EDIÇÃO Nº 630, DE 11 de Agosto de 2026


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 39, de 11 de Agosto de 2026.

Dispõe sobre o ordenamento turístico do município de Natividade, Estado do Tocantins e dá outras providências

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que ao Poder Público Municipal cabe vindicar o oferecimento de qualidade e profissionalismo no fornecimento de produtos e na prestação de serviços para melhor atender a demanda

CONSIDERANDO que ao Poder Público Municipal cabe determinar as normas e os procedimentos cabíveis para ordenamento turístico e desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Natividade

CONSIDERANDO ainda, que o presente Decreto tem por objetivo disciplinar e regulamentar as atividades mercantis para o exercício da prática comercial na temporada, fixando as diretrizes gerais.

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Canal de Denúncia dos Serviços Turísticos, espaço exclusivo para turistas e comunidade em geral destinado para relatar irregularidades ou insatisfações relacionadas aos serviços turísticos do município, o qual será disponibilizado no portal de transparência do município.

Parágrafo único - As denúncias serão direcionadas ao órgão municipal de turismo da Prefeitura Municipal, sendo respondidas em até 05 dias úteis.

Art. 2º No âmbito dos serviços turísticos do município, fica criada a Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do município de Natividade/TO, a qual consta em anexo.

Parágrafo primeiro - Os prestadores de serviços turísticos que não constarem no Anexo do presente Decreto devem procurar a sede da Secretaria Municipal para cadastramento e recebimento de orientações.

Parágrafo segundo - A rede de prestadores de serviços turísticos terá suas diretrizes, objetivos e regras definidas a partir de um Acordo de Conveniência firmado por meio de regulamento reconhecido pelo gestor municipal, publicado em até 60 (sessenta).

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Auditoria e Fiscalização Turística Municipal de Natividade - TO, com objetivo de realizar vistorias com frequência a ser determinada pelo órgão municipal de turismo em conformidade com o fluxo turístico, a fim de emitir relatórios e demais atos administrativos necessários a fiscalização e o controle dos serviços turísticos prestados no município. A comissão será formada pelas instituições elencadas a seguir.

a) Representante do órgão Municipal de Turismo

b) Representante do órgão Municipal de Meio Ambiente

c) Representante do Conselho Municipal de Turismo

d) Representante da Vigilância Sanitária

e) Representante da Segurança Pública

f) Representante do Conselho Tutelar.

Art. 4º Os eventos culturais e turísticos têm como público-alvo turistas em geral e toda a população de Natividade, objetivando trazer a estes, lazer, renda e melhorias da qualidade de vida.

Art. 5° - A Prefeitura juntamente com o apoio de colaboradores, disponibilizaram para os eventos turísticos, a infraestrutura necessária para a realização do referido evento, sendo: Policiamento, Coleta de lixo e Energia elétrica externa.

Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais e ambulantes beneficiários diretamente pelo art.5° serão, somente, aqueles homologados e aprovados no edital de seleção e credenciamento a ser disponibilizado pelo poder público municipal.

Parágrafo Segundo - As bandas se apresentarão nos dias e horários determinados conforme divulgação do calendário de eventos.

Art. 6° - Os fornecedores de produtos e prestadores de serviço deverão dispor seus resíduos em sacos plásticos para acondicionamento, devendo depositá-los em ponto adequado para coleta.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 11 (onze) dias do mês de agosto de 2026.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I - REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DE NATIVIDADE/TO

REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURISTICOS DE NATIVIDADE/TO

NOME

SERVIÇO

CONTATO

HOTEL SERRA GERAL

HOTEL E POUSADA

(63) 98500-0302

VEREDA&rsquoS HOTEL

HOTEL E POUSADA

(63) 99293-6100

HOTEL SERRA BELLA

HOTEL E POUSADA

(63) 99305-7163

POUSADA NOVA OPÇÃO

HOTEL E POUSADA

(63) 99289-4928

POUSADA RECANTO DA SERRA

HOTEL E POUSADA

(63) 99228-2306

IPÊ DOURADO HOTEL

HOTEL E POUSADA

(63) 99211-0572

CELEIRO BISTRÔ

ALIMETAÇÃO

(63) 99285-4853

BECO GRILL

ALIMETAÇÃO

(63) 99213-8870

CASARÃO RESTAURANTE

ALIMETAÇÃO

(63) 99238-9321

RESTAURANTE E CIA

ALIMETAÇÃO

(63) 99204-9239

AMOR PERFEITO TIA NANINHA

ALIMETAÇÃO

(63) 98454-0103

DO&NA&rsquoS COFFE BAR

ALIMETAÇÃO

(63) 99274-9274

RESTAURANTE - CHURRASCARIA E COMIDA CASEIRA 3 IRMÃOS

ALIMETAÇÃO

(63) 99264-7024

CHURRASCARIA DO CESAR

ALIMETAÇÃO

(63) 99225-8167

CALDOS & CALDOS SERRA LINDA BAR E RESTAURANTE COMIDAS TÍPICAS

ALIMETAÇÃO

(63) 3372-1913

RESTAURANTE FRUTOS DO GOIÁS

ALIMETAÇÃO

(63) 99288-0524

OURIVESARIA MESTRE JUVENAL

ARTESANAIS

(63) 99213-5281

OURIVESARIA COLONIAL

ARTESANAIS

(63) 99218-0093


Decreto Nº 40, de 11 de Agosto de 2026.

Dispõe sobre Regulamento da Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do município de Natividade/TO, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de promover um Acordo de Conveniência reconhecido pelo gestor municipal quanto a Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do município de Natividade/TO visando o ordenamento turístico local.

DECRETA:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre o funcionamento da Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do Município de Natividade com objetivo de promover a articulação entre o setor público e privado para o desenvolvimento do turismo local.

Art. 2º A Rede de Prestadores de Serviços Turísticos é composta por pessoas físicas ou jurídicas que atuam, direta ou indiretamente, com atividades voltadas ao turismo, tais como:

I - Meios de hospedagem

II - Bares e restaurantes

III - Condutores de turismo

IV - Transporte turístico

V - Agências de turismo

VI - Artesãos

VII - Guias locais e monitores ambientais

VIII - Empreendedores de turismo rural, ecológico, cultural e de aventura

IX - Demais atividades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

Capítulo II

Da Adesão à Rede

Art. 3º A adesão à Rede é voluntária e se dará mediante cadastro junto ao órgão Municipal de Turismo, com apresentação da documentação exigida e aceitação das normas deste regulamento.

Art. 4º Para fins de cadastro, o interessado deverá apresentar:

I - Documento de identidade e CPF (no caso de pessoa física)

II - CNPJ e contrato social (no caso de pessoa jurídica)

III - Comprovante de endereço

IV - Licenças e alvarás exigidos para a atividade

V - Ficha de inscrição fornecida pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

Capítulo III

Dos Direitos e Deveres

Art. 5º São direitos dos membros da Rede:

I - Participar das ações, eventos e programas de fomento ao turismo promovidos pela Prefeitura

II - Receber orientações, capacitações e apoio técnico da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura

III - Ser incluído em materiais promocionais e campanhas oficiais do município

IV - Receber Selo de participação na Rede de Serviços Turísticos do município.

Art. 6º São deveres dos membros da Rede:

I - Prestar serviços com qualidade, ética e respeito ao turista e à comunidade local

II - Manter a documentação em dia e atualizada junto à Secretaria

III - Participar das reuniões e capacitações sempre que convocado

IV - Zelar pela imagem turística do município

V -Prestar os serviços em conformidade com a legislação sanitária, ambiental, contábil e administrativa, bem como o código do consumidos

VI - Receber a equipe de auditoria e fiscalização turística do município.

Capítulo IV

Da Exclusão da Rede

Art. 7º O prestador poderá ser excluído da Rede nos seguintes casos:

I - Descumprimento das normas deste regulamento, bem como das legislações vigentes

II - Conduta que prejudique a imagem do turismo local

III - Prática de atos ilícitos ou ilegais relacionados à atividade.

Capítulo V - Disposições Finais

Art. 8º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, podendo ser submetidos ao Conselho Municipal de Turismo quando necessário.

Art. 9º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 11 (onze) dias do mês de agosto de 2026.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Decreto Nº 41, de 11 de Agosto de 2026.

Dispõe sobre a proibição do uso de recipientes de vidro no Município de Natividade, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a realização de eventos culturais, turísticos, esportivos, religiosos, comemorativos, festivos e de lazer no Município de Natividade

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, a integridade física e o bem-estar dos moradores, visitantes, comerciantes, trabalhadores e demais frequentadores dos eventos realizados no Município.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de segurança, prevenção de acidentes, proteção ambiental e ordenamento dos espaços públicos durante:

I - eventos culturais, turísticos, esportivos, religiosos, comemorativos, festivos e de lazer promovidos, apoiados ou autorizados pelo Município

II - festividades alusivas ao aniversário da cidade

III - eventos realizados em praças, ruas, avenidas, parques, áreas verdes e demais espaços públicos municipais.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se aos frequentadores, visitantes, comerciantes, barraqueiros, ambulantes, vendedores, prestadores de serviços, organizadores, expositores e demais pessoas que participem ou atuem nos eventos.

Art.2º Ficam proibidos, nas áreas abrangidas por este Decreto:

I - a entrada e o porte de garrafas e demais recipientes fabricados em vidro

II - o consumo de bebidas em garrafas, copos ou quaisquer outros recipientes de vidro

III - a utilização de recipientes de vidro por bares, restaurantes, barracas, quiosques, ambulantes e demais estabelecimentos ou estruturas comerciais temporárias

IV - o descarte de garrafas, copos ou fragmentos de vidro nas áreas dos eventos, praias, rios, vias públicas e demais espaços de uso coletivo.

§1º A proibição abrange recipientes de vidro cheios, vazios, inteiros ou quebrados

Art. 3º Os comerciantes, barraqueiros, ambulantes, organizadores, expositores e prestadores de serviços serão responsáveis:

I - pelo cumprimento das proibições estabelecidas neste Decreto

II - pela orientação de seus empregados, colaboradores e prestadores de serviços

III - pela utilização de recipientes e materiais permitidos

IV - pela manutenção da limpeza, organização e segurança do espaço ocupado

V - pelo recolhimento e destinação adequada dos resíduos gerados

VI - pela adoção das medidas necessárias à prevenção de acidentes.

Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar, de acordo com a gravidade da conduta e sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação municipal:

I - orientação e advertência

II - determinação de interrupção imediata da conduta irregular

III - recolhimento ou apreensão dos recipientes, equipamentos e materiais proibidos

IV - determinação de apagamento imediato do fogo

V - suspensão temporária da atividade comercial

VI - cassação ou revogação da autorização, licença ou alvará temporário de funcionamento

VII - aplicação das multas e demais penalidades previstas no Código de Posturas, na legislação ambiental e em outras normas municipais aplicáveis.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos conjuntamente pelos órgãos municipais responsáveis pela organização, fiscalização e segurança dos eventos.

Art. 6º As Secretarias Municipais competentes poderão expedir orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 11 (onze) dias do mês de agosto de 2026.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal