EDIÇÃO Nº 87, DE 17 de Outubro de 2022
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 32, de 17 de Outubro de 2022.
"Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Natividade - TO e dá outras providências."
O Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Seção I
Das definições e dos objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A política municipal de assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais
IV - a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis
V - a primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo e
VI - a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Seção II
Da Legislação Referente Aos Instrumentos de Gestão e Financiamento da Política Municipal de Assistência Social
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criados respectivamente pelas Lei Municipais nº 006 de 17 de abril de 2009 e Lei nº 34 de 25 de novembro de 2010, e a concessão dos Benefícios Eventuais, regido pela Lei nº 11 de 29 de dezembro de 2017, modificado pelo Decreto nº 058 de 12 de julho de 2021 e Decreto nº 074 de 15 de outubro de 2021, passam a ser regidos por esta Lei.
Seção III
Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social
Art. 4º O financiamento da política municipal de assistência social é previsto no planejamento orçamentário municipal (Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias) e no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sendo executado por meio dos recursos alocados ou consignados nos instrumentos respectivos.
Parágrafo único. Os recursos alocados no FMAS serão voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 5º Cabe utilização dos recursos ao órgão gestor de assistência social, responsável pela do FMAS, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle municipais, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos de seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 6º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, respeitando o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10. 741, de 1º de outubro de 2003 do Estatuto do Idoso
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, étnicas, de gênero, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência às populações urbanas e rurais
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 7º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados
IV - matricialidade sociofamiliar
V - territorialização
VI - fortalecimento da relação democrática entre o Estado e a sociedade civil
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 8º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 9º O município de Natividade - TO, por meio do órgão gestor de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe administrar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em âmbito local.
Art. 10º O órgão gestor da política de assistência social no município de Natividade - TO é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 11 O SUAS, no âmbito do município de Natividade - TO, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 12 A proteção social básica é composta, precipuamente, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros serviços que vierem a ser instituídos, dos seguintes:
I - serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF)
II - serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV)
III - serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§ 1º O PAIF será oferecido, exclusivamente, no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser realizados pelas Equipes Volantes.
Art. 13 A proteção social especial, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, ofertará, precipuamente, sem prejuízo de outros serviços que vierem a ser instituídos, os seguintes:
I - de média complexidade:
a) serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI)
b) serviço Especializado de Abordagem Social
c) serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade
d) serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e SUAS Famílias
e) serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua
II - de alta complexidade:
a) serviço de Acolhimento Institucional
b) serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
d) Serviço de Acolhimento em República.
Art. 14 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial, sendo executadas, precipuamente, no âmbito público, e, complementarmente, por instituições sociais não governamentais.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial, o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 3º No âmbito público, a proteção social básica será oferecida nas unidades do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), e a proteção social especial será oferecida no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
§ 4º O CRAS é unidade pública municipal, de base territorial, que se localiza em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 5º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 6º Os CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 15 O CRAS e o CREAS devem observar as diretrizes da:
I - territorialização: oferta distribuída de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social
II - universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população
III - regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial, cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS).
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 17 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I - acolhida
II - renda
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social
IV - desenvolvimento de autonomia
V - apoio e auxílio.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18 Compete ao município de Natividade - TO, por meio do órgão gestor da assistência social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais conforme dispõe o art. 22, da Lei nº 8.742, de 1993, mediante os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
II - efetuar o pagamento dos benefícios de auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter emergencial
V - prestar os serviços socioassistenciais conforme rege o art. 23, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da política municipal de assistência social, em consonância com a política nacional de assistência social e com a política estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social)
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a política nacional de educação permanente, com base nos princípios da NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial
XIV - realizar em conjunto com o CMAS, as conferências municipais de assistência social
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência
XVI - gerir o FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social)
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas
XX - organizar e coordenar o SUAS em âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política municipal de assistência social, em consonância com as normas gerais da União
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal
XXII - elaborar e submeter para aprovação do CMAS, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do FMAS
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB-RH/SUAS
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes acordadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados
XXIX - alimentar e manter atualizados os sistemas da rede SUAS, bem como fornecer as informações necessárias ao Censo SUAS
XXX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social (SCNEAS) de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993
XXXI - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS, disponibilizando recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de SUAS atribuições
XXXII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS
XXXIII - garantir a integralidade da proteção dos compromissos socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre União, Estado e Município
XXXIV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços, em conformidade com a tipificação nacional
XXXV - garantir o comando único das ações do SUAS, conforme preconiza a Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS)
XXXVI - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades formas
XXXVII - definir os indicadores necessários em todas as SUAS ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas SUAS competências.
XXXVIII - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
XXXIX - implantar e implementar a gestão do trabalho e a educação permanente no SUAS, em seu âmbito
XL - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS
XLI - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos e o sistema de justiça
XLII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social
XLIII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica
XLIV - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal
XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que se refere à prestação de contas, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei da Transparência)
XLVI - assessorar as entidades e Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLVII - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as entidades e organizações de assistência social, bem como promover a avaliação das prestações de contas
XLVIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo CMAS para serviços e a qualificação dos benefícios em consonância com as normas gerais
L - encaminhar para apreciação do CMAS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas
LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS
LII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social
LIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social
LIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social
LV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo
LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMAS à apreciação do CMAS.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do município de Natividade - TO.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial
II - objetivos gerais e específicos
III - diretrizes e prioridades deliberadas
IV - ações estratégicas para sua implementação
V - metas estabelecidas
VI - resultados e impactos esperados
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários
VIII - mecanismos e fontes de financiamento
IX - indicadores de monitoramento e avaliação
X - cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no § 1º, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS
III - ações articuladas e intersetoriais
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social da Natureza e da Composição
Art. 20 O CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) é órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social do Programa Auxílio Brasil, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado administrativamente ao órgão gestor municipal da política de assistência social.
Art. 21 O CMAS é composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes indicados conforme a seguir:
I - 3 (três) representantes governamentais, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) representante de entidades de Usuários do SUAS
b) 1 (um) representante de entidades de Organizações de Assistência Social
c) 1 (um) representante de entidades dos Trabalhadores do SUAS.
§1º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - usuários - Pessoas vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos
II - Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social - São aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme art. 3º da LOAS
III - trabalhadores - legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§2º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§3º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa­­.
§4º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§5º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§6º Quando da sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§7º Os representantes da sociedade civil, observado as resoluções do CNAS, escolhidos na forma do inciso II deste artigo, serão eleitos em foro próprio e sob fiscalização do Ministério Público.
§8º Os membros titulares e suplentes do CMAS são designados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, mediante indicação, mediante indicação:
I - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil
II - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 22 As atividades dos membros do CMA reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - A participação e exercício dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada
II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal
III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária
IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em livro Atas e/ou Resoluções, objeto de ampla e sistemática divulgação
V - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1º O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil.
§ 2º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, conforme disposto no inciso XVII, alínea b, art.121 da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 (Norma Operacional Básica do SUAS), a qual terá a sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Seção II
Das Reuniões e do Controle Social
Art. 23 O CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, sempre que necessário, com reuniões abertas ao público, pauta e datas previamente divulgadas e funcionará de acordo com o regimento interno.
§1º Todas as reuniões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§2º O regimento interno definirá, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário.
Art. 24 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do CMAS e das conferências municipais de assistência social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Seção III
Das Competências
Art. 25 Compete ao CMAS:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno
II - convocar as conferências municipais de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações
III - aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da política municipal de assistência social
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor.
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil (PAB)
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local
X - apreciar e aprovar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social
XI - alimentar os sistemas nacionais de coleta de dados e informações sobre o CMAS
XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município
XIII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política de assistência social e no controle da implementação
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência
XV - estabelecer critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais
XVI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS
XVII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Programa Auxílio Brasil e do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do SUAS
XVIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD do Programa Auxílio Brasil e IGD do SUAS, destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social
XX - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento
XXI - orientar e fiscalizar o FMAS
XXII - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos
XXIII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento às denúncias
XXIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em âmbito municipal
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos
XXVI - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social
XXVII - notificar, fundamentadamente, a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição
XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social
XXIX - registrar em atas as reuniões
XXX - instituir comissões e convidar especialistas, sempre que necessário
XXXI - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município
XXXII - acompanhar, em âmbito municipal, estadual e federal, a aplicação dos recursos destinados à assistência social
XXXIII - emitir resolução quanto às suas deliberações.
Art. 26 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do CMAS deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das suas atividades, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção IV
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 28 A Conferência Municipal deve observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil
IV - publicidade de seus resultados
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações
VI - articulação com as conferências estadual e nacional de assistência social.
Art. 29 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo CMAS, e extraordinariamente, a cada 1 (um) ano, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção V
Da Participação Dos Usuários
Art. 30 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários e dos representantes de organizações de usuários no conselho e conferências de assistência social.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto.
Art. 31 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços, tais como:
I - fórum de debate
II - audiência pública
III - comissão de bairro
IV - grupo de usuários participantes de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras:
I - o planejamento do Conselho e do órgão gestor
II - ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços
III - descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção VI
Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 32 O Município é representado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS).
§ 1º O CONGEMAS e COEGEMAS, constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação, a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33 O FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social - tem por objetivo a captação e aplicação de recursos, por meio de um conjunto integrado de ações de inciativa pública e da sociedade, a fim de garantir os meios necessários de atendimento na área de assistência social.
Art. 34 Constituem receitas do FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, organizações governamentais e não-governamentais
III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei
IV - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o Fundo vier a receber por força de Lei e de convênios no setor
V - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras
VI - doações em espécies feitas ao Fundo
VII - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Assistência Social".
Art. 35 O FMAS é administrado pelo órgão gestor de assistência social ou pelo órgão ou entidade que vier a sucedê-lo, sob a orientação e controle do CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social).
Art. 36 Os recursos do FMAS serão aplicados em:
I - financiamento, total ou parcial, de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão gestor municipal da política de assistência social, responsável pela execução direta da política municipal de assistência social ou por órgãos conveniados
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência Social
VII - pagamento de benefícios eventuais, que vierem a ser concedidos em virtude da implementação de programas e/ou projetos de assistência social.
Art. 37 A aplicação das receitas destinadas ao FMAS será consignada na legislação orçamentária e/ou em crédito adicionais, integradas ao órgão gestor municipal de assistência social.
Parágrafo único. Para consignação das receitas do FMAS, compete ao órgão gestor elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, que deverá ser aprovado pelo CMAS.
Art. 38 O repasse de recursos para as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
§ 1º As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovado pelo CMAS.
§ 2º Fica Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assinar que se fizerem necessários à implantação das operações dos convênios ou contratos financeiras do FMAS.
Art. 39 Os balancetes mensais e anuais assim como os relatórios do FMAS, a cargo do órgão gestor municipal de assistência social, serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, e serão automaticamente juntados à contabilidade do Município.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Seção I
Dos Serviços Socioassistenciais
Art. 40 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas às necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
CAPÍTULO IX
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 42 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 43 Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
Art. 44 Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediantes parecer social, elaborado por:
I - Assistentes Sociais que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais - CRAS.
II - Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais, vinculado ao Órgão gestor.
Art. 45 O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de custear por conta própria com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social, cuja ocorrência provocaria riscos ou fragilizaria a unidade da família.
Art. 46 O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aso benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, e será concedido conforme art. 43 desta Lei.
§ 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrem no critério de renda mensal per capita familiar, a equipe de referência ou o responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa por escrito a qual deverá ser juntada ao estudo socioeconômico ou parecer social.
§ 2º Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
§ 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
Art. 47 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 48 O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 49 Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de resolução do CMAS, sendo que a concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo Município e previstos na lei orçamentária anual, conforme prevê a Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 50 Ato normativo do Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 51 O valor do benefício eventual nas modalidades auxílios natalidade e auxílio funeral será definida pela Conselho Municipal anualmente.
Seção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 52 São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade
II - auxílio funeral
III - situações de vulnerabilidade temporária
IV - situação de desastre ou calamidade pública.
Seção II
Auxílio Natalidade
Art. 53 O auxílio natalidade atenderá aos seguintes aspectos:
I - necessidade do recém-nascido
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS
V - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social
Art. 54 São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade:
I - se o benefício for solicitado antes do nascimento, o responsável poderá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional
II - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento
III - no caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito
IV - comprovante de residência, dos pais ou do responsável pela criança, de no mínimo 3 (três) meses no município
V - comprovante de renda de todos os membros familiares
VI - carteira de identidade e CPF do requerente.
§ 1º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.
§ 2º O auxílio natalidade será concedido na forma de pecúnia, em parcela única, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, após 15 (quinze) dias úteis da solicitação do(a) requerente.
§ 3º É vedado a concessão do auxílio natalidade para a família que estiver segurada pelo salário maternidade, previsto no art. 18, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Seção III
Auxílio Funeral
Art. 55 O benefício eventual na forma de auxílio-funeral corresponde a uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em parcela única, para reduzir a situação de vulnerabilidade provocada por morte do membro da família.
Parágrafo Único. O Auxílio funeral compreenderá em uma ajuda de custo para o pagamento das despesas com serviços funerários, translado, velório e sepultamento, as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte do membro.
Art. 56 O requerimento do auxílio-funeral deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Assistência Social e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I - cópias da carteira de identidade e CPF do(a) requerente e dos membros do grupo familiar
II - cópias dos documentos de identificação e da certidão de óbito do(a) falecido(a)
III - cópia do comprovante de residência do(a) requerente e do falecido
IV - cópias dos orçamentos comprobatórios para o funeral
V - comprovante de renda de todos os membros da família
VI - No caso da família assistida não possuir comprovante de renda, entende-se pela possibilidade de ser substituído por Declaração de Renda Informal, o qual consta modelo no Anexo I ao final desta Lei, declarando verdadeiras as informações contidas sob pena de enquadrar-se no crime tipificado no art. 299 do Código Penal Brasileiro
VII - Comprovante de inscrição no Cadastro único para Programas Sociais - CADUNICO
VIII - Autorização de transferência do valor concedido a título do referido auxílio diretamente à empresa que ficará responsável pelos serviços funerários, conforme modelo presente no Anexo II ao final desta Lei.
§ 1º Fica vedada a transferência de valores diretamente ao requerente ou a terceiros que não se enquadrem no inciso VIII deste artigo.
§ 2º Fica dispensada a autenticação em cartório das cópias dos documentos que sejam apresentados com seus respectivos originais para conferência e autenticação de servidor público da Secretaria Municipal responsável.
§ 3º A concessão do auxílio funeral deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias após o óbito, nos termos do art. 54 desta Lei.
§ 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do protocolo do requerimento descrito no caput, para emitir relatório com a análise e resultado do requerimento.
§ 5º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do município, que estiverem em Serviço de Acolhimento na proteção social especial de alta complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
§ 6º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria de Saúde e Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito a acesso de nenhum seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício. Nesses casos, a Secretaria de Assistência Social do Município será responsável pela organização do funeral.
Artigo 57 O valor para a concessão do auxílio-velório não ultrapassará a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º Nos casos em que as despesas funerárias excederem ao valor concedido a título de auxílio funerário descrito no caput, considerando os art. 43 e 45 desta Lei, deverá ser elaborado Parecer Social no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelos(as) assistentes sociais que compõem as equipes de referência ou os(as) assistentes sociais responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais, onde se manifestarão favoráveis ou não à concessão do valor excedente.
§ 2º O Parecer Social descrito no § 1º, em caso de manifestação favorável, deverá ser remetida à Secretaria Municipal de Finanças e à Assessoria Contábil, para que se verifique a disponibilidade financeira e previsão orçamentária.
Seção IV
Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 58 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
§ 1º O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo a duração definida de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.
§ 2º A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: situação de padecimentos
II - perdas: privação de bens e de segurança material
III - danos: agravos sociais e psicológicos.
§ 3º Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência, famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva e adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros
VIII - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 59 São documento essenciais para o auxílio em situação de vulnerabilidade temporária:
I - comprovante de residência atual
II - comprovante de renda de todos os membros familiares
III - carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
Art. 60 O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do estudo socioeconômico ou parecer social realizado, podendo ser:
I - o valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais:
a) alimentação
b) vestuário pessoal e/ou de cama e banho
c) fotos para emissão de documentos pessoais
d) emissão de documentos pessoais
e) utensílios para cozinha
f) quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
Seção V
Situação de Desastres ou Calamidade Pública
Art. 61 Os benefícios eventuais, prestados em virtude de desastres ou calamidade pública, constituem-se em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Parágrafo único. A calamidade pública e/ou desastres são eventos anormais decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tais como tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, ou outras situações imprevistas ou derivadas de caso fortuito.
Art. 62 Poderá ser concedido para atendimento às famílias em situação decorrente de desastres ou calamidade pública:
I - o valor de 1/2 (meio)salário mínimo vigente convertido em bens materiais:
a) alimentação
b) vestuário pessoal e/ou de cama e banho
c) fotos para emissão de documentos pessoais
d) emissão de documentos pessoais
e) utensílios para cozinha
f) quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
Art. 63 São documento essenciais para o auxílio em situação decorrente de desastres ou calamidade pública, salvo em caso de perda de todos os documentos pessoais:
I - comprovante de residência atual
II - comprovante de renda de todos os membros familiares
III - carteira de identidade e CPF do familiar requerente.
Seção VI
Dos Recursos Orçamentários Para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 64 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do FMAS, advindas das três esferas de governo, mediante previsão na Lei Orçamentária Anual do Município (LOA).
Seção VII
Disposições Gerais acerca dos Benefícios Eventuais
Art. 65 Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento
II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais
III - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais
Art. 66 Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros: cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamentos de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas de tem necessidades de uso.
Art. 67 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 68 Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais, bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios eventuais que deverão constar na Lei Orçamentária do Município.
CAPÍTULO X
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Programas de Assistência Social
Art. 69 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão apreciados e aprovados pelo CMAS obedecidas a Lei nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para a pessoa idosa e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Seção II
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 70 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva subsistência, elevação e de gestão para melhoria das condições gerais de do padrão da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social.
CAPÍTULO XI
DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 71 São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 72 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no CMAS para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da política nacional e assistência social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo CNAS.
Art. 73 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 74 A entidade ou organização de assistência social no ato da inscrição no CMAS deve demonstrar:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais
III - elaborar plano de ação anual
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias
b) objetivos
c) origem de recursos
d) infraestrutura
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas:
I - análise documental
II - visita técnica, quando necessário, para subsidiar a análise do processo
III - elaboração do parecer do CMAS
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária
V - publicação da decisão da plenária
VI - emissão de comprovante de inscrição
VII - notificação à entidade ou organização de assistência social, via ofício.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei nos casos omissos referentes à operacionalidade para aplicação dos recursos do FMAS.
Art. 76 Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 33, de 17 de Outubro de 2022.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMNADO DE ASSISTENTE SOCIAL, PSICÓLOGO E NUTRICIONISTA, PARA ATUAREM NO FUNDO MUNICIPAL DE EDCUAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Nutricionista para atuarem pelo Fundo Municipal de Educação do Município de Natividade-TO .
Art. 2º Os contratos serão por tempo determinado a contar da data da sua assinatura e utilizará como critério de seleção a capacidade técnica e profissional de cada candidato ao cargo, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
§ 1º - O contratado poderá ser substituído no caso de ocorrer a rescisão do contrato, falecimento ou afastamento para gozo de benefício previdenciário ou outro motivo similar.
§ 2° - Excepcionalmente, para a contratada gestante, fica garantida a prorrogação automática do prazo do contrato até o prazo final da estabilidade.
§ 3° - Os contratos de que tratam o artigo 1° ficam assim especificados:
Nomenclatura |
Quantidade |
Carga Horária Semanal |
Valor de Referência |
Assistente Social |
01 |
40 horas semanais |
R$ 3.500,00 |
Nutricionista |
01 |
40 horas semanais |
R$ 3.500,00 |
Psicólogo |
01 |
40 horas semanais |
R$ 3.500,00 |
§ 4° - As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos de Assistente Social, Psicólogo e Nutricionista são constantes no anexo I da presente Lei.
Art. 3° As contratações e rescisões serão executadas pela Administração Direta, sendo os contratos regidos pela legislação municipal.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de recurso proveniente de repasse do Fundo Municipal de Educação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto
Nº 27, de 17 de Outubro de 2022.
"Dispõe sobre a Reestruturação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Hídricos".
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, os seguintes membros, titulares e suplentes, com as respectivas apresentações:
Órgãos Governamentais:
I. Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
Titular: Ronaldo Soares Braga Junior
Suplente: Lorrayne Pereira de Araújo
II. Representantes do IPHAN:
Titular: Cejane Pacini Leal Muniz
Suplente: José Raimundo Gomes Borges
III. Representantes do RURALTINS:
Titular: Danúbio Alves Negalho
Suplente: Ueslei Silva Mazoni
IV. Representantes da Escola Municipal Archelina:
Titular: Dirani Ribeiro de Oliveira Carvalho
Suplente: Vera Lúcia Moreno Suarte
Entidades não Governamentais:
V. Representantes do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Manuel Alves:
Titular: Mário de Sena Filho
Suplente: Josiniana Nunes da Silva
VI. Representantes da Comunidade Quilombola:
Titular: Adalho dos Santos Horta Camelo Filho
Suplente: Jorge Augusto Suarte Oliveira
VII. Representantes da 2° Associação dos Produtores Rurais de Jacubinha e Região:
Titular: Mosar Soares Correia
Suplente: Maria Divina Cordeiro da Silva de Cerqueira
VIII. Representantes da Assembleia de Deus CIADSETA:
Titular: Adiel Aquino do Rego
Suplente: Maycon Gomes Lustosa
Art. 2º - O mandato dos membros do Conselho será de um ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal