EDIÇÃO Nº 664, DE 15 de Outubro de 2026
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 52, de 15 de Outubro de 2026.
Dispõe sobre atualização e consolida a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Natividade, Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, e a legislação do financiamento da educação básica
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com a alteração promovida pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a política instituída pelo Decreto Municipal nº 050, de 27 de junho de 2025, assegurando continuidade da oferta e adequação às diretrizes nacionais
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica atualizada e consolidada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Natividade, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A política abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental ofertados pelo Município e suas modalidades, respeitadas as competências municipais, as diretrizes curriculares específicas e as normas do sistema de ensino.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política de garantia de direitos, articulando a ampliação da jornada escolar ao desenvolvimento dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, política e ambiental.
Parágrafo único. A ampliação do tempo deverá estar associada a currículo integrado, justiça curricular, inclusão, equidade e condições adequadas de oferta, vedada sua redução à mera permanência prolongada ou exclusivamente ao reforço escolar.
Art. 3º A jornada escolar em tempo integral será igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com oferta regular e permanente, observadas as especificidades das etapas e modalidades.
§1º Integram a jornada os tempos de alimentação, higiene, socialização e convivência, com intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados.
§2º O acolhimento, o descanso, o deslocamento interno e a transição entre atividades serão planejados na rotina escolar, com especial atenção aos bebês e às crianças pequenas.
§3º O tempo de transporte entre a residência e a escola não será computado como atividade pedagógica da jornada escolar.
Art. 4º São princípios da política a garantia dos direitos humanos, a justiça curricular, a inclusão, a equidade, a gestão democrática, a valorização profissional, a sustentabilidade socioambiental e a justiça climática, a articulação intersetorial e o reconhecimento da diversidade dos sujeitos e territórios.
Parágrafo único. São objetivos ampliar o acesso e a permanência, assegurar os direitos de aprendizagem, promover a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e a recomposição das aprendizagens, valorizar as culturas locais e prevenir toda forma de exclusão, discriminação e violência.
Art. 5º A implementação observará as seguintes dimensões estratégicas:
I - acesso e permanência com equidade
II - gestão democrática da Política de Educação Integral em Tempo Integral
III - articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades
IV - currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento
V - valorização e desenvolvimento profissional de educadores
VI - monitoramento e avaliação da política.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E DA EXPANSÃO COM EQUIDADE
Art. 6º A oferta poderá ser organizada em escolas exclusivas de tempo integral ou em escolas mistas, com turmas em jornada integral e turmas em jornada parcial, mediante planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A definição das unidades, etapas e turmas observará a demanda, as condições de atendimento, a continuidade das trajetórias escolares e os objetivos e metas dos planos de educação vigentes.
Art. 7º O acesso será assegurado por critérios objetivos, públicos, inclusivos e não discriminatórios, priorizando a expansão nos territórios e escolas de maior vulnerabilidade social e educacional.
§1º É vedada a seleção por desempenho acadêmico ou por qualquer condição que constitua barreira discriminatória de acesso ou permanência, inclusive deficiência, raça, cor, origem ou condição socioeconômica.
§2º Na insuficiência de vagas, a Secretaria Municipal de Educação regulamentará critérios transparentes de prioridade social, inscrição, classificação e recurso, preservando a igualdade de condições e os direitos legalmente assegurados.
§3º A expansão observará a equidade racial, a proporcionalidade do perfil demográfico dos estudantes e a inclusão das populações do campo, quilombolas, indígenas, quando atendidas, e do público da educação especial, respeitadas as normas específicas e a consulta informada às comunidades.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação realizará diagnóstico periódico da qualidade e da equidade da oferta, com base nos Parâmetros Nacionais e em seus Anexos I e II, abrangendo:
I - demanda, matrículas, frequência, abandono, transições escolares e aprendizagem
II - distribuição das matrículas segundo raça ou cor, gênero, condição socioeconômica, deficiência e localização, nos limites da legislação de proteção de dados
III - infraestrutura, acessibilidade, recursos pedagógicos, conectividade, alimentação, transporte, quadro de pessoal e condições de trabalho
IV - currículo, formação, participação social, articulação intersetorial e bem-estar dos estudantes.
Parágrafo único. A coleta terá finalidade educacional definida, com acesso restrito aos dados pessoais e divulgação pública em forma agregada, evitando a identificação dos estudantes.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação elaborará, implementará e revisará o Plano de Expansão e Qualificação da Educação Integral em Tempo Integral, com base no diagnóstico e na metodologia e no cronograma disponibilizados pelo Ministério da Educação.
§1º O plano conterá linha de base, metas quantitativas e qualitativas, critérios de prioridade, unidades e etapas abrangidas, ações, cronograma, responsáveis, estimativa de custos, fontes de financiamento e indicadores de acompanhamento.
§2º O planejamento será articulado aos planos de educação vigentes e aos instrumentos orçamentários municipais, com participação das comunidades escolares e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Fórum Municipal de Educação.
§3º A expansão dependerá da verificação documentada das condições necessárias de pessoal, acessibilidade, alimentação, transporte, segurança e infraestrutura, sem prejuízo da melhoria contínua da oferta existente.
Art. 10. As unidades escolares manterão acompanhamento da frequência em todas as atividades, da aprendizagem e das condições de permanência, com busca ativa, diálogo com as famílias e articulação com a rede de proteção.
Parágrafo único. Serão adotadas medidas de prevenção ao abandono e à evasão, de melhoria da convivência e de enfrentamento ao bullying, ao racismo, ao capacitismo, à intolerância religiosa e às demais formas de discriminação e violência.
CAPÍTULO III
DO CURRÍCULO E DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 11. O currículo será integrado e integrador, alinhado à Base Nacional Comum Curricular, às diretrizes curriculares nacionais e ao referencial curricular do sistema de ensino, articulando conhecimentos escolares, saberes comunitários, cultura, ciência, tecnologia, arte, esporte e meio ambiente.
§1º A organização pedagógica superará a fragmentação entre turno e contraturno e entre componentes curriculares e atividades complementares.
§2º As práticas incluirão Leitura e escrita, pensamento matemático e científico, educação digital e midiática, cultura e patrimônio local, história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, sustentabilidade, direitos humanos e demais temas contemporâneos transversais, com adequação à etapa de ensino.
§3º A matriz curricular e a distribuição dos tempos serão disciplinadas em instrumento próprio do sistema de ensino, sujeito à apreciação do Conselho Municipal de Educação nos termos de suas competências.
Art. 12. Na Educação Infantil, a proposta assegurará a indissociabilidade entre cuidar e educar, tendo as interações e a brincadeira como eixos estruturantes e garantindo os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se.
§1º Serão respeitados os ritmos e as necessidades de alimentação, higiene, repouso, movimento e convivência, sem antecipação indevida de conteúdos ou práticas próprias do Ensino Fundamental.
§2º O planejamento contemplará os cinco campos de experiências da BNCC, a escuta das crianças e a participação das famílias.
Art. 13. No Ensino Fundamental, o planejamento integrará os componentes curriculares e ampliará as oportunidades de aprendizagem, com práticas interdisciplinares e contextualizadas, alfabetização, recomposição das aprendizagens e experiências culturais, artísticas, científicas, corporais e lúdicas.
§1º A Língua Inglesa observará a obrigatoriedade legal a partir do 6º ano e as normas curriculares aplicáveis à eventual oferta nos anos anteriores.
§2º O Ensino Religioso observará a matrícula facultativa, o respeito à diversidade cultural religiosa e a vedação de proselitismo, nos termos da legislação.
Art. 14. A oferta respeitará as especificidades da educação do campo, quilombola, indígena, quando atendida, especial e bilíngue de surdos, bem como das demais modalidades existentes na rede.
§1º Serão garantidas acessibilidade física, pedagógica, comunicacional e digital, tecnologias assistivas e profissionais de apoio quando necessários, na forma da legislação.
§2º O Atendimento Educacional Especializado será articulado à jornada integral, sem substituir a escolarização na classe comum nem impedir a participação no currículo integrado.
§3º A organização da jornada considerará os atendimentos de saúde e assistência social e outras situações específicas dos estudantes, mediante procedimentos individualizados, fundamentados e compatíveis com a legislação e as normas do sistema.
Art. 15. As escolas revisarão participativamente seus Projetos Político-Pedagógicos e regimentos, incorporando o currículo integrado, a organização da jornada, os mecanismos de inclusão, o acompanhamento da frequência e as formas de participação da comunidade.
Parágrafo único. O planejamento coletivo assegurará coerência entre objetivos de aprendizagem, práticas pedagógicas, avaliação, tempos e espaços educativos.
Art. 16. A avaliação da aprendizagem será contínua, diagnóstica e formativa, considerando as diferentes dimensões do desenvolvimento, com instrumentos diversificados, registros pedagógicos e intervenções adequadas às necessidades dos estudantes.
§1º Na Educação Infantil, a avaliação ocorrerá por acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem objetivo de promoção, seleção ou classificação para acesso ao Ensino Fundamental.
§2º No Ensino Fundamental, observará as normas de avaliação, recuperação e progressão do sistema de ensino, com prevalência dos aspectos qualitativos e orientação da recomposição das aprendizagens.
§3º A avaliação contemplará, além das aprendizagens curriculares, participação, pertencimento, convivência, segurança e bem-estar, sem práticas discriminatórias.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E DA ARTICULAÇÃO TERRITORIAL
Art. 17. As unidades em tempo integral deverão dispor de ambientes seguros, acessíveis, salubres e adequados às etapas atendidas, com água potável, instalações sanitárias, espaços de alimentação, higiene, repouso, Leitura, brincadeira, práticas culturais, esportivas e convivência.
§1º As adequações e ampliações observarão diagnóstico, prioridades, requisitos de segurança e acessibilidade e planejamento orçamentário, sem afastar as condições essenciais de atendimento.
§2º Os espaços poderão ter uso múltiplo, conforme a proposta pedagógica, não sendo exigida a existência de ambiente exclusivo para cada atividade.
§3º A utilização de equipamentos públicos e outros espaços do território exigirá planejamento pedagógico, condições de segurança, acessibilidade, acompanhamento profissional e procedimentos de deslocamento e autorização das famílias, quando cabíveis.
Art. 18. A alimentação escolar será adequada ao tempo de permanência e às necessidades nutricionais e alimentares dos estudantes, com planejamento e acompanhamento técnico do nutricionista responsável, em conformidade com o PNAE e as normas sanitárias.
Parágrafo único. O transporte escolar terá rotas, horários, acessibilidade e condições de segurança compatíveis com a jornada, com atenção aos estudantes do campo e às distâncias percorridas.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação articulará ações com saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas, mediante fluxos e protocolos que definam responsabilidades, encaminhamentos e formas de acompanhamento.
§1º A articulação com o Conselho Tutelar, os órgãos de garantia de direitos e os conselhos de políticas públicas respeitará suas competências e autonomia.
§2º As ações territoriais valorizarão os saberes das comunidades e a participação de mestres da cultura popular, universidades, organizações e coletivos locais.
§3º As parcerias observarão os instrumentos legais cabíveis, a transparência e a supervisão pedagógica, priorizando organizações sociais sem fins lucrativos na colaboração com entidades privadas e preservando a responsabilidade pública pela oferta.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS E DA FORMAÇÃO
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação dimensionará as equipes gestoras, docentes e de apoio segundo o número de estudantes, turmas, etapas, modalidades e necessidades de cada escola, com observância das habilitações e da legislação de pessoal.
§1º Serão assegurados tempo para planejamento integrado, condições adequadas de trabalho e respeito ao plano de carreira e à jornada legal, inclusive ao limite máximo de dois terços da carga horária docente para interação com os educandos, quando aplicável.
§2º A alocação buscará, sempre que possível, a permanência do professor em uma única unidade, sem alteração automática do regime jurídico ou da carga horária do cargo.
§3º A colaboração de oficineiros, monitores, agentes culturais e outros profissionais de saberes específicos será complementar e articulada à docência, observadas as exigências legais, sem substituição dos professores habilitados.
§4º Este Decreto não cria cargos, gratificações ou novas hipóteses de contratação temporária.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação manterá Plano de Formação Continuada para a implementação da política, com calendário e ações para equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio e suporte.
§1º A formação contemplará currículo integrado, avaliação, inclusão, educação das relações étnico-raciais, prevenção de violências, sustentabilidade, educação digital e as necessidades identificadas no diagnóstico.
§2º Cada escola elaborará seu Plano de Formação Continuada Interno, articulado ao PPP e ao plano da rede, assegurada a integração de profissionais docentes e não docentes.
§3º A formação ocorrerá em serviço, com respeito à jornada de trabalho e às condições de participação e deslocamento.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a política, elaborar o diagnóstico e o plano de expansão, orientar as escolas, organizar recursos e profissionais, promover a formação e produzir os relatórios de monitoramento.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria manter registros consistentes da jornada e das matrículas no Censo Escolar e nos sistemas oficiais pertinentes, segundo as regras e datas de referência, sem presumir repasse automático decorrente da simples ampliação da jornada.
Art. 23. A Equipe Técnica Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui instância de acompanhamento vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte representação:
I - coordenação da educação integral e equipe pedagógica da rede
II - áreas de planejamento e finanças, alimentação e transporte escolar e Censo Escolar
III - gestores escolares e profissionais da educação
IV - pais ou responsáveis e estudantes, mediante formas de participação adequadas à idade
V - representantes das políticas intersetoriais envolvidas
VI - representantes indicados pelo CME, CACS-Fundeb, CAE e Fórum Municipal de Educação, respeitada a autonomia dos colegiados.
§1º Os membros serão designados por portaria da Secretaria Municipal de Educação, mediante indicação dos órgãos e segmentos, sem criação de cargos ou remuneração adicional.
§2º A coordenação será exercida por servidor designado da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito das atribuições legalmente existentes.
Art. 24. Compete à Equipe Técnica acompanhar a execução da política e do plano, sistematizar dados, propor prioridades e medidas de melhoria, apoiar a articulação intersetorial e analisar os resultados das autoavaliações escolares.
Parágrafo único. A equipe reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, com registro em ata e encaminhamento das recomendações à Secretaria Municipal de Educação, sem substituir as competências deliberativas, normativas ou fiscalizadoras dos conselhos.
Art. 25. Compete às unidades escolares implementar a política e as orientações da rede, atualizar seus diagnósticos, organizar o planejamento integrado e a formação interna, acompanhar os estudantes e realizar autoavaliação institucional participativa.
Parágrafo único. A gestão assegurará a atuação do conselho escolar, a participação de estudantes e famílias, canais permanentes de escuta e a divulgação dos planejamentos e resultados institucionais.
Art. 26. A política municipal e suas revisões serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação, com manifestação e atos normativos nos limites de suas competências legais.
§1º O Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação acompanharão e avaliarão os diagnósticos e planejamentos da política, assegurando o controle social.
§2º O CACS-Fundeb exercerá o acompanhamento e o controle social dos recursos sujeitos à sua competência, inclusive dos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 14.640/2023.
§3º O CAE acompanhará a alimentação escolar segundo suas atribuições legais.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DO FINANCIAMENTO
Art. 27. O monitoramento da política utilizará as seis dimensões estratégicas e os critérios e indicadores dos Anexos I e II da Resolução CNE/CEB nº 4/2026, distinguindo as responsabilidades da rede e das unidades escolares.
§1º Os critérios serão classificados nos níveis inexistente, em desenvolvimento e consolidado, com registro das evidências, dos responsáveis e das providências de melhoria.
§2º Serão acompanhados, no mínimo, acesso e distribuição das matrículas, frequência, permanência, fluxo escolar, aprendizagem e desenvolvimento, infraestrutura, acessibilidade, pessoal, formação, gestão democrática, alimentação, transporte e articulação territorial.
Art. 28. As escolas realizarão autoavaliação institucional participativa periódica e encaminharão à Secretaria Municipal de Educação relatório anual com resultados, evidências e plano de melhoria.
Parágrafo único. Os relatórios contemplarão perfil dos estudantes e profissionais, relações entre quadro de pessoal e matrículas, infraestrutura, recursos pedagógicos, formação, currículo, gestão, aprendizagem, articulação intersetorial e participação social.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação consolidará relatório anual da política e o apresentará ao Conselho Municipal de Educação, assegurando seu acesso ao Fórum Municipal de Educação e às comunidades escolares.
Parágrafo único. Os resultados públicos serão apresentados de forma agregada e utilizados na revisão do plano de expansão, da formação e dos planos de melhoria, respeitada a proteção de dados pessoais.
Art. 30. As despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da educação e das demais fontes legalmente admitidas, observadas a destinação dos recursos, as regras do Fundeb, do Programa Escola em Tempo Integral e dos programas suplementares, bem como as normas fiscais e de prestação de contas.
§1º O plano de expansão deverá estimar custos de manutenção e investimento e identificar fontes de financiamento, distinguindo recursos permanentes de transferências temporárias.
§2º A ampliação da oferta observará os requisitos de registro e financiamento dos programas, sem gerar direito automático a apoio financeiro extraordinário ou autorizar despesas sem cobertura legal e orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação coordenará a revisão dos atos complementares, orientações pedagógicas, matrizes, regimentos e Projetos Político-Pedagógicos relacionados à oferta, com participação das comunidades e apreciação do Conselho Municipal de Educação no âmbito de suas competências.
§1º A revisão normativa e os procedimentos de apreciação e registro da política observarão o prazo de 31 de outubro de 2026 previsto no art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2026, e as orientações específicas do Ministério da Educação.
§2º O prazo de revisão normativa não afasta o planejamento progressivo das intervenções estruturais, que deverão conter metas, responsáveis e cronograma, preservadas as condições essenciais de atendimento.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos administrativos necessários à execução deste Decreto, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Educação e as matérias sujeitas à reserva legal.
Art. 33. Ficam preservadas as matrículas e a continuidade do atendimento existente, devendo os atos e procedimentos anteriores ser adequados às disposições deste Decreto.
Art. 34. Fica revogado o Decreto Municipal nº 050, de 27 de junho de 2025.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de outubro de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Termo
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 1550/2026
A Prefeitura Municipal de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e:
Considerando a necessidade da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES, NAS MODALIDADES MARMITEX E SELF-SERVICE, DESTINADAS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ADMINISTRAÇÃO, TURISMO E CULTURA, AGRICULTURA ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA, JUVENTUDE E ESPORTE E SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS.
Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos
Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos
Resolve:
Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa 65.201.463 SEBASTIAO DOS SANTOS FERREIRA, inscrita no CNPJ nº 65.201.463/0001-67, representado pelo Sr. SEBASTIAO DOS SANTOS FERREIRA, com sede na RUA DOS ESPORTES, S/N, QUADRA 11, LOTE 10, PRAINHA, NATIVIDADE/TO, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.
Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.
A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.
A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.
Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Natividade - TO, 15 de outubro de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Termo
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 2106/2026
A Prefeitura Municipal de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e:
Considerando a necessidade de contratação da CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA APOIO TÉCNICO NA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA E NA ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA, VISANDO AO ADEQUADO PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos
Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos
Resolve:
Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa VISAO ASSESSORIA CONTABIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 62.430.278/0001-56, representado pela Sra. CELI REGINA LEOBAS DE SOUSA, com sede na Q ARSE 23 ALAMEDA 3, LOTE 29, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS/TO, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.
Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.
A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.
A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.
Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Natividade - TO, 15 de outubro de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal