EDIÇÃO Nº 72, DE 28 de Julho de 2022


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 18, de 28 de Julho de 2022.

"Dispõe sobre as consignações facultativas em Folha de Pagamento dos Servidores Ativos e Inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Natividade - TO"

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS-TO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos ao processamento das consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Natividade/TO de modo a assegurar a segurança e a agilidade dos respectivos processos

CONSIDERANDO a necessidade de criar regras e procedimentos operacionais no intuito de evitar a superação dos limites de endividamento estabelecidos na legislação municipal

CONSIDERANDO a implementação do sistema informatizado de gestão e controle dos empréstimos consignados pela Prefeitura Municipal de Natividade/TO:

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Este Decreto regulamenta o processamento das consignações facultativas decorrentes de autorização pessoal dos servidores ativos e inativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Natividade/TO, mediante o denominado sistema de consignação no âmbito da Gestão Integrada de Folha de Pagamento - GIF.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se servidores ativos e inativos da Administração Pública Municipal os servidores públicos efetivos e servidores ocupantes de cargo em comissão.

Art. 2º - Considera-se, para fins deste Decreto:

I.- Consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privada destinatária dos créditos resultantes dos descontos obrigatórios ou das consignações facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado

II.- Consignante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, que procede, por intermédio da GIF, deduções relativas aos descontos obrigatórios e consignações facultativas na ficha financeira do servidor público ativo e inativo, em favor do consignatário

III.- Consignado: servidor público ativo e inativo, integrante da Administração Pública direta ou indireta do Município de Natividade/TO, cuja folha de pagamento seja processada pela GIF, e que tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação

IV.- Consignação facultativa: desconto incidente sobre a renumeração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto

V.- Suspensão da consignação irregular: suspensão dos descontos irregulares, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias

VI.- Exclusão da consignação irregular: exclusão dos descontos irregulares, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias

VII.- Desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário por determinado período de tempo em que fica vedada a inclusão de novas consignações através da GIF e a alteração das já efetuadas

VIII.- Descredenciamento da consignatária: inabilitação do consignatário para novas operações de crédito, com rescisão do convênio ou da cooperação técnica com a Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias

IX.- Inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento de consignatário e de celebração de novo convênio ou cooperação técnica com a Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a ser descontadas no contracheque dos servidores, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias

X.- Exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado.

Art. 3º - Para os fins deste decreto, são consignações facultativas na seguinte ordem de prioridade:

I.- Mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro

II.- Prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da Lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados

III.- Prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

IV.- Prestação referente à empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.

§ 1º.- Os consignatários mencionados no inciso II somente poderão ser destinatários de consignações mediante a apresentação do instrumento particular firmado pelo servidor autorizando os respectivos descontos à Secretária Municipal de ADMINISTRAÇÃO.

§ 2º.- Os consignatários mencionados nos incisos V e VI somente poderão ser destinatários de consignações relativas a empréstimos pessoais/financiamentos, inclusive aqueles realizados através de financiamentos habitacionais, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.

CAPÍTULO II
DA NECESSIDADE DE CONVÊNIO OU COOPERAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º - Após estarem devidamente credenciados, os consignatários deverão, obrigatoriamente, em até noventa dias, firmar convênio ou cooperação técnica com o Município de Natividade/TO, representados pelas Secretaria Municipal de Administração, e Secretaria Municipal da Fazenda com prazo determinado.

§ 1º.- Com a entrada em vigor deste Decreto e implantação de sistema de controle e gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores municipais e a necessidade de promover a assistência social, a promoção cultural e a educação financeira com outros benefícios aos servidores, todos os convênios ou cooperações técnicas firmadas entre a Prefeitura Municipal de Natividade/TO e os consignatários ao findar do prazo, de vigência, deverá firmar novo termo com base neste decreto.

§ 2º.- A consignação em andamento, ainda que esteja em desacordo com as previsões do presente decreto, deverá ser processada normalmente até a última parcela junto à consignatária.

§ 3º.- As instituições consignatárias que mantém contratos de consignação vigentes na data de publicação do presente decreto deverão, mesmo que não tenham interesse em renovar seus convênios ou cooperações técnicas com o Poder Público, fazer o cadastramento e habilitar-se para o uso do sistema de controle e gestão indicado pela Administração Pública Municipal, sob pena de retenção das parcelas em curso ou seu legado de parcelas, até que a pendência seja totalmente resolvida.

§ 4º.- A habilitação das entidades que não venham a renovar seus convênios ou cooperações técnicas com a Administração Pública Municipal, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser realizada sem qualquer ônus ou cobrança de taxa de qualquer espécie.

Art. 5º - As instituições consignatárias que tenham interesse em realizar consignações posteriores à entrada em vigor do presente Decreto, deverão solicitar por escrito a celebração ou a renovação de convênio ou cooperação técnica com a Administração Pública Municipal, preenchendo os seguintes requisitos:

I.- Estar devidamente cadastrado e autorizado junto ao sistema informatizado de controle e gestão de empréstimos consignados indicados pela Administração Pública municipal para realizar operações de prestação de serviços financeiros mediante consignação em folha de pagamento

II.- Possuir sede no município ou um representante legal com legitimidade para elabora e encaminhar à Diretoria de Pessoal da Secretária Municipal de Administração, a outras instituições bancárias e aos servidores, correspondência e/ou mensagem eletrônica com as seguintes informações:

a.- Cálculo de saldo devedor

b.- boletos para pagamento integral ou parcial do empréstimo, que sejam das primeiras ou das últimas parcelas da obrigação

c.- material de divulgação

d.- carta de quitação e

e.- extrato mensal.

III.- Comprovar, através de documentos idôneos e nos termos da legislação vigente, a regularidade da instituição para prestação de serviços financeiros e a outorga de poderes ao signatário do requerimento para representar a instituição.

IV.- Atender as demais disposições do presente Decreto.

CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 6º - A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da renumeração do servidor, excluído do cálculo o valor pago
a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas e as prestações referentes a quitação de convênios ou cooperações técnicos disponibilizados aos servidores pela Associação dos Servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Natividade/TO e demais sindicatos ou entidade de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços, na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º.

§ 1º.- A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, no que se refere aos valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas e as prestações referentes à quitação de convênios ou cooperações técnicas disponibilizadas aos servidores pela Associação dos Servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Natividade/TO e demais sindicatos ou entidade de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços, na forma prevista nos incisos I e II do art. 3º, não excederá a 10% (dez por cento) da renumeração do servidor, excetuada a margem prevista pelo caput deste artigo.

§ 2º.- Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se renumeração do servidor a que se refere o caput, a soma do vencimento com aos adicionais de caráter individual e demais vantagens pagas aos servidores públicos ativos e inativos integrantes da Administração Pública direta ou indireta do Município de Natividade/TO, subtraída os descontos obrigatórios.

§ 3º.- Não estão compreendidos na base de cálculo de que se trata o caput, os pagamentos referentes às vantagens de caráter eventual ou indenizatório, sendo excluídas, portanto:

I.- Diárias

II.- Ajuda de custo

III.- Indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede

IV.- Salário família

V.- Auxílio natalidade VI.- Auxílio funeral VII.- Adicional de férias

VI.- Qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha caráter indenizatório.

§ 4º.- As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos municipais e demais servidores cujas folhas de pagamento sejam processadas através da GIF, observado o disciplinamento a cargo da Secretária Municipal de ADMINISTRAÇÃO.

Art. 7º - Os descontos obrigatórios, decorrentes de Lei ou ordem judicial, prevalecem sobre consignações facultativas.

§ 1º.- Não será permitida nenhuma consignação facultativa que desrespeite o limite de até 40% (quarenta por cento).

§ 2º.- Nenhuma consignação facultativa quando somada aos descontos obrigatórios poderá exceder a 70% (setenta por cento) da renumeração do consignado, e quando essa situação ocorrer deverá ser adequado no mês subsequente, mediante suspensão ou renegociação do servidor diretamente com o credor consignatário, respeitada a ordem de prioridade do art. 3º.

§ 3º.- Não será incluída ou processada na GIF a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida nos §§ 1º e 2º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 3º.

§ 4º.- Havendo duas consignações com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

§ 5º.- Ressalvado o financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos V e VI do art. 3º deverão ser amortizáveis até o limite de 120 (cento e vinte) meses.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS E DA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata este Decreto.

Parágrafo único - Não serão cadastrados consignatários com relações decorrentes de cartão de crédito, respeitando-se os contratos já existentes até o seu termo final.

Art. 9º - As operações de consignação serão aprovadas apenas através da GIF, com o uso de sistema informatizado de gestão de empréstimos consignados indicado pelo poder público, respeitadas as seguintes condições:

I.- O prazo para amortização de novos empréstimos não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses

II.- O prazo para amortização de refinanciamentos não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses contados da data da operação

III.- O prazo para amortização nos casos de compras de dívidas não poderá exceder 120 (cento e vinte) meses contados da data da operação.

Art. 10º - A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de ADMINSTRAÇÃO.

Art. 11º - São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento

I.- De todas as entidades:

a.- estar regularmente constituída

b.- possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica

c.- possuir regularidade fiscal comprovada.

II.- Das entidades referidas no inciso II do art. 3º:

a.- possuir amortização para funcionamento há pelo menos dois anos

b.- possuir e manter número mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam

c.- atender a outras exigências previstas na legislação aplicável à espécie.

III.- Das entidades referidas nos incisos V e VI do art. 3º:

a.- possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil

b.- atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 12º - As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 3º, deverão comprovar, periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração, a manutenção do atendimento das condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

Art. 13º - Os consignatários de que tratam os incisos V e VI do art. 3º deverão, até o último dia útil de cada mês, encaminhar à Secretária Municipal de ADMINISTRAÇÃO, informação quanto às taxas máximas de juros e todos os demais encargos inerentes à operação que serão praticados na concessão de empréstimo pessoal no mês subsequente.

§ 1º.- As taxas de juros deverão primar pelo menor índice praticado pelo mercado, em especial aqueles próprios para consignações de servidores públicos.

§ 2º.- O não cumprimento de obrigação prevista no caput implicará desativação temporária do consignatário até a regularização da situação infracional.

§ 3º.- A reincidência no descumprimento do disposto no caput em período de doze meses implicará o descredenciamento do consignatário.

§ 4º.- Para averbação de novos contratos, o consignatário deverá registrar no sistema o número de parcelas, a parcela, o valor do empréstimo, o valor total da operação, a taxa nominal e a taxa efetiva do contrato. Em caso de divergência, a operação será reprovada e deverá ser lançada com os dados corretamente acordados.

§ 5º.- Nos contratos de empréstimo firmados com os servidores deverá constar, em local de fácil verificação, cláusula destacada com os seguintes dizeres:

"É assegurada ao contratante a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, seja das primeiras ou das últimas parcelas, mediante redução proporcional dos juros contratados (desconto comercial) ou taxa SELIC, qual seja menor, fazendo com que o valor para quitação tenha deságio total, atualizando o saldo devedor a valor presente, ou proporcional no caso de liquidação parcial, hipótese em que o saldo devedor deverá ser recalculado e informado ao Poder Público através do sistema informatizado de gestão e controle de empréstimos consignados."

§ 6º.- A Secretaria Municipal de ADMNISTRAÇÃO não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 14, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 14º - No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO, no qual constará sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º.- No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de quinze dias.

§ 2º.- Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3º.- Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.

§ 4º.- No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada, mediante prévia aquiescência do consignatário e do consignado.

Art. 15º - Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos pelo consignatário ao prejudicado no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso III do art. 20.

Art. 16º - A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública municipal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pela GIF, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 17º - As consignações em folha previstas no art. 3º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I.- Suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após previa comunicação à entidade consignatária,
resguardada os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa

II.- Excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após previa comunicação ao consignatário, resguardada os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, até seu efetivo encerramento, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa

§ 1º.- No caso de afastamento do servidor com prejuízo de vencimentos, será suspensa a consignação, cessando, a partir do ato do afastamento, qualquer eventual responsabilidade da Administração Pública municipal pela transferência de recursos para quitação do saldo devedor.

§ 2º.- No caso de desligamento do servidor a Administração Publica municipal efetuará o último desconto das quantias referentes ao empréstimo consignado considerando eventuais valores rescisórios.

§ 3º.- A Administração Pública municipal não terá nenhuma responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou de afastamento de servidores.

Art. 18º - As consignações facultativas somente poderão ser excluídas a pedido do consignado, mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante, exceto os referentes ao pagamento de plano de saúde e as que tiverem como consignatário sindicato ou entidade de classe de servidores, que dependerão apenas do pedido do consignado.

Art. 19º - Ocorrerá exclusão das consignações facultativas, sem, contudo, afetar as demais consignações já em curso, as quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias nas seguintes hipóteses:

I.- Quando restar comprovada a irregularidade da operação, não implique vício insanável

II.- Pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 20º - Além da hipótese prevista no § 2º do art. 13, ocorrerá a desativação temporária do consignatário, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias:

I.- Quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação

II.- Que deixar de prestar informações ou esclarecimentos aos prazos solicitados pela administração.

III.- Que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art.17.

Parágrafo único - A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 21.

Art. 21º - Ocorrerá o descredenciamento do consignatário, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias, quando:

I.- Ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação

II.- Permitir que terceiros procedam a consignações através da GIF

III.- Utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 3º.

IV.- Reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária

V.- Não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 22º - Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos servidores pelo Município, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias, nas hipóteses de:

I.- Reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento

II.- Comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo e

III.- Prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados a Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO em atendimento à exigência do art. 13, na concessão de empréstimo pessoal.

Art. 23º - O consignado ficará impedido, pelo período de até vinte e quatro meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, pratica de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações

Art. 24º - A competência para instauração de processo administrativo para o cumprimento do disposto neste Capítulo será definida em ato do Secretário de ADMINISTRAÇÃO, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELAS CONSIGNAÇÕES

Art. 25º - A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Município de Natividade/TO por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante o consignatário.

Art. 26º - Os consignatários são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de empresas terceirizadas que os representem no montante de suas operações e consignações.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27º - O encaminhamento das consignações realizado pelo consignatário para a devida implantação em folha de pagamento deve ser efetuado por meio de arquivo digital, respeitando o layout do GIF.

Art. 28º - As consignações decorrentes dos cartões de crédito já concedidas aos servidores serão canceladas após o término do contrato junto à instituição.

Art. 29º - A Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO julgando necessária, editará ato com normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 30º - O gerenciamento realizado pelo GIF não trará qualquer ônus ao Poder Executivo Municipal, cabendo aos consignatários arcarem com o custeio do processamento.

Art. 31º - Fica proibido firmar contratos ou convênios ou cooperações técnicas que desrespeitem as exigências previstas neste Decreto.

Art. 32º - Não será permitido qualquer desrespeito ao limite de margem consignável, inclusive as consignações atualmente já inseridas, devendo-se adequarem no prazo máximo de noventa dias, conforme o interesse expresso do servidor.

Art. 33º - Este Decreto entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho de 2022.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal