EDIÇÃO Nº 642, DE 02 de Setembro de 2026
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 15, de 02 de Setembro de 2026.
"Institui, no âmbito do Município de Natividade/TO, o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, e dá outras providências."
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI, com vigência de 10 (dez) anos, correspondente ao período de 2026 a 2036, como instrumento orientador do planejamento, da articulação e do monitoramento das políticas públicas municipais voltadas às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança.
§2º O PMPI observará os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, do melhor interesse da criança, da intersetorialidade, da participação social e da redução das desigualdades sociais, territoriais e demais formas de vulnerabilidade.
§3º O inteiro teor do Plano Municipal pela Primeira Infância de Natividade/TO, poderá constar como anexo desta Lei ou ser publicado por ato próprio do Poder Executivo, sem prejuízo de sua ampla divulgação nos meios oficiais e institucionais do Município.
Art. 2º O PMPI tem por finalidade orientar, de forma intersetorial e progressiva, ações voltadas à promoção do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, à proteção contra violações de direitos, ao fortalecimento das famílias e à qualificação do acesso aos serviços públicos municipais.
Art. 3º A implementação do PMPI observará as competências legais dos órgãos e entidades municipais, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, proteção social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, infraestrutura, planejamento, orçamento, direitos humanos e demais políticas públicas correlatas.
Parágrafo único. A execução das ações previstas no PMPI deverá respeitar a organização administrativa vigente, não implicando, por si só, criação de cargos, funções, gratificações, unidades administrativas, obrigações financeiras automáticas ou aumento de despesa sem a prévia observância das normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal aplicáveis.
Art. 4º São diretrizes gerais do PMPI de Natividade/TO:
I- promoção do desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos
II-fortalecimento da atenção materno-infantil, do pré-natal, da puericultura, da vacinação e do acompanhamento do desenvolvimento infantil
III- promoção da nutrição adequada, do aleitamento materno, da segurança alimentar e da prevenção de agravos à saúde
IV-ampliação progressiva e qualificação da educação infantil, observadas as condições estruturais, pedagógicas, orçamentárias e legais do Município
V- fortalecimento da proteção social, da convivência familiar e comunitária, da parentalidade positiva e do acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade
VI - prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência, negligência, exploração, discriminação e violação de direitos contra crianças
VII- promoção do direito ao brincar, à cultura, ao esporte, ao lazer, à convivência comunitária e a ambientes seguros e saudáveis
VIII- redução das desigualdades sociais, territoriais, raciais, de gênero, de deficiência e de outras condições que impactem o desenvolvimento infantil
IX - valorização das especificidades das áreas rurais, comunidades tradicionais, assentamentos e territórios de maior vulnerabilidade
X- fortalecimento da articulação entre as políticas públicas, conselhos de direitos, Conselho Tutelar, Sistema de Garantia de Direitos e sociedade civil
XI- integração do PMPI aos instrumentos de planejamento governamental, especialmente Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA
XII- monitoramento e avaliação periódica das ações, metas e indicadores, com transparência e participação social.
Art. 5º O acompanhamento e o monitoramento do PMPI ocorrerão de forma contínua, por meio de articulação entre os órgãos municipais envolvidos, os conselhos de direitos, o Conselho Tutelar, o Sistema de Garantia de Direitos e demais instituições da rede de proteção e promoção dos direitos da criança.
§1º O Poder Executivo poderá designar, por decreto ou ato administrativo próprio, instância intersetorial responsável pelo acompanhamento do PMPI, preferencialmente aproveitando estruturas, comissões, comitês ou grupos de trabalho já existentes, a fim de evitar sobreposição de atribuições e criação desnecessária de novas despesas.
§2º O acompanhamento do PMPI deverá considerar, sempre que possível, dados oficiais, informações das políticas públicas municipais, indicadores constantes do Plano e contribuições dos conselhos e da rede de atendimento.
Art. 6º As ações, metas e estratégias previstas no PMPI terão caráter orientador e programático, devendo ser executadas de forma gradual, intersetorial e compatível com a capacidade administrativa, técnica, financeira e orçamentária do Município.
§1º A inclusão de ações do PMPI nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal observará a disponibilidade de recursos, as prioridades definidas
pela gestão pública, as deliberações dos órgãos competentes e as normas legais aplicáveis.
§2º Quando a execução de determinada ação depender de disponibilidade financeira, convênios, transferências voluntárias, emendas parlamentares, cooperação técnica ou outras fontes externas, sua realização ficará condicionada à efetiva disponibilidade dos recursos e ao cumprimento dos requisitos legais correspondentes.
Art. 7º O PMPI poderá ser revisto, atualizado ou ajustado durante sua vigência, mediante processo coordenado pelo Poder Executivo, com participação dos órgãos municipais competentes, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais atores da rede de proteção, observadas as necessidades locais e os dados de monitoramento.
Parágrafo único. As revisões do PMPI poderão ocorrer periodicamente ou sempre que houver alteração relevante no diagnóstico municipal, nos marcos legais, nas diretrizes nacionais ou estaduais, ou nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade financeira, a legislação orçamentária e as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 02 (dois) dias do mês de setembro de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 45, de 02 de Setembro de 2026.
Decreto de nº 045/2026 que dispõe sobre a contratação de empresa, para apresentação de show artístico a ser realizado na programação do Festejo da Padroeira do Estado do Tocantins, a ser realizado no dia 05 de setembro de 2026 com o artista ADRIANO LIMA.
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, o Sr. THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei,
CONSIDERANDO a solicitação oriundo da Prefeitura Municipal de Natividade - TO, para a contratação da empresa 57.212.628 RODRIGO FERREIRA, para apresentação de show artístico a ser realizado na programação do Festejo da Padroeira do Estado do Tocantins na cidade de Natividade - TO, a ser realizado no dia 05 de setembro de 2026 com o artista ADRIANO LIMA.
CONSIDERANDO o cumprimento do art. 74, Inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO o teor do parecer técnico jurídico constante dos autos, opinando FAVORÁVEL à decretação de inexigibilidade para contratação de show artístico ora pretendido pela administração
CONSIDERANDO o que dispõe o Inciso II da art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21, que dispõe sobre a possibilidade de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de quem detém a exclusividade, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado a inexigibilidade de licitação para a contratação direta da empresa 57.212.628 RODRIGO FERREIRA, inscrita com CNPJ/MF sob o nº 57.212.628/0001-78, com sede na TV Cel. Joaquim Teixeira, casa, s/n, Centro, Cep: 77.330-000, Cidade de Arraias - TO, para realização do Show do cantor ADRIANO LIMA no dia 05/09/2026, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 02 (dois) dias do mês de setembro de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 46, de 02 de Setembro de 2026.
"Decreto de nº 046/2026 que dispõe sobre a contratação de empresa, para apresentação de show artístico a ser realizado na programação do Festejo da Padroeira do Estado do Tocantins, a ser realizado no dia 06 de setembro de 2026 com o artista GABRIEL DOS TECLADOS".
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, o Sr. THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei,
CONSIDERANDO a solicitação oriundo da Prefeitura Municipal de Natividade - TO, para a contratação da empresa 31.073.784 SEBASTIAO GONCALVES OLIVEIRA, para apresentação de show artístico a ser realizado na programação do Festejo da Padroeira do Estado do Tocantins na cidade de Natividade - TO, a ser realizado no dia 06 de setembro de 2026 com o artista GABRIEL DOS TECLADOS.
CONSIDERANDO o cumprimento do art. 74, Inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO o teor do parecer técnico jurídico constante dos autos, opinando FAVORÁVEL à decretação de inexigibilidade para contratação de show artístico ora pretendido pela administração
CONSIDERANDO o que dispõe o Inciso II da art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21, que dispõe sobre a possibilidade de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de quem detém a exclusividade, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado a inexigibilidade de licitação para a contratação direta da empresa 31.073.784 SEBASTIAO GONCALVES OLIVEIRA, inscrita com CNPJ/MF sob o nº 31.073.784/0001-01, com sede na R Sebastião de Brito, nº 333, Centro, Cep: 77.305-000, Cidade de Conceição do Tocantins - TO, para realização do Show do cantor GABRIEL DOS TECLADOS no dia 06/09/2026, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 02 (dois) dias do mês de setembro de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Decreto
Nº 47, de 02 de Setembro de 2026.
Decreto de nº 047/2026 que dispõe sobre a contratação de empresa, para apresentação de show artístico a ser realizado na programação do Festejo da Padroeira do Estado do Tocantins, a ser realizado no dia 07 de setembro de 2026 com o artista NATAN RIUS.
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, o Sr. THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei,
CONSIDERANDO a solicitação oriundo da Prefeitura Municipal de Natividade - TO, para a contratação da empresa GATA SHOWS LTDA, para apresentação de show artístico a ser realizado na programação do Festejo da Padroeira do Estado do Tocantins na cidade de Natividade - TO, a ser realizado no dia 07 de setembro de 2026 com o artista NATAN RIUS.
CONSIDERANDO o cumprimento do art. 74, Inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021.
CONSIDERANDO o teor do parecer técnico jurídico constante dos autos, opinando FAVORÁVEL à decretação de inexigibilidade para contratação de show artístico ora pretendido pela administração
CONSIDERANDO o que dispõe o Inciso II da art. 74 da Lei Federal nº 14.133/21, que dispõe sobre a possibilidade de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de quem detém a exclusividade, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado a inexigibilidade de licitação para a contratação direta da empresa GATA SHOWS LTDA, inscrita com CNPJ/MF sob o nº 29.421.800/0001-68, com sede na Q T 22, Rua LO 1, CONJ 10 Lote 16, s/n, Jardim Taquari (Taquaralto), Cep: 77.063-226, Cidade de Palmas - TO, para realização do Show do cantor NATAN RIUS no dia 07/09/2026, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 02 (dois) dias do mês de setembro de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Portaria
Nº 22, de 31 de Agosto de 2026.
Republicado(a) para correção
"DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1587/2026, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021."
O Gestor da PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público
CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo
CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto
CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.
CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária da Prefeitura Municipal de Natividade/TO declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.
CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo Decreto Federal nº 12.807/2025.
RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial n. 14.133/21, atualizada pelo Decreto Federal nº 12.807/2025. Constitui objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO E IMPRESSÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS E DE COMUNICAÇÃO VISUAL, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação
Natividade/TO, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Termo
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 1535/2026
O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e,
Considerando a necessidade da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONFECÇÃO DE UNIFORMES PARA OS SERVIDORES DA LIMPEZA PÚBLICA URBANA E DA BRIGADA FLORESTAL. ESSES UNIFORMES SÃO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos
Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos
Resolve:
Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa TOP SAM COMERCIO E VARIEDADES LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.474.674/0001-00, representado pela Sra. SAMARA LUIZA FONSECA VALENTE, com sede na AV 7 DE SETEMBRO, Nº 260, SALA 07, CENTRO, DIANOPOLIS/TO, pelo valor de R$ 18.712,96 (dezoito mil e setecentos e doze reais e noventa e seis centavos), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.
Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.
A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.
A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.
Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Natividade - TO, 02 de setembro de 2026.
RONALDO SOARES BRAGA JUNIOR
Secretário de Meio Ambiente