EDIÇÃO Nº 76, DE 18 de Agosto de 2022
GABINETE DO PREFEITO
Portaria
Nº 30, de 18 de Agosto de 2022.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade/Tocantins - FUPPAC. O Prefeito Municipal de Natividade/TO, no uso de suas atribuições:
RESOLVE:
PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade/TO -FUPPAC que com este se publica.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA CIDADE DE NATIVIDADE-TOCANTINS - FUPPAC.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1° - O presente Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Curador conforme o Art. 7°, VI - da Lei n° 005/2021.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da cidade de Natividade - Tocantins, tem por objetivo:
I. Orientar
II. Estabelecer diretrizes
III. Aprovar e fiscalizar os programas anuais e plurianuais de aplicação ou planos de ações
IV. Priorizar recursos financeiros para aplicação da manutenção e conservação na área protegida
V. Colaborar na captação de recursos para ações de intervenção na Área Protegida
VI. Desenvolver atividades e eventos que contribuam para a preservação do patrimônio histórico
VII. Manter o fundo ativo pelo prazo mínimo de 20 anos, e
VIII. Outras ações que contribuam para preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural, desde que seja aprovada pela maioria absoluta dos membros.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DURAÇÃO DO MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
Art. 3° - O Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da cidade de Natividade - Tocantins, estruturado de forma paritária, se compõe de 12 membros:
I - 02 (dois) representantes do Município, um da área do Patrimônio Cultural e um do Setor Financeiro ou do Administrativo
II - 01 (um) representante do Governo Federal, ligado ao Patrimônio Cultural
III - 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
IV - 01 (um) representante do Órgão Estadual de Patrimônio Cultural
V - 01 (um) representante do Legislativo Municipal
VI - 02 (dois) representantes da comunidade, sendo moradores ou atuantes na área protegida, sendo um dos moradores da área definida no artigo 1º e um do artesanato ou de atividade cultural
VII - 02 (dois) representantes do setor de comércio e/ou serviços situados na área protegida, indicados, oficialmente, na forma do estatuto da entidade de classe respectiva, sendo, preferencialmente, um do comércio situado na área definido no art. 1º e um com atuação no setor do turismo/cultura
VIII - 02 (dois) representantes de organizações ou associações ligadas à preservação e promoção do patrimônio histórico e cultural.
Parágrafo Único - Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais, com o mesmo poder de decisão conferido ao titular.
Art. 4° - O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, que será eleito na primeira reunião ordinária do órgão, por maioria de votos de seus integrantes, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, devendo a escolha recair, de forma alternada, entre representantes do setor público e do setor privado e sociedade civil organizada.
Art. 5° - O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 6° - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria ou Decreto, devidamente publicados no órgão da Comunicação Oficial.
Parágrafo Único - O Fundo será administrado pelo Gestor do Fundo e pelo Conselho Curador.
§ 1º - O Gestor do Fundo será o representante da Secretaria Municipal responsável pelo Fundo.
§ 2º - A composição do Conselho deve conter a representatividade acima mencionada e de forma paritária.
§ 3º - A Diretoria executiva (Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário) e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos Membros do Conselho
§ 4º - Em caso de afastamento de Membro Conselheiro, a vaga será preenchida pelo órgão ou organização que o indicou
§ 5º - Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 7º - O Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade/TO - FUPPAC considerar-se-á constituído quando empossado pelo (a) prefeito (a) ou pelo gestor(a) da secretaria municipal de turismo e cultura, com a maioria de seus membros conselheiros
Art. 8° - A diretoria do Conselho Curador é composta por:
I. Gestor
II. Presidente
III. Vice-Presidente
IV. 1° Secretário
V. 2° Secretário.
Art. 9º - O Conselho Fiscal será composto por 3(três) membros.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
DA COMPETÊNCIA DO GESTOR DO FUNDO
Art. 10 - Compete ao Gestor do Fundo:
I. Praticar os atos necessários à gestão do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da cidade de Natividade - Tocantins, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador
II. Expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Curador
III. Elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, ou plano de ações submetendo-os ao Conselho Curador
IV. Submeter à apreciação e deliberação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da cidade de Natividade - Tocantins
V. Apresentar eventuais alterações em programas/projetos/ações em execução e aprovados anteriormente pelo Conselho Curador para sua prévia anuência.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 11 - Compete aos membros do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade/TO - FUPPAC:
I. Participar e votar nas reuniões
II. Estabelecer as diretrizes, os programas, planos de ações de alocação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da cidade de Natividade - Tocantins, segundo critérios definidos na Lei municipal 005/2021, em consonância com a política nacional de preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
III. Comunicar, previamente, ao seu referido suplente quando não puder comparecer às reuniões convocadas
IV. Eleger entre seus pares o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e o Conselho Fiscal
V. Acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados
VI. Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade - Tocantins - FUPPAC
VII. Pronunciar-se sobre a prestação de contas relativas à gestão do Fundo Municipal de Preservação antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externos para fins legais
VIII. Adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC
IX. Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins
X. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes estaduais e municipais, sobre a existência de imóveis e áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação
XI. Propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas ou instituições que se destacaram através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do patrimônio histórico
XII. Promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visam à preservação do patrimônio histórico
XIII. Representar o município em atividades e eventos sobre o patrimônio histórico material e imaterial
XIV. Referendar sobre a deliberação municipal quanto à dívida do beneficiário do contrato de financiamento, em caso de morte ou invalidez permanente e em outros casos específicos.
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 12 - Ao Presidente do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade/TO compete:
I. Representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários
II. Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho
III. Aprovar a pauta das reuniões
IV. Assinar as atas das reuniões, juntamente com o Secretário e demais conselheiros
V. Cumprir e fazer cumprir as determinações deste Regimento Interno
VI. Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Conselho e ser voto de "Minerva" em caso de empate
VII. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e as extraordinárias com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência
VIII. Propor a criação de comissões técnicas e designar seus membros
IX. Dirimir dúvidas relativas à interpretação de normas deste Regimento
X. Convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões sem direito a voto
XI. Convocar audiências públicas para apresentação à população do orçamento do Fundo do período findo e do período seguinte
XII. Propor discussões de medidas para soluções de problemáticas junto ao Conselho
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 13 - Ao Vice-Presidente do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC compete:
I. Substituir o presidente nos seus impedimentos, com as mesmas competências acima previstas.
DA COMPETÊNCIA DO 1O SECRETÁRIO
Art. 14 - Ao 1o Secretário do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC compete:
I. Organizar antecipadamente a pauta dos trabalhos para cada reunião, incluindo o envio dos convites aos membros do conselho, preparação de informes, remessa de material aos Conselheiros e outras providências
II. Redigir as atas das reuniões
III. Receber todo o expediente endereçado ao Conselho Curador, registrá-lo e tomar as providências necessárias
IV. Responsabilizar-se pela organização dos documentos, relatórios, registros e o livro das atas do conselho
V. Guardar e manter os arquivos dos documentos deste Conselho
VI. Dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no Conselho
VII. Cumprir as determinações deste Regimento Interno.
VIII. Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente do Conselho.
DA COMPETÊNCIA DO 2O SECRETÁRIO
Art. 15 - Ao 2o secretário do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC compete:
I. Substituir o 1o Secretário nos seus impedimentos, com as mesmas competências acima previstas.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 16 - Ao Conselho Fiscal do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade/TO - FUPPAC compete:
I. Examinar semestralmente o caixa, os livros, documentos e balancetes
II. Apresentar ao Conselho Curador parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo
III. Denunciar ao Conselho Curador, erros administrativos ou qualquer violação de Lei e do Regimento, sugerindo medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente sua função fiscalizadora
IV. Convocar o Conselho Curador, quando houver motivo grave e urgente
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 17 - Os Conselheiros do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC deverão seguir as orientações abaixo:
I. Comparecer às reuniões do Conselho presencial ou remotamente que acontecerão ordinariamente a cada 04(quatro) meses e, extraordinariamente, quando julgar necessário convocadas por seu Presidente, ou seu substituto legal, ou pela maioria absoluta de seus membros
I. Comunicar, previamente, ao seu referido suplente ou ao presidente quando não puder comparecer às reuniões para as quais foram convocados
II. Requerer a convocação extraordinária de reuniões justificando a necessidade quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer, com o de acordo da maioria de seus membros
III. Estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo o parecer
IV. Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivo às conclusões de pareceres ou resoluções
V. Apresentar sugestões para discussões e/ou projetos com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência da próxima reunião
VI. Assinar atas, resoluções e pareceres
VII. Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho Curador
VIII. Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente
IX. Cumprir as determinações deste Regimento Interno.
Art. 18 - O quórum mínimo das reuniões, ordinárias ou extraordinárias do Plenário, fica estabelecido como segue:
I - em primeira chamada: no horário da convocação, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros titulares ou suplentes, ou seja, 07 (sete) conselheiros
II - em segunda chamada: 15 (quinze) minutos após a primeira chamada, com, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares ou suplentes presentes, ou seja, 04 (quatro) conselheiros
Parágrafo único. Nas reuniões do Plenário não serão contabilizados os suplentes, estando os seus titulares presentes.
Art. 19 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes nas reuniões, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
Art. 20 - No Plenário do Conselho do FUPPAC, terão direito a voz e voto os conselheiros titulares presentes, assegurando aos conselheiros suplentes o direito à voz, desde que obedecida à organização por ordem de solicitação e não extrapole o tempo máximo de fala definido.
Parágrafo único. Na ausência do conselheiro titular, automaticamente o suplente usufrui de todas as prerrogativas atribuídas ao titular.
Art. 21 - As deliberações do Plenário serão devidamente divulgadas por meio de Resoluções, recomendação, proposição pareceres, moções, as quais serão numeradas por ordem cronológica, em séries anuais, depois encaminhadas ao gestor do órgão executor das políticas culturais e dada a devida publicação no endereço eletrônico do órgão gestor da Cultura para livre acesso.
Art. 22 - As reuniões plenárias do Conselho Curador serão registradas obrigatoriamente em atas, e alternativamente por outros meios eletrônicos, tais como vídeo, fotos, áudios e/ou em qualquer outro
Art. 23 - Durante a discussão, os Membros Conselheiros poderão:
I. Apresentar emendas ou substitutivos
II. Opinar sobre relatórios apresentados e,
III. Propor providências para a instrução do assunto em debate.
Art. 24 - As propostas apresentadas, além da ordem do dia, durante a reunião deverão ser classificadas a critério pela maioria dos membros presentes, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
Art. 25 - O Membro Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido em relação à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vista do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, o adiamento da discussão ou votação.
Parágrafo Único - O prazo de vista será de quatorze (14) dias, podendo a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido segundo a complexidade e urgência da matéria.
Art. 26 - Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Conselho, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.
Parágrafo Único - O veto de qualquer Membro Conselheiro, poderá ser dado por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo.
Art. 27 - As manifestações e deliberações do Conselho Curador denominar-se-ão Parecer ou Resolução conforme a matéria que seja submetida a sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa e serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Comunicação Oficial ou em site oficial.
Art. 28 - Os Membros Conselheiros estarão dispensados de comparecer às reuniões por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar ao Presidente do Conselho Curador com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.
DAS ATAS
Art. 29 - As atas serão lavradas e assinadas pelos membros Conselheiros presentes e nelas se resumirá, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a reunião, que deverá conter:
I. Hora, dia, mês e ano de abertura e encerramento da reunião
II. O nome do Presidente ou do seu substituto legal
III. O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, das decisões e dos pareceres e/ou resoluções.
Art. 30 - Lido no começo de cada reunião, a ata da reunião anterior será discutida, retificada, quando for o caso.
Art. 31 - As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do 1° Secretário do Conselho Curador.
Parágrafo Único - As atas serão escaneadas e arquivadas virtualmente para livre acesso.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA CIDADE DE NATIVIDADE TOCANTINS - FUPPAC
Art. 32 - Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas na área protegida, e em atividades e eventos que contribuam para a preservação do patrimônio histórico da cidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Os Membros Conselheiros perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I. Faltar sem justificativa a (03) três consecutivas ou (04) quatro reuniões intercaladas
II. Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares
III. Perda de mandato na entidade que representa no Conselho Curador.
§ 1º - O Presidente do Conselho Curador é autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer Membro Conselheiro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos Membros Conselheiros do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC que decidirão por maioria simples a permanência ou não do Membro Conselheiro
§ 2º - Na perda do mandato de algum Membro Conselheiro do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC o mesmo será substituído pelo órgão ou instituição que o indicou, sendo nomeado por portaria ou decreto municipal.
Art. 34 - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Curador, sendo a atividade considerada como serviço público relevante com direito a Certificado após o mandato.
Art. 35 - Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer Membro Conselheiro, desde que aprovada pela maioria absoluta dos membros Conselheiros do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Natividade Tocantins - FUPPAC
O apoio técnico e administrativo ao Conselho, às Comissões Temáticas ou aos Grupos de Trabalho é prestado pelo Poder Executivo Municipal, por meio do órgão da Cultura.
Art. 36 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação e tem o prazo de revisão de quando se julgar necessário pelos membros do conselho, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de agosto de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal