EDIÇÃO Nº 531, DE 13 de Fevereiro de 2026
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 9, de 13 de Fevereiro de 2026.
Decreto de nº 009/2026 que dispõe sobre a locação do imóvel do proprietário Sr. WILSON VIANA TORRES, para locação de imóvel urbano, destinado ao funcionamento do posto do inss, visando atender às demandas da Prefeitura Municipal de Natividade - TO.
A Prefeitura Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, o Sr. HENRIQUE BARREIRA PARENTE, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei.
CONSIDERANDO a solicitação oriundo da Prefeitura Municipal de Natividade - TO, para a locação do imóvel do proprietário Sr. WILSON VIANA TORRES, pessoa física, inscrita no CPF nº 015.008.301-78, para locação de imóvel urbano, destinado ao funcionamento do posto do inss, visando atender às demandas da Prefeitura Municipal de Natividade - TO
CONSIDERANDO o cumprimento do art. 74, Inciso V da Lei Federal nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO o teor do parecer técnico jurídico constante dos autos, opinando FAVORÁVEL à decretação como inexigibilidade de Licitação que dispõe sobre locação de imóvel urbano cujas características de localização e instalações tornam necessária a escolha.
CONSIDERANDO o que dispõe o Inciso V art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21, que dispõe sobre a possibilidade de inexigibilidade de licitação para locação do imóvel selecionado por características físicas, estruturais e de localização locação de imóvel urbano escolha do bem em razão da adequação às necessidades administrativas levou em vista que o imóvel apresenta características específicas que o tornam adequado à finalidade pública pretendida
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a inexigibilidade de licitação para locação do imóvel de propriedade do Sr. WILSON VIANA TORRES, pessoa física, inscrita no CPF nº 219.605.771-15. Perfazendo o valor global de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), para locação de imóvel urbano, destinado ao funcionamento do posto do inss, visando atender às demandas da Prefeitura Municipal de Natividade - TO.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 13 (treze) dias do mês de fevereiro de 2026.
HENRIQUE BARREIRA PARENTE
Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito
Decreto nº 003/2026
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Resolução
Nº 1, de 13 de Fevereiro de 2026.
Dispõe sobre os critérios, requisitos e procedimentos para o Registro de Entidades e Organizações de Assistência Social e para a Inscrição de Programas, Projetos, Serviços e Benefícios Socioassistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Município de Natividade - TO
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS de Natividade, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS
CONSIDERANDO a Lei nº 12.435/2011 - que organiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.308/2007 - que define entidades e organizações de assistência social
CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais
CONSIDERANDO a NOB/SUAS e as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
CONSIDERANDO a competência legal do CMAS para normatizar, registrar e inscrever entidades e ofertas socioassistenciais no âmbito municipal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ALCANCE
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para:
I - Registro de entidades e organizações de assistência social
II - inscrição de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais
III - atualização, renovação, monitoramento e cancelamento de registros e inscrições
IV - reconhecimento formal das ofertas socioassistenciais como integrantes da rede SUAS no Município.
Art. 2º O registro e a inscrição no CMAS são requisitos obrigatórios para:
I - Integração à rede socioassistencial do SUAS
I - celebração de parcerias com a Administração Pública
III - recebimento de recursos públicos
IV - certificações e reconhecimentos institucionais na área socioassistencial.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Registro: ato formal do CMAS que reconhece a entidade como organização de assistência social
II - Inscrição: ato específico que reconhece cada programa, serviço, projeto ou benefício executado
III - Oferta socioassistencial: toda ação continuada ou programada de atendimento, assessoramento ou defesa de direitos
IV - Rede SUAS: conjunto integrado de ofertas públicas e privadas socioassistenciais.
Art. 4º O registro da entidade não substitui a inscrição individual de cada oferta executada.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ENTIDADES
Art. 5º Poderão obter registro as entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na área de assistência social e que:
I - Possuam finalidade estatutária compatível com a política socioassistencial
II - não distribuam resultados ou excedentes
III - apliquem recursos na finalidade institucional
IV - desenvolvam ações de atendimento, assessoramento ou defesa de direitos.
Art. 6º O pedido de registro deverá conter:
I - Requerimento formal ao CMAS
II - estatuto registrado e atualizado
III - ata de eleição da diretoria
IV - CNPJ ativo
V - comprovante de sede ou atuação no município
VI - plano anual de atividades
VII - relatório de atividades recentes
VIII - comprovação de capacidade técnica
IX - declaração de gratuidade das ações socioassistenciais
X - certidões de regularidade fiscal
XI - identificação do responsável técnico
XII - outros documentos definidos pelo CMAS.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE OFERTAS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 7º Toda oferta socioassistencial deverá ser inscrita individualmente no CMAS, inclusive quando executada por órgão público.
Art. 8º O pedido de inscrição deverá apresentar:
I - Descrição detalhada da oferta
II - fundamentação na política de assistência social
III - público-alvo
IV - território de abrangência
V - capacidade de atendimento
VI - metodologia de execução
VII - equipe técnica
VIII - forma de articulação com a rede SUAS
IX - metas e indicadores
X - compatibilidade com a Tipificação Nacional, quando aplicável.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE
Art. 9º O processo de registro ou inscrição seguirá as seguintes etapas:
I - Protocolo do pedido
II - conferência documental
III - análise técnica
IV - diligências, se necessárias
V - visita técnica, quando cabível
VI - emissão de parecer
VII - deliberação em plenária
VIII - publicação da decisão.
Art. 10 Constatada pendência documental, será concedido prazo de 30 dias para saneamento.
Art. 11 O indeferimento deverá ser fundamentado.
CAPÍTULO VI
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO
Art. 12 O registro e a inscrição terão validade de 4 anos.
Art. 13 A renovação exige:
I - Atualização documental
II - relatório de execução
III - comprovação de continuidade das atividades
IV - manutenção dos requisitos legais.
Art. 14 O pedido de renovação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 dia do vencimento.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Art. 15 O CMAS poderá realizar:
I - Monitoramento periódico
II - requisição de relatórios
III - visitas técnicas
IV - avaliação de conformidade.
Art. 16 Verificada irregularidade, será emitida notificação com prazo para adequação.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
Art. 17 O registro ou inscrição poderá ser suspenso ou cancelado quando houver:
I - Desvio de finalidade
II - paralisação das atividades
III - irregularidade grave
IV - descumprimento das normas do SUAS
V - não atendimento de notificações.
Art. 18 O cancelamento dependerá de decisão fundamentada e assegurará contraditório e defesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 19 O CMAS poderá aprovar:
I - Formulários padronizados
II - checklist documental
III - roteiros de análise
IV - manuais operacionais.
Art. 20 Os casos omissos serão deliberados pelo plenário do CMAS.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natividade - TO, 03 fevereiro de 2026
Rhayssa Teixeira da Silva Amorim Ribeiro
Presidenta do CMAS - Natividade/TO
Adriane Costa da Silva
Secretária Executiva do CMAS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Portaria
Nº 7, de 13 de Fevereiro de 2026.
"DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 348/2026, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.ä
A Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATIVIDADE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público
CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo
CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto
CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.
CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade/TO declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.
CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo Decreto Federal nº 12.807/2025.
RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial n. 14.133/21, atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.807/2025. Constitui objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONFECÇÃO, PERSONALIZAÇÃO E IMPRESSÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS, DESTINADAS ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATIVIDADE/TO, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
Natividade/TO, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
NOEMI NUNES DE CERQUEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social