EDIÇÃO Nº 85, DE 11 de Outubro de 2022
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 26, de 11 de Outubro de 2022.
"Institui o Programa IPTU Verde no município de Natividade e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a reutilização de água dentro do território do município para conservação dos recursos naturais.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Natividade o Programa IPTU Verde, com o objetivo de fomentar medidas que preservem e recuperem o meio ambiente mediante concessão de benefício ao contribuinte.
Art. 2º - O benefício tributário de que trata esta lei consiste na concessão de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas:
I - Instalação de sistema de captação de água da chuva
II - Instalação de sistema de reuso de água da chuva
III - Construção de Calçadas Ecológicas.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Sistema de captação de água de chuva: sistema que capta água de chuva e a armazena em reservatório para utilização do próprio imóvel
II - Sistema de reuso da água: sistema utilizado para o tratamento da água residual do imóvel, visando o seu reaproveitamento em atividades que não exijam água potável.
III - Calçada Ecológica: calçada composta de pavimento permeável, com grama, jardim ou árvores, para facilitar a infiltração da água da chuva.
Art. 4º - O desconto no IPTU para o caso de execução das medidas previstas no art. 2° desta lei será concedido nas seguintes proporções:
I - 5% para as medidas previstas nos incisos I e II do art. 2°
II - 2% para as medidas previstas no inciso III do art. 2°.
Art. 5° - Os interessados em obter o benefício tributário de que trata esta lei devem protocolar pedido na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com justificativa e comprovação da aplicação da medida em seu imóvel.
§1° - Para comprovar a aplicação das medidas em seu imóvel deverá ser apresentado o comprovante de residência, RG e CPF do proprietário, documento do imóvel e relatório fotográfico da medida aplicada no imóvel
§2° - Será cobrado uma taxa no valor de R$ 20,00 que equivale a realização de vistoria para verificar a existência das medidas declaradas que será emitida junto a coletoria do município de Natividade.
Art. 6° - O benefício tributário de que trata esta lei será concedido apenas aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações tributárias para com o município de Natividade.
Art. 7° - O benefício tributário concedido será revogado quando o proprietário:
I - Inutilizar à medida que levou à concessão do desconto
II - Deixar de pagar uma das parcelas, em caso de IPTU parcelado
III - Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 8º - O benefício tributário não gera direito adquirido e será anulado de ofício sempre que se apurar que o contribuinte deixou de atender às condições necessárias para sua concessão.
Art. 9º - As despesas com a implantação das medidas indicadas no art. 2° são de iniciativa dos interessados, não ocorrendo a geração de despesas para a Prefeitura Municipal.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos dias 11 (onze) de outubro de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal