EDIÇÃO Nº 57, DE 25 de Maio de 2022
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 27, de 25 de Maio de 2022.
"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público por força do art. 37, IX da Constituição Federal, o Município poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em regime especial de natureza jurídico administrativa, nas condições e prazos previstos na presente Lei.
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo se dará conforme a necessidade e o interesse público, bem como para atender as carências temporárias previstas em lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública
II - Assistência a emergência em saúde pública
I II - Desempenho de funções imprescindíveis para atender às necessidades públicas do Município
IV - Contratação de professor substituto
V - Execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário
VI - Desempenho e funções previstas para cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade para ocupar o cargo
VII -Atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênios, ou contratos, celebrados com organismos internacionais ou com órgãos dos Governos, federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva
VIII - Substituição de servidor efetivo nos casos decorrentes de afastamento, em virtude de licença, alocação em projetos, readaptação temporária, cessão e nomeação para cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único - As contratações nos termos do inciso VII, deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal.
Art. 3º As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
a) 6 (seis) meses nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei
b) 12 (doze) meses nos casos dos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período
c) enquanto durar o período de licença ou afastamento, no caso do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência.
Art. 6º - É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo ou não, e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários.
§ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º- O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual
II - Por iniciativa do contratado
III - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos casos do inciso VII do artigo 2º desta Lei
IV - Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados
V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado
VI - Por insuficiência de desempenho do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato.
§ 2º - O contratado por força desta Lei fará jus a férias acrescido de um terço e ao décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço, conforme for o caso.
§ 3º - O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias após o encerramento do contrato.
Art. 8º - Os servidores temporários serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Natividade - TO (Lei Complementar 40 de 10 de outubro de 2010 e suas respectivas alterações).
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei nos casos omissos.
Art. 10 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2022.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 28, de 25 de Maio de 2022.
"DISPÕE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA A QUE FAZEM JUS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATIVIDADE - TO, E ADOTA OUTRAS PROVDÊNCIAS."
O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A gratificação natalina, instituída na forma da Lei, será paga integralmente, por antecipação, na competência da folha de pagamento do mês de aniversário do servidor públicos municipal.
§1º - O pagamento integral de que trata este artigo não se processa no ano em que se tenha constituído o vínculo com o Poder Executivo Municipal, sendo devida apenas a percepção proporcional, também no mês de nascimento, segundo o montante financeiro resultante do desconto de 1/12 (um/doze avos) por mês não trabalhado.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§3º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento da gratificação natalina.
§4º - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores públicos civis e militares inativos, assim como aos seus pensionistas.
Art. 2º - O servidor público que receber a antecipação do pagamento da gratificação natalina e, antes de completar o interstício para fazer jus a novo pagamento, tiver o vínculo encerrado com o Poder Executivo Municipal, deverá devolver o valor correspondente ao período não trabalhado.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ocasiona a inscrição, em dívida ativa, da importância não devolvida.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS REGULAMENTARES AO PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 3º - O pagamento integral a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao valor líquido da gratificação natalina, também denominada de décimo terceiro salário, na proporção de avos a que tiver de direito o servidor.
§ 1º - A quantia pecuniária devida em razão do pagamento antecipado da gratificação natalina processada na folha de pagamento do mês de aniversário, será efetivamente disponibilizada e creditada à conta do servidor no mês imediatamente seguinte.
§ 2º - O servidor que ingressar no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal posteriormente ao mês de seu aniversário, terá a gratificação natalina incluída na folha de pagamento correspondente à efetivação da investidura no cargo ou do aperfeiçoamento do termo contratual.
Art. 4º - O aniversariante do mês de dezembro não estará sujeito ao regime de antecipação do pagamento da gratificação natalina, a qual será processada na competência da folha de pagamento ordinária do benefício, de modo que a quantia pecuniária devida ser-lhe-á efetivamente disponibilizada e creditada à sua conta no mesmo mês de referência.
Art. 5º - O disposto nesta Lei também se aplica aos servidores dos Poderes da União, dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas que se encontrarem cedidos ao Executivo Municipal de Natividade - TO e estiver sob sua responsabilidade o pagamento das respectivas remunerações.
Art. 6º - Servidor contratado temporariamente em substituição para suprir déficit de pessoal do Magistério da Educação Básica nos casos de impedimento, licença e/ou afastamento do titular não fará jus à antecipação da gratificação natalina.
Art. 7º - Servidor com licença e/ou afastamentos não remunerados concedidos durante o exercício de competência, em data anterior ao mês de aniversário, receberá o décimo terceiro salário de forma proporcional processado no mês da sua desativação.
Art. 8º - A antecipação a que se refere esta Lei é descontada integralmente na folha de pagamento própria da gratificação natalina ou décimo terceiro salário, processada no mês de dezembro.
§ 1º - O servidor que, na folha do décimo terceiro salário, não possuir saldo para quitar integralmente o valor antecipado na forma desta Lei, restituirá a diferença remanescente mediante descontos implementados nas folhas de pagamento dos meses subsequentes, independentemente de notificação prévia.
Art. 9º - Encerrado o vínculo funcional e nos casos de afastamentos e licenças não remunerados, nos casos previstos em Lei, o valor antecipado da Gratificação Natalina será descontado em sua totalidade ou amortizado até o limite do valor líquido a ser percebido.
§ 1º - Eventual valor remanescente deverá ser quitado, pelo servidor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, mediante depósito identificado na conta do Tesouro Municipal ou por meio de recolhimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º - A não quitação do débito no prazo determinado ocasionará sumariamente na inscrição do nome do servidor em Dívida Ativa Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei nos casos omissos.
Art. 11 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2022.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 29, de 25 de Maio de 2022.
"DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA GALERIA DOS GESTORES PÚBLICOS DE NATIVIDADE - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica denominado a Galeria de Gestores Públicos de Natividade - TO, localizada na Casa de Cultura Amália Hermano Teixeira, de "GALERIA DOS GESTORES PÚBLICOS DE NATIVIDADE - TO IZAMBERT CAMELO ROCHA".
Art. 2° - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias para a denominação prevista nesta Lei, tais como, colocação de placa de identificação e divulgação.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 12, de 25 de Maio de 2022.
"Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar-CAE, e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica do Municipal
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Alimentação Escolar-CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos conforme a Lei Municipal N° 022/2022 de 06 de maio de 2022.
Art.3º Fica nomeado os Membros do Conselho de Alimentação Escolar- CAE, de Natividade -Tocantins conforme descrição:
I - Representantes do Poder Executivo Municipal
Titular: Lícia Araújo Pinheiro
Suplente: Nayara Ribeiro Siriano
II - Representantes dos Segmento da Área da Educação
Titular: Raquel Curcino da Silva Modesto
Suplente: Evanilde Moreira dos Santos de Almeida
Titular: Jaires Aquino Barros
Suplente: Nevisan Carvalho Santana
IlI - Representantes do Segmento de Pais de alunos
Titular: Tayane Cardoso de Castro Suarte
Suplente: Mayara Cristina Pereira Rabelo
Titular: Edília Firmino Cardoso Silva
Suplente: Lívia Sumara Carvalho Ferreira
V - Representantes da Sociedade Civil Organizada
Titular: Nilton Gomes da Rocha
Suplente:Luciano Barros
Titular: Wester Henner Jacobina Didó Silva
Suplente:Noel de Sousa
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
GABINETE DO PREFEITO DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal