereiro de 2026.

Dispõe sobre o deferimento da Renovação/Inscrição de Entidade e Registro de Programas de Proteção e Socioeducativos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA de Natividade - TO, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e na Lei Municipal nº 071/2024, e considerando a decisão da plenária realizada em 10 de fevereiro 2026

CONSIDERANDO:

O disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990

O cumprimento dos requisitos formais apresentados pela entidade no Processo Administrativo nº 001

O parecer técnico favorável da Comissão de Registro e Fiscalização deste Conselho, análise documental

RESOLVE:

Art. 1º DEFERIR a inscrição/renovação do registro da entidade abaixo relacionada:

Nome da Entidade: RENAPSI - Rede Nacional de Aprendizagem

CNPJ: 37.381.902/0001-25

Endereço: Q 1001 SUL AVENIDA JOAQUIM TEOTONIO SEGURADO, sn, Conj 01 Lote 03 - Plano Diretor Sul.

Art. 2º REGISTRAR os programas e serviços de atendimento conforme as especificações abaixo:

Programa: Aprendiz em Arco Ocupacional em Administração

Aprendiz em Arco Ocupacional em Serviços Administrativos

Aprendiz Setor Bancário Adolescente em Serviços Administrativos

Aprendiz em Arco Ocupacional Comércio, Atacadista e Varejista

Aprendiz em Almoxarife

Aprendiz em Auxiliar de Logística

Aprendiz em Embalador à mão

Público-alvo: Adolescentes de 14 a 24 anos de idade em situação de vulnerabilidade.

Art. 3º O registro de que trata esta Resolução possui validade de 04 (quatro) anos, conforme previsto no art. 91, §2º do ECA, condicionada à manutenção dos requisitos que motivaram este deferimento.

Art. 4º A entidade fica obrigada a comunicar ao CMDCA qualquer alteração em seu estatuto, diretoria ou na execução do programa ora registrado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026.

Raimunda Coelho Maranhão
Presidenta do CMDCA - Natividade/TO

Adriane Costa da Silva
Secretária Executiva do CMDCA


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Termo

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO 019/2026

O Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e:

Considerando a necessidade de contratação da CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL/INSTRUTOR DE MÚSICA PARA ATUAR NA FORMAÇÃO DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL, COM OS BENEFICIÁRIOS DE SERVIÇO CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS - SCFV, PARA ATENDER AS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente

Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos

Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos

Resolve:

Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa 49.816.315 LEONEL SILVA AGUIAR ALVES, inscrita no CNPJ nº 49.816.315/0001-09, representado pelo Sr. LEONEL SILVA AGUIAR ALVES, com sede na AV SAO JOSE LT 20, S/N, NOVA ESPERANCA, NATIVIDADE/TO, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.

Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.

A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.

A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.

Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026.

NOEMI NUNES DE CERQUEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social


Termo

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

DISPENSA DE LICITAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO 020/2026

O Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e:

Considerando a necessidade de contratação da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA E CONSULTORIA, DESTINADOS AS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATIVIDADE.

Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente

Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos

Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos

Resolve:

Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa SILVA JAPIASSU - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 58.695.119/0001-06, representado pelo Sr. DIRCEU BERALDO LEMOS NETO, com sede na Q ARSO 53, ALAMEDA 27, QI 27, LOTE 08-B, S/N, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS/TO, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.

Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.

A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.

A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.

Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026.

NOEMI NUNES DE CERQUEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social