EDIÇÃO Nº 531, DE 13 de Fevereiro de 2026


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 9, de 13 de Fevereiro de 2026.

Decreto de nº 009/2026 que dispõe sobre a locação do imóvel do proprietário Sr. WILSON VIANA TORRES, para locação de imóvel urbano, destinado ao funcionamento do posto do inss, visando atender às demandas da Prefeitura Municipal de Natividade - TO.

A Prefeitura Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, o Sr. HENRIQUE BARREIRA PARENTE, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei.

CONSIDERANDO a solicitação oriundo da Prefeitura Municipal de Natividade - TO, para a locação do imóvel do proprietário Sr. WILSON VIANA TORRES, pessoa física, inscrita no CPF nº 015.008.301-78, para locação de imóvel urbano, destinado ao funcionamento do posto do inss, visando atender às demandas da Prefeitura Municipal de Natividade - TO

CONSIDERANDO o cumprimento do art. 74, Inciso V da Lei Federal nº 14.133/2021.

CONSIDERANDO o teor do parecer técnico jurídico constante dos autos, opinando FAVORÁVEL à decretação como inexigibilidade de Licitação que dispõe sobre locação de imóvel urbano cujas características de localização e instalações tornam necessária a escolha.

CONSIDERANDO o que dispõe o Inciso V art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21, que dispõe sobre a possibilidade de inexigibilidade de licitação para locação do imóvel selecionado por características físicas, estruturais e de localização locação de imóvel urbano escolha do bem em razão da adequação às necessidades administrativas levou em vista que o imóvel apresenta características específicas que o tornam adequado à finalidade pública pretendida

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a inexigibilidade de licitação para locação do imóvel de propriedade do Sr. WILSON VIANA TORRES, pessoa física, inscrita no CPF nº 219.605.771-15. Perfazendo o valor global de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), para locação de imóvel urbano, destinado ao funcionamento do posto do inss, visando atender às demandas da Prefeitura Municipal de Natividade - TO.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 13 (treze) dias do mês de fevereiro de 2026.

HENRIQUE BARREIRA PARENTE

Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito

Decreto nº 003/2026


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Resolução Nº 1, de 13 de Fevereiro de 2026.

Dispõe sobre os critérios, requisitos e procedimentos para o Registro de Entidades e Organizações de Assistência Social e para a Inscrição de Programas, Projetos, Serviços e Benefícios Socioassistenciais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Município de Natividade - TO

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS de Natividade, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS

CONSIDERANDO a Lei nº 12.435/2011 - que organiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.308/2007 - que define entidades e organizações de assistência social

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais

CONSIDERANDO a NOB/SUAS e as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS

CONSIDERANDO a competência legal do CMAS para normatizar, registrar e inscrever entidades e ofertas socioassistenciais no âmbito municipal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ALCANCE

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para:

I - Registro de entidades e organizações de assistência social

II - inscrição de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais

III - atualização, renovação, monitoramento e cancelamento de registros e inscrições

IV - reconhecimento formal das ofertas socioassistenciais como integrantes da rede SUAS no Município.

Art. 2º O registro e a inscrição no CMAS são requisitos obrigatórios para:

I - Integração à rede socioassistencial do SUAS

I - celebração de parcerias com a Administração Pública

III - recebimento de recursos públicos

IV - certificações e reconhecimentos institucionais na área socioassistencial.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES OPERACIONAIS

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Registro: ato formal do CMAS que reconhece a entidade como organização de assistência social

II - Inscrição: ato específico que reconhece cada programa, serviço, projeto ou benefício executado

III - Oferta socioassistencial: toda ação continuada ou programada de atendimento, assessoramento ou defesa de direitos

IV - Rede SUAS: conjunto integrado de ofertas públicas e privadas socioassistenciais.

Art. 4º O registro da entidade não substitui a inscrição individual de cada oferta executada.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ENTIDADES

Art. 5º Poderão obter registro as entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na área de assistência social e que:

I - Possuam finalidade estatutária compatível com a política socioassistencial

II - não distribuam resultados ou excedentes

III - apliquem recursos na finalidade institucional

IV - desenvolvam ações de atendimento, assessoramento ou defesa de direitos.

Art. 6º O pedido de registro deverá conter:

I - Requerimento formal ao CMAS

II - estatuto registrado e atualizado

III - ata de eleição da diretoria

IV - CNPJ ativo

V - comprovante de sede ou atuação no município

VI - plano anual de atividades

VII - relatório de atividades recentes

VIII - comprovação de capacidade técnica

IX - declaração de gratuidade das ações socioassistenciais

X - certidões de regularidade fiscal

XI - identificação do responsável técnico

XII - outros documentos definidos pelo CMAS.

CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE OFERTAS SOCIOASSISTENCIAIS

Art. 7º Toda oferta socioassistencial deverá ser inscrita individualmente no CMAS, inclusive quando executada por órgão público.

Art. 8º O pedido de inscrição deverá apresentar:

I - Descrição detalhada da oferta

II - fundamentação na política de assistência social

III - público-alvo

IV - território de abrangência

V - capacidade de atendimento

VI - metodologia de execução

VII - equipe técnica

VIII - forma de articulação com a rede SUAS

IX - metas e indicadores

X - compatibilidade com a Tipificação Nacional, quando aplicável.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE

Art. 9º O processo de registro ou inscrição seguirá as seguintes etapas:

I - Protocolo do pedido

II - conferência documental

III - análise técnica

IV - diligências, se necessárias

V - visita técnica, quando cabível

VI - emissão de parecer

VII - deliberação em plenária

VIII - publicação da decisão.

Art. 10 Constatada pendência documental, será concedido prazo de 30 dias para saneamento.

Art. 11 O indeferimento deverá ser fundamentado.

CAPÍTULO VI
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO

Art. 12 O registro e a inscrição terão validade de 4 anos.

Art. 13 A renovação exige:

I - Atualização documental

II - relatório de execução

III - comprovação de continuidade das atividades

IV - manutenção dos requisitos legais.

Art. 14 O pedido de renovação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 dia do vencimento.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO

Art. 15 O CMAS poderá realizar:

I - Monitoramento periódico

II - requisição de relatórios

III - visitas técnicas

IV - avaliação de conformidade.

Art. 16 Verificada irregularidade, será emitida notificação com prazo para adequação.

CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

Art. 17 O registro ou inscrição poderá ser suspenso ou cancelado quando houver:

I - Desvio de finalidade

II - paralisação das atividades

III - irregularidade grave

IV - descumprimento das normas do SUAS

V - não atendimento de notificações.

Art. 18 O cancelamento dependerá de decisão fundamentada e assegurará contraditório e defesa.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 19 O CMAS poderá aprovar:

I - Formulários padronizados

II - checklist documental

III - roteiros de análise

IV - manuais operacionais.

Art. 20 Os casos omissos serão deliberados pelo plenário do CMAS.

Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

​​​​​​Natividade - TO, 03 fevereiro de 2026

Rhayssa Teixeira da Silva Amorim Ribeiro
Presidenta do CMAS - Natividade/TO

Adriane Costa da Silva
Secretária Executiva do CMAS


FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


Portaria Nº 7, de 13 de Fevereiro de 2026.

"DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 348/2026, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.ä

A Gestora do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATIVIDADE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público

CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo

CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto

CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.

CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade/TO declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.

CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo Decreto Federal nº 12.807/2025.

RESOLVE:

Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial n. 14.133/21, atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.807/2025. Constitui objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONFECÇÃO, PERSONALIZAÇÃO E IMPRESSÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS, DESTINADAS ÀS DEMANDAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NATIVIDADE/TO, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

Natividade/TO, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

NOEMI NUNES DE CERQUEIRA

Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social