EDIÇÃO Nº 7, DE 03 de Setembro de 2021
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Notificação
EXTRAJUDICIAL
NOTIFICADA: AR2 CONSTRUTORA EIRELI
CNPJ: 20.962.17510001-97
CONTRATO ADMINISTRATIVO: 004/2020
TOMADA DE PREÇO: 001/2020
CONTRATO DE REPASSE: 870846/2018 &ndash OPERAÇÃO: 1057019-44
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE-TO, neste ato representada pelo Engenheiro Fiscal do Município, vem através desta, NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE a empresa AR2 CONSTRUTORA EIRELI para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, reiniciar a obra de PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO NESTE MUNICÍPIO DE NATIVIDADE-TO, tendo em vista que a empresa executou e recebeu 12,63%, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo nº. 004/2020, além do cancelamento dos respectivos aditivos, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e penalidades existente em lei
Ademais, viemos informar que em face do aparecimento de deficiências da execução dos serviços do referido contrato administrativo, conforme Relatório anexo com os registros de todos os defeitos encontrados e das fotografias exemplificativas, a saber:
a) Realização de parte da drenagem profunda, com vários patologias
Conforme disposto no Art. 618 do Código Civil Brasileiro: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".
Bem como também disposto no art. 73, § 2º, da Lei n.º 8.666/93: "O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato".
Diante do exposto, os agentes públicos são responsáveis por notificar a empresa em caso de defeitos na obra, pelo prazo de cinco anos, conforme orienta a OT- IBR 003/2011, item 4.5 e 4.6:
4.5 A notificação aos responsáveis por quaisquer defeitos verificados em obras públicas, durante o prazo quinquenal de garantia, é assegurada em função da sua responsabilidade objetiva, determinada pela lei, cabendo a estes as eventuais provas de excludência de culpabilidade, que devem se limitar tão somente às alegações de: caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva de terceiros e inexistência do defeito.
4.6 Os Gestores Públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, são obrigados a notificar os responsáveis pelos defeitos verificados nas obras públicas. Sua omissão ou a realização de quaisquer despesas para as correções, sem observância dos procedimentos tratados nesta Orientação Técnica, são tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que define: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Em face do acima descrito, convicta do vosso melhor entendimento, venho solicitar a rápida reparação/eliminação dos defeitos supra mencionados, para a execução dos respectivos trabalhos, além da conclusão dos serviços ainda não executados.
Na expectativa de breve resposta de Vossa Senhoria, que solicito num prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, numa última tentativa de evitar o recurso a resolução pela via judicial, para a realização coativa das reparações devidas.
Natividade - TO, 03 de setembro de 2021.
JOSÉ CARLOS DE CARVALHO
Engenheiro Fiscal
CREA 2880/D-GO e CREA 63233/V-TO
Notificação
EXTRAJUDICIAL
NOTIFICADA: TGN CONSTRUTORA TO EIRELI
CNPJ: 13.338.875/0001-40
CONTRATO ADMINISTRATIVO: 013/2019
TOMADA DE PREÇO: 002/2019
CONTRATO DE REPASSE: 845745/2017 &ndash OPERAÇÃO: 1039466-87
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE-TO, neste ato representada pelo Engenheiro Fiscal do Município, vem através desta, NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE a empresa TGN CONSTRUTORA TO EIRELI para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, reiniciar a obra de PAVIMENTAÇÃO EM BLOQUETE NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE-TO, tendo em vista que a empresa executou e recebeu 70,89%, sob pena de rescisão do Contrato Administrativo nº. 013/2019, além do cancelamento dos respectivos aditivos, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 e penalidades existente em lei
Ademais, viemos informar que em face do aparecimento de deficiências da execução dos serviços do referido contrato administrativo, conforme Relatório anexo com os registros de todos os defeitos encontrados e das fotografias exemplificativas, a saber:
a) pavimentação não está a contento
b) os meio-fios foram executados em todos os trechos, porém houve locais onde foram danificados pelas águas pluviais, como no trecho da Rua Professor Carmindo Moreira Granja
c) as calçadas em concreto foram todas executadas, porém, houve locais onde foram danificados pelas águas pluviais, como no trecho da Rua Professor Carmindo Moreira Granja, por não terem concluídos os serviços de assentamento da pavimentação dos bloquetes
Conforme disposto no Art. 618 do Código Civil Brasileiro: "Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo".
Bem como também disposto no art. 73, § 2º, da Lei n.º 8.666/93: "O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato".
Diante do exposto, os agentes públicos são responsáveis por notificar a empresa em caso de defeitos na obra, pelo prazo de cinco anos, conforme orienta a OT- IBR 003/2011, item 4.5 e 4.6:
4.5 A notificação aos responsáveis por quaisquer defeitos verificados em obras públicas, durante o prazo quinquenal de garantia, é assegurada em função da sua responsabilidade objetiva, determinada pela lei, cabendo a estes as eventuais provas de excludência de culpabilidade, que devem se limitar tão somente às alegações de: caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva de terceiros e inexistência do defeito.
4.6 Os Gestores Públicos, durante o prazo quinquenal de garantia, são obrigados a notificar os responsáveis pelos defeitos verificados nas obras públicas. Sua omissão ou a realização de quaisquer despesas para as correções, sem observância dos procedimentos tratados nesta Orientação Técnica, são tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que define: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Em face do acima descrito, convicta do vosso melhor entendimento, venho solicitar a rápida reparação/eliminação dos defeitos supra mencionados, para a execução dos respectivos trabalhos, além da conclusão dos serviços ainda não executados.
Na expectativa de breve resposta de Vossa Senhoria, que solicito num prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, numa última tentativa de evitar o recurso a resolução pela via judicial, para a realização coativa das reparações devidas.
Natividade - TO, 03 de setembro de 2021.
JOSÉ CARLOS DE CARVALHO
Engenheiro Fiscal
CREA 2880/D-GO e CREA 63233/V-TO