EDIÇÃO Nº 88, DE 20 de Outubro de 2022


ATOS DO PODER EXECUTIVO


Decreto Nº 28, de 19 de Outubro de 2022.

"DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste Município, a Lei Municipal Nº 022 /2022, de 06 de maio de 2022 e a Lei Federal Nº 11.947/2009 e demais resoluções pertinentes

DECRETA:

Art.1º Fica Homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escola CAE- de Natividade Tocantins conforme anexo

Art.2º O presente Decreto passa a vigorar a partir da data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Registre -se. Cumpra -se.

GABINETE DO PREFEITO DE NATIVIDADE, estado do Tocantins, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2022.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE -TOCANTINS

CAPÍTULO 1
DAS ATIVIDADES DO CONSELHO

Art. 1º · O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação básica mantidos pelo município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, em conformidade com a Lei Municipal nº 022, de 06 de maio de 2022 e a Lei Federal nº

11.947, de 16 de junho de 2009 e a Resolução de nº 06/2020 / FNDE, competindo-lhe especificamente:

I -acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e das diretrizes do PNAE

II -acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar

III -zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos

IV -receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa.

São atribuições do Conselho :

I. Acompanhar a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares locais, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura

II. Acompanhar a aquisição de produtos alimentícios para o programa de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região

III. Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

a. As metas a serem alcançadas

b. A aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional

c. O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar

IV. Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração plica ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais

V. Acompanhar e monitorar a distribuição da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino municipais

VI. Realizar, em parceria com a secretaria de educação municipal, campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação fornecida nas escolas

VII. Verificar a aceitação da alimentação pelos alunos atendidos pelo Programa

VIII. Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento

IX. Participar das formações de manipuladores de alimentos e auxiliar em campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação.

PARÁGRAFO ÚNICO -A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º -O conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I. um representante indicado pelo Poder Executivo

II. dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados

III. dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata

IV. dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso li deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

§ 2º. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§ 4º. No caso de concorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 5º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga .

§ 6º. O Ordenador de Despesas das Entidades Executaras não pode ser indicado para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 7º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço plico relevante e não será remunerado .

§ 8º . A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federa l e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executara a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 9º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez

II -o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar

o período restante do respectivo mandato

III -a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos I, III e IV, deste artigo.

§ 10º - A nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I-mediante renúncia expressa do conselheiro

II -por deliberação do segmento representado

III -pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno IV -pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 5º -O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função.

Art. 6º -São atribuições do Presidente:

I. Coordenar as atividades do Conselho

II. Convocaras reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros

III. Organizar a ordem do dia das reuniões

IV. Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho

V. Determinar a verificação da presença

VI. Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes

VII. Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho

VIII. Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto

IX. Colocar as matérias em discussão e votação

X. Colocar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate

XI. Proclamar as decisões tomadas em cada reunião

XII. Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento

XIII. Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do conselho

XIV. Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos

XV. Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões

XVI. Assinar os livros destinados aos serviços do conselho e seus Expedientes

XVII . Determinar o destino do expediente lido nas sessões

XVIII. Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações

XIX. Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação

XX. Conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho

XXI. Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho

XXII . Propor ao Conselho as revisões do regimento interno julgadas necessárias

PARÁGRAFO ÚNICO -O substituto do Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular.

CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 7º -Compete aos membros do Conselho:

I. Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho

II. Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho

III. Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem

IV. Comparecer às reuniões na hora pré-fixada

V. Desempenhar as funções para as quais for designado

VI. Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente

VII. Obedecer as normas regimentais

VIII. Assinar as atas das reuniões do Conselho

IX. Apresentar retificações ou impugnações às atas

X. Justificar seu voto, quando for o caso

XI. Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

Art. 8º -Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.

Propor ao Conselho as revisões do regimento interno julgadas necessárias

§ lº. O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias eis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

§ 2º. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO

Art. 9º -Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I. Secretariar as reuniões do Conselho

II. Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência

III. Preparar a pauta das reuniões

IV. Providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação

V. Tomar as medidas relacionadas ao transporte de alimentos

VI. Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente

VII. Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho

VIII. Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões

IX. Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas

X. Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações.

CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES

Art. 10 -As reuniões do conselho de alimentação escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão de educação da secretaria municipal de educação , podendo, entretanto, por decisão do seu Presidente ou do plenário, realizar-se em outro local.

Art. 11-As reuniões serão:

I. Ordinárias, bimestralmente em data a ser fixada pelo Presidente

II. Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente, mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

Art. 12 - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros.

§ 1º . Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do nero lega l.

§ 2º . Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e no máximo 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º . A reunião de que trata o§ 2º será realizada com qualquer número de membros presentes.

Art. 13 -A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada para fornecer esclarecimentos e informações.

CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 14-A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I. Leitura, votação e assinatura da ata de reunião anterior, quando não realizada ao final da última reunião

II. Expediente

III. Comunicações do Presidente

IV. Ordem do dia

V. Leitura, votação e assinatura da ata.

PARÁGRAFO ÚNICO -A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

Art. 15 -O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

Art. 16 -A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em Lei e neste Regimento.

Art. 17 -Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

Art. 18 -As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

PARAGRÁFICO ÚNICO -Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

Art. 19-Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar a questões de ordem que serão resolvidas conforme disposto neste Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO -O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento será decidido conforme dispostos no inciso XII do art. 6Q deste Regimento.

Art. 20 -Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.

CAPÍTULO IX
DAS VOTAÇÕES

Art. 21-Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação .

Art.22 -As votações poderão ser simbólicas ou nominais.

§ lº. A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§ 2º. A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário.

§ 3º. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis à proposição.

Art. 23 -Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoravelmente ou em contrário.

PARÁGRAFO ÚNICO -Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 25 -Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global (todos os itens da pauta) ou destacada (itens específicos-escolhidos com destaque).

Art. 26 -Não poderá haver voto de delegação (um conselheiro votar por outro ausente).

CAPÍTULO X
DAS DECISÕES

Art.27 -As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente apenas o voto de desempate.

Art.28 -As decisões do Conselho serão registradas em ata.

CAPÍTULO XI
DAS ATAS

Art.29 -A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

§ 1º. As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas. § 2º. As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.

Art. 30 - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.31 -As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.

Art. 32 -Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.

Art. 33 -Este regimento interno entrará em vigor na data de aprovação e homologado pelo poder executivo.

Natividade -Tocantins 06 de outubro de 2022

Jaires Aquino Barros
Presidente do CAE

Wester Henner Jacobina Da Silva
Vice-Presidente do CAE

Raquel Curcino da Silva Modesto
Secretária do Executiva


Decreto Nº 29, de 19 de Outubro de 2022.

"DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAE"

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste Município, a Lei Municipal Nº 022 /2022, de 06 de maio de 2022 ,e a Lei 11.947/2009 e demais resoluções pertinentes e

CONSIDERANDO a reunião ordinária do conselho de alimentação escolar - CAE, instituída para a elaboração e aprovação do Plano de Ação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, do Município de Natividade Tocantins, adequando-o às normas previstas na Legislação Federal, bem como Resoluções do FNDE,

DECRETA:

Art.1º Fica homologado o Plano de Ação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Natividade Tocantins, aprovado pelo Conselho conforme anexo deste decreto.

Art. 2° O presente Decreto passa a vigorar a partir da data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Publique-se. Registre -se. Cumpra -se.

GABINETE DO PREFEITO DE NATIVIDADE, estado do Tocantins, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2022.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal