EDIÇÃO Nº 630, DE 11 de Agosto de 2026
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 39, de 11 de Agosto de 2026.
Dispõe sobre o ordenamento turístico do município de Natividade, Estado do Tocantins e dá outras providências
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que ao Poder Público Municipal cabe vindicar o oferecimento de qualidade e profissionalismo no fornecimento de produtos e na prestação de serviços para melhor atender a demanda
CONSIDERANDO que ao Poder Público Municipal cabe determinar as normas e os procedimentos cabíveis para ordenamento turístico e desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Natividade
CONSIDERANDO ainda, que o presente Decreto tem por objetivo disciplinar e regulamentar as atividades mercantis para o exercício da prática comercial na temporada, fixando as diretrizes gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Canal de Denúncia dos Serviços Turísticos, espaço exclusivo para turistas e comunidade em geral destinado para relatar irregularidades ou insatisfações relacionadas aos serviços turísticos do município, o qual será disponibilizado no portal de transparência do município.
Parágrafo único - As denúncias serão direcionadas ao órgão municipal de turismo da Prefeitura Municipal, sendo respondidas em até 05 dias úteis.
Art. 2º No âmbito dos serviços turísticos do município, fica criada a Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do município de Natividade/TO, a qual consta em anexo.
Parágrafo primeiro - Os prestadores de serviços turísticos que não constarem no Anexo do presente Decreto devem procurar a sede da Secretaria Municipal para cadastramento e recebimento de orientações.
Parágrafo segundo - A rede de prestadores de serviços turísticos terá suas diretrizes, objetivos e regras definidas a partir de um Acordo de Conveniência firmado por meio de regulamento reconhecido pelo gestor municipal, publicado em até 60 (sessenta).
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Auditoria e Fiscalização Turística Municipal de Natividade - TO, com objetivo de realizar vistorias com frequência a ser determinada pelo órgão municipal de turismo em conformidade com o fluxo turístico, a fim de emitir relatórios e demais atos administrativos necessários a fiscalização e o controle dos serviços turísticos prestados no município. A comissão será formada pelas instituições elencadas a seguir.
a) Representante do órgão Municipal de Turismo
b) Representante do órgão Municipal de Meio Ambiente
c) Representante do Conselho Municipal de Turismo
d) Representante da Vigilância Sanitária
e) Representante da Segurança Pública
f) Representante do Conselho Tutelar.
Art. 4º Os eventos culturais e turísticos têm como público-alvo turistas em geral e toda a população de Natividade, objetivando trazer a estes, lazer, renda e melhorias da qualidade de vida.
Art. 5° - A Prefeitura juntamente com o apoio de colaboradores, disponibilizaram para os eventos turísticos, a infraestrutura necessária para a realização do referido evento, sendo: Policiamento, Coleta de lixo e Energia elétrica externa.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais e ambulantes beneficiários diretamente pelo art.5° serão, somente, aqueles homologados e aprovados no edital de seleção e credenciamento a ser disponibilizado pelo poder público municipal.
Parágrafo Segundo - As bandas se apresentarão nos dias e horários determinados conforme divulgação do calendário de eventos.
Art. 6° - Os fornecedores de produtos e prestadores de serviço deverão dispor seus resíduos em sacos plásticos para acondicionamento, devendo depositá-los em ponto adequado para coleta.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 11 (onze) dias do mês de agosto de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I - REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DE NATIVIDADE/TO
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REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURISTICOS DE NATIVIDADE/TO |
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NOME |
SERVIÇO |
CONTATO |
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HOTEL SERRA GERAL |
HOTEL E POUSADA |
(63) 98500-0302 |
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VEREDA&rsquoS HOTEL |
HOTEL E POUSADA |
(63) 99293-6100 |
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HOTEL SERRA BELLA |
HOTEL E POUSADA |
(63) 99305-7163 |
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POUSADA NOVA OPÇÃO |
HOTEL E POUSADA |
(63) 99289-4928 |
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POUSADA RECANTO DA SERRA |
HOTEL E POUSADA |
(63) 99228-2306 |
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IPÊ DOURADO HOTEL |
HOTEL E POUSADA |
(63) 99211-0572 |
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CELEIRO BISTRÔ |
ALIMETAÇÃO |
(63) 99285-4853 |
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BECO GRILL |
ALIMETAÇÃO |
(63) 99213-8870 |
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CASARÃO RESTAURANTE |
ALIMETAÇÃO |
(63) 99238-9321 |
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RESTAURANTE E CIA |
ALIMETAÇÃO |
(63) 99204-9239 |
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AMOR PERFEITO TIA NANINHA |
ALIMETAÇÃO |
(63) 98454-0103 |
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DO&NA&rsquoS COFFE BAR |
ALIMETAÇÃO |
(63) 99274-9274 |
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RESTAURANTE - CHURRASCARIA E COMIDA CASEIRA 3 IRMÃOS |
ALIMETAÇÃO |
(63) 99264-7024 |
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CHURRASCARIA DO CESAR |
ALIMETAÇÃO |
(63) 99225-8167 |
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CALDOS & CALDOS SERRA LINDA BAR E RESTAURANTE COMIDAS TÍPICAS |
ALIMETAÇÃO |
(63) 3372-1913 |
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RESTAURANTE FRUTOS DO GOIÁS |
ALIMETAÇÃO |
(63) 99288-0524 |
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OURIVESARIA MESTRE JUVENAL |
ARTESANAIS |
(63) 99213-5281 |
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OURIVESARIA COLONIAL |
ARTESANAIS |
(63) 99218-0093 |
Decreto
Nº 40, de 11 de Agosto de 2026.
Dispõe sobre Regulamento da Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do município de Natividade/TO, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de promover um Acordo de Conveniência reconhecido pelo gestor municipal quanto a Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do município de Natividade/TO visando o ordenamento turístico local.
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre o funcionamento da Rede de Prestadores de Serviços Turísticos do Município de Natividade com objetivo de promover a articulação entre o setor público e privado para o desenvolvimento do turismo local.
Art. 2º A Rede de Prestadores de Serviços Turísticos é composta por pessoas físicas ou jurídicas que atuam, direta ou indiretamente, com atividades voltadas ao turismo, tais como:
I - Meios de hospedagem
II - Bares e restaurantes
III - Condutores de turismo
IV - Transporte turístico
V - Agências de turismo
VI - Artesãos
VII - Guias locais e monitores ambientais
VIII - Empreendedores de turismo rural, ecológico, cultural e de aventura
IX - Demais atividades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Capítulo II
Da Adesão à Rede
Art. 3º A adesão à Rede é voluntária e se dará mediante cadastro junto ao órgão Municipal de Turismo, com apresentação da documentação exigida e aceitação das normas deste regulamento.
Art. 4º Para fins de cadastro, o interessado deverá apresentar:
I - Documento de identidade e CPF (no caso de pessoa física)
II - CNPJ e contrato social (no caso de pessoa jurídica)
III - Comprovante de endereço
IV - Licenças e alvarás exigidos para a atividade
V - Ficha de inscrição fornecida pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres
Art. 5º São direitos dos membros da Rede:
I - Participar das ações, eventos e programas de fomento ao turismo promovidos pela Prefeitura
II - Receber orientações, capacitações e apoio técnico da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
III - Ser incluído em materiais promocionais e campanhas oficiais do município
IV - Receber Selo de participação na Rede de Serviços Turísticos do município.
Art. 6º São deveres dos membros da Rede:
I - Prestar serviços com qualidade, ética e respeito ao turista e à comunidade local
II - Manter a documentação em dia e atualizada junto à Secretaria
III - Participar das reuniões e capacitações sempre que convocado
IV - Zelar pela imagem turística do município
V -Prestar os serviços em conformidade com a legislação sanitária, ambiental, contábil e administrativa, bem como o código do consumidos
VI - Receber a equipe de auditoria e fiscalização turística do município.
Capítulo IV
Da Exclusão da Rede
Art. 7º O prestador poderá ser excluído da Rede nos seguintes casos:
I - Descumprimento das normas deste regulamento, bem como das legislações vigentes
II - Conduta que prejudique a imagem do turismo local
III - Prática de atos ilícitos ou ilegais relacionados à atividade.
Capítulo V - Disposições Finais
Art. 8º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, podendo ser submetidos ao Conselho Municipal de Turismo quando necessário.
Art. 9º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 11 (onze) dias do mês de agosto de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 41, de 11 de Agosto de 2026.
Dispõe sobre a proibição do uso de recipientes de vidro no Município de Natividade, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a realização de eventos culturais, turísticos, esportivos, religiosos, comemorativos, festivos e de lazer no Município de Natividade
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança, a integridade física e o bem-estar dos moradores, visitantes, comerciantes, trabalhadores e demais frequentadores dos eventos realizados no Município.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas de segurança, prevenção de acidentes, proteção ambiental e ordenamento dos espaços públicos durante:
I - eventos culturais, turísticos, esportivos, religiosos, comemorativos, festivos e de lazer promovidos, apoiados ou autorizados pelo Município
II - festividades alusivas ao aniversário da cidade
III - eventos realizados em praças, ruas, avenidas, parques, áreas verdes e demais espaços públicos municipais.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se aos frequentadores, visitantes, comerciantes, barraqueiros, ambulantes, vendedores, prestadores de serviços, organizadores, expositores e demais pessoas que participem ou atuem nos eventos.
Art.2º Ficam proibidos, nas áreas abrangidas por este Decreto:
I - a entrada e o porte de garrafas e demais recipientes fabricados em vidro
II - o consumo de bebidas em garrafas, copos ou quaisquer outros recipientes de vidro
III - a utilização de recipientes de vidro por bares, restaurantes, barracas, quiosques, ambulantes e demais estabelecimentos ou estruturas comerciais temporárias
IV - o descarte de garrafas, copos ou fragmentos de vidro nas áreas dos eventos, praias, rios, vias públicas e demais espaços de uso coletivo.
§1º A proibição abrange recipientes de vidro cheios, vazios, inteiros ou quebrados
Art. 3º Os comerciantes, barraqueiros, ambulantes, organizadores, expositores e prestadores de serviços serão responsáveis:
I - pelo cumprimento das proibições estabelecidas neste Decreto
II - pela orientação de seus empregados, colaboradores e prestadores de serviços
III - pela utilização de recipientes e materiais permitidos
IV - pela manutenção da limpeza, organização e segurança do espaço ocupado
V - pelo recolhimento e destinação adequada dos resíduos gerados
VI - pela adoção das medidas necessárias à prevenção de acidentes.
Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto poderá ensejar, de acordo com a gravidade da conduta e sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação municipal:
I - orientação e advertência
II - determinação de interrupção imediata da conduta irregular
III - recolhimento ou apreensão dos recipientes, equipamentos e materiais proibidos
IV - determinação de apagamento imediato do fogo
V - suspensão temporária da atividade comercial
VI - cassação ou revogação da autorização, licença ou alvará temporário de funcionamento
VII - aplicação das multas e demais penalidades previstas no Código de Posturas, na legislação ambiental e em outras normas municipais aplicáveis.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos conjuntamente pelos órgãos municipais responsáveis pela organização, fiscalização e segurança dos eventos.
Art. 6º As Secretarias Municipais competentes poderão expedir orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 11 (onze) dias do mês de agosto de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal