EDIÇÃO Nº 93, DE 22 de Novembro de 2022
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 35, de 22 de Novembro de 2022.
"Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa do Município de Natividade - TO"
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art 1º. Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Natividade/TO.
Art 2º. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será gerenciado pelo Departamento de Assistência Social a que se vincula o Conselho Municipal do Idoso - CMI, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos
II - As transferências e repasses do Município
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais
IV - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
V - Os valores das multas previstas no Estado do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003)
VI - As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei Federal nº 1.213/2010
VII - Outras receitas destinadas ao referido Fundo,
VIII - as receitas estipuladas em Lei.
§1º. Os recursos, que compõe o Fundo, serão depositados em conta específica sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
§2º. Os recursos de responsabilidade do Município de Natividade/TO, destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º. O Departamento de Assistência Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de Lei específico do Orçamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Parágrafo único: A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.
Art. 7º. Fica autorizado o Executivo Municipal de Natividade/TO a deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - ESTADO DO TOCANTINS, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro do ano de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 36, de 22 de Novembro de 2022.
"Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual do Município de Natividade, para o período de 2023 a 2025".
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Altera o Anexo I da Lei nº 016/2021 de 30 de Novembro de 2021.
§1º Altera os valores das Ações Governamentais das Unidades Orçamentárias constante do anexo I, que é parte integrante desta Lei:
Órgão 01 : Camara Municipal:
Unidade Orçamentária - Câmara Municipal
Órgão 04 - Prefeitura Municipal:
Unidades Orçamentárias: |
Gabinete do Prefeito |
Secretaria Municipal de Finanças |
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Secretaria Municipal de Cultura e Turismo |
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Secretaria Municipal de Agricultura, abastecimento e Reforma Agraria |
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Secretaria Municipal de Juventude e Esporte |
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Secretaria Municipal de Viação, Obras e Limpeza Urbana. |
Órgão 05 - Fundo Municipal de Educação:
Unidade Orçamentária: |
Secretaria Municipal de Educação. |
Órgão 06 - Fundo Municipal de Saúde:
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Saúde
Órgão 07 - Fundo Municipal de Assistência Social:
Unidade Orçamentária: |
Secretaria Municipal de Assistência Social. |
Órgão 08 - Fundo Municipal de Meio Ambiente:
Unidade Orçamentária: |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. |
Órgão 09 - Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultura - FUPAC:
Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Cultura
§2º Cria as Ações Governamental nas seguintes Unidades Orçamentárias:
Secretaria Municipal de Juventude e Esporte |
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Ação: |
Implantação e Manutenção de Escolinhas de Iniciação em Modalidades Esportivas. |
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Limpeza Urbana |
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Ação: |
Infraestrutura nos Distritos e Povoados. |
Fundo Municipal de Educação |
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Ações: |
Ensino Especial - Educação Inclusiva Ensino Especial - FUNDEB 70% Construção de Quadra Poliesportiva (Escola Municipal. |
Fundo Municipal de Saúde |
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Ações: |
Manutenção dos Veículos (Frota) da Saúde Realização de Eventos de Conscientização e Prevenção a Saúde Ações de Vigilância Epidemiológica |
Fundo Municipal de Assistência Social |
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Ações: |
Aquisição de Veiculo - Ônibus Promoção da Gestão do CAD Único - Programa Auxilio Brasil - IGD-PAB |
Fundo Municipal de Meio Ambiente |
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Ação: |
Equipamento e Material Permanente para Limpeza Urbana |
Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Arquitetônico e Cultural - FUPAC |
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Ações: |
Revitalização e Manutenção da Casa de Cultura Revitalização e Manutenção do Museu Histórico Incentivo as Técnicas Tradicionais do Patrimônio Cultural. |
§3º Exclui as Ações Governamentais, vinculadas às Unidade Orçamentária.
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura |
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Ações: |
Revitalização e Manutenção da Casa de Cultura Revitalização e Manutenção do Museu Histórico Incentivo as Técnicas Tradicionais do Patrimônio Cultural |
Fundo Municipal de Saúde |
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Ações: |
Manutenção dos Serviços de Transporte de Pacientes a Outros Municípios |
Ações de Combate a Endemias |
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Fundo Municipal de Assistência Social |
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Ações: |
Construção do Centro de Convivência do Idoso |
Construção da Sede do Conselho Tutelar Promoção da Gestão do CAD Único - Bolsa Família IGD-PBF |
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Fundo Municipal de Meio Ambiente |
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Ações: |
Implantação de Aterro Sanitário Consorciado |
Criação do Plano Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável (Agenda 21). |
Art. 2º As demais Ações Governamentais aprovados pela Lei nº 016/2021 de 30 de Novembro de 2021, permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Anexos na edição eletrônica
Lei
Nº 37, de 22 de Novembro de 2022.
"Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias do Município de Natividade, para o exercício de 2023 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Natividade, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2023, compreendendo:
I- As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual
II - A estrutura e organização dos orçamentos
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações
IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais
V - As disposições sobre a dívida pública municipal
VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal
VII - As disposições gerais e finais.
Parágrafo único - Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2023
II - Anexos de Metas Fiscais, composto de:
a) Demonstrativo de metas anuais
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior
c) Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
d) Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2023, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e suas alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2023/2025.
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2023, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta Lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
Art. 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:
I - As ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população
II - Atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais
III - A economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos
IV - A manutenção e ampliação da infraestrutura urbana
V - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável
VI - Às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde
VII - A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade
VIII - À integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional
IX - À valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município
X - À implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária
XI - Ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes.
XII - Ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentária para 2023 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.
Capitulo III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025 e suas atualizações.
Art. 5º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei orçamentária
III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
IV - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios
V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD.
Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 8º O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 10º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:
I - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal
II - As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29.
Art. 11º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§3º O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 12º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente
II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
III - O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2023, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.
Art. 13º Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse público, em prol do Município.
Art. 14º A Lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1%(um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.
Art. 15º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso
II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara
III - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores
IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO V
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais
Art. 16º O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da Lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 17º As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e art. 19, III da LC 101/2000.
§1º A repartição dos limites estabelecidos no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, III da LC 101/2000, será de:
I - 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.
II - 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.
§2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, I, da Constituição Federal.
Art. 18º Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma Lei
Parágrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem:
I - Redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais
II - Redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos
III - Exoneração dos servidores não estáveis
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 19º Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Art. 20º Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2023, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico
CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 21º Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de Lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 22º O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 23º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I - Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores
II - As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação
III - A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas
Art. 24º A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 25º Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional.
Art. 26º É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2023, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 27º Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2023, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 28º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL
&bull Manutenção dos Serviços Administrativos e Plenários
&bull Obras Complementares no Complexo da Câmara Municipal
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Aquisição de Veiculo.
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
&bull Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito.
&bull Equipamentos e Material Permanente
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
&bull Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Adminstração.
&bull Capacitação dos Servidores Municipais
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Assessoria e Consultoria Juridica e Administrativa
&bull Manutenção e Apoio ao Serviço Militar
&bull Manutenção e Apoio a Segurança Publica
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
&bull Atividades Administrativas da Secretaria de Finanças
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Coletoria Municipal
&bull Serviços de Assessoria Contabil
&bull Atividades do Setor de Contabilidade
&bull Contribuição Previdenciaria - INSS
&bull Contribuição ao PASEP
&bull Amortização de Divida Previdenciaria - INSS
&bull Amortização de Parcelamento Administrativo
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
&bull Atividades Administrativas da Secretaria de Controle Interno
&bull Equipamentos e Material Permanente
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
&bull Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura e Turismo
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas
&bull Realização de Festival Gastronomico
&bull Realização de Festival de Cultura
&bull Apoio a Participação em Eventos e Feiras
&bull Ornamentação Natalina no Centro Historico
&bull Incentivo à Ourivesaria
&bull Inventario Turístico e Cultural do Município
&bull Repasse de apoio/Fomento a Artistas e Agentes Culturais
&bull Ações de Reconhecimento de Comunidades Quilombolas
&bull Incentivo a Temporada de Praia
&bull Implantação de Projetos e Programas de Fortalecimento do Turismo
&bull Construção do CAT - Centro de Atendimento ao Turista
&bull Manutenção do CAT - Centro de Atendimento ao Turista
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA
&bull Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agraria
&bull Manutenção de Feira Coberta
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor)
&bull Implantação e Manutenção de Lavouras Comunitaria
&bull Aquisição de Veiculo, Maquinas e Implementos Agricolas
&bull Construção de Barragens e Açudes - Zona Rural
&bull Apoio as Atividades nas Comunidades Quilombolas
&bull Infra Estrutura nas Comunidades Quilonbolas
&bull Ações do Consorcio Intermunicipal Vale Serra Dourada - VALECON
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE
&bull Atividades Administrativa da Secretaria de Juventude e Esporte
&bull Equipamentos e Materiais Permanente
&bull Incentivo as Atividades de Esporte e Lazer nas Diversas Modalidades
&bull Apoio a Participações em Modalidades Esportivas e Eventos Regionais e Nacionais.
&bull Realização de Cavalgada, Vaquejada e Rodeios
&bull Implabntação e Manutenção de Escolinhas de Iniciação em Modalidades Esportivas
&bull Manutenção de Campo de Futebol e Quadra Esportiva
&bull Construção e Ampliação de Quadra de Esporte, Ginásio e Campo de Futebol
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E LIMPEZA URBANA
&bull Atividades Administrativas da Secretaria Da Secretaria de Viação, Obras e Limpeza Urbana
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Serviços Urbanos em Geral
&bull Iluminação Publica
&bull Manutenção do Cemitério Municipal
&bull Construção/Ampliação do Cemiterio Municipal
&bull Pavimentação de Vias Urbanas
&bull Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas, Rampas e Galerias
&bull Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas
&bull Implantação de Sinalização em Ruas e Avenidas
&bull Contrução e Ampliação de Praças
&bull Manutenção de Praças
&bull Construção de Portal de Entrada da Cidade
&bull Pavimentação no Distrito do Principe
&bull Infraestrutura nos Distritos e Povoados
&bull Serviços Urbanos e Limpeza nos Distritos
&bull Limpeza e Serviços de Manutenção na Romaria do Sr. Do Bonfim
&bull Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais
&bull Reforma de Predios Publicos Municipais
&bull Construção de Unidades Habitacionais
&bull Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros
&bull Construção de Pontes, Bueiros e Mata Burro Aterros
&bull Atividades Administrativas do Setor de Transporte
&bull Manutenção da Frota Municipal
&bull Manutenção de Estradas Vicinais
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- FME
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
&bull Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação
&bull Serviços de Assessoria Contabil
&bull Capacitação de Servidores da Educação
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Aquisição de Veiculo
&bull Apoio as Ações dos Conselhos da Educação
&bull Alimentação Escolar- Ensino Fundamental
&bull Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Pre-Escolar
&bull Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Creche
&bull Manutenção do Ensino Fundamental
&bull Educação Inclusiva - Ensino Especial
&bull Manutenção do Ensino Infantil - Pre Escola
&bull Manutenção do Ensino Infantil - Creche
&bull Recuperação do Ensino por Consequencia do COVID-19 - Ensino Fundamental
&bull Recuperação do Ensino por Consequencia do COVID-19-Ens.Infantil -Pre Escola
&bull Recuperação do Ensino por Consequencia do COVID-19 - Ens.Infantil - Creche
&bull Manutenção do Transporte Escolar
&bull Manutenção do Transporte Escolar - PNATE
&bull Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais
&bull Aquisição de Veiculo p/ Transporte Escolar
&bull Ensino Fundamental - FUNDEB 70%
&bull Ensino Fundamental - FUNDEB 30%
&bull Educação Especial - FUNDEB 70%
&bull Ensino Infantil - Pre-Escolar - FUNDEB 70%
&bull Ensino Infantil -Pre Escolar - FUNDEB 30%
&bull Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70%
&bull Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 30%
&bull Equipamentos e Material Permanente - FUNDEB 30%
&bull Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB - 30%
&bull Construção e Ampliação da Sede da Secretaria Municipal de Educação
&bull Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Fundamental
&bull Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Infantil
&bull Construção de Quadra Poliesportiva (escola Municipal)
&bull Reforma de Predio Escolar - Ensino Fundamental
&bull Reforma de Predios Escolares - Ensino Infantil
&bull Equipamentos e Mobiliarios p/ Escola do Ensino Fundamental
&bull Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil - Pre-Escola
&bull Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil - Creche
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
&bull Atividades Administrativas da Secretaria de Saude
&bull Serviços de Assessoria Contabil
&bull Apoio ao Conselho Municipal de Saúde
&bull Capacitação de Servidores e Agentes de Saude
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Manutenção dos Veiculos (Frota) da Saúde
&bull Agentes Comunitários de Saúde - AC&rsquoS
&bull Incentivo Financeiro da APS
&bull Saúde Bucal - SB
&bull Realização de Eventos de Conscientização e Prevenção a Saúde
&bull Manutenção dos Polos de Academias de Saude
&bull Construção de Academia de Saude
&bull Promoção da Assistencia Farmaceutica
&bull Vigilância em Saude
&bull Vigilancia Sanitária
&bull Ações de Vigilancia Epidemiologica
&bull Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e Hospitalar
&bull Equipamentos e Material Permanente p/ Hospital Municipal
&bull Aquisição de Veiculo
&bull Manutenção dos Serviços de Atendimento nas UBS - Unidades Básicas de Saude
&bull Equipamentos e Material Permanente p/ UBS - Unidades Básicas de Saude
&bull Manutenção dos Serviços de TFD - Tratamento Fora do Domicilio
&bull Manutenção dos Serviços de Atendimento de Saude na Romaria do Sr. Do Bonfim
&bull Atividades de Apoio as Ações de Combate ao COVID-19
&bull Construção da Sede Administrativa da Secretaria Municipal de Saude
&bull Construção/Ampliação do Hospital Municipal
&bull Construção/ Ampliação de UBS - Unidades Básicas de Saúde
&bull Reforma do Hospital Municipal
&bull Reforma de Unidades Básicas de Saúde
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
&bull Atividades Administrativas da Assistencia Social
&bull Serviços de Assessoria Contabil
&bull Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social
&bull Reforma e Manutenção da Sede da Secretaria Munic. de Assistencia Social - SEMAS
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Aquisição de Veiculo - Ônibus
&bull Manutenção da Bande de Musica
&bull Realização da Feira da Amizade
&bull Promoção das Atividades do IGD-SUAS
&bull Capacitação dos Agentes do SUAS
&bull Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PBF
&bull Equipamentos e Material Permanente - SUAS
&bull Gestão dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF
&bull Gestão dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV
&bull Reforma da Sede do Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS
&bull Ampliação da Sede do Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS
&bull Manutenção das Ações do Conselho Tutelar
&bull Equipamentos e Material Permanente p/ o Conselho Tutelar
&bull Manutenção das Atividades Voltadas ao Idoso
&bull Implantação e Manutenção de Hortas Comunitárias
&bull Ações e Parcerias p/ Implementação de Capacitação para Geração de Renda (Palestras Seminários e Oficinas)
&bull Manutenção da Rede Socioassistencial
&bull Beneficios Eventuais
&bull Atendimento de Demandas da Proteção Especializadas
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
&bull Atividades Administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Limpeza Urbana
&bull Murirão de Limpeza nos Bairros e Distritos
&bull Manutenção do Local de Finalição dos Residuos Solidos
&bull Aquisição de Caminhao Basculante
&bull Manutenção de Aterro Sanitário Consorciado
&bull Transporte p/ Fibnalização dos Residuos Solidos
&bull Implantação e Manutenção de Jardinagem e Arborização
&bull Manutenção de Viveiros de Mudas
&bull Ações de Combate e Controle de Queimadas
&bull Manutenção das Atividades de Brigas de Incendio
&bull Licenças e Regularização Ambiental
&bull Saneamento Básico
&bull Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas)
&bull Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes e Corregos
&bull Manutenção das Trilhas Ecologicas
FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO ARQUITETONICO E CULTURAL - FUPAC
FUPAC
&bull Atividades Administrativas do FUPAC
&bull Equipamentos e Material Permanente
&bull Revitalização e Preservação do Patrimonio Historico
&bull Manutenção de Espeços Revitalizados
&bull Realização de Palestras, Seminarios e Oficinas
&bull Revitalização e Manutenção da Casa de Cultura
&bull Revitalização e Manutenção do Museu Historico
&bull Incentivo as Tecnicas Tradicionais do Patrimonio Cultural
Natividade - TO, de Setembro de 2022
THIAGO JAYME RODRIGUES CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Anexo na diagramação
Lei
Nº 38, de 22 de Novembro de 2022.
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Natividade, para o exercício de 2023."
O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, Thiago Jayme Rodrigues de Cerqueira, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e mesmo sanciona a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
Da Receita e Despesa
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Natividade para o exercício de 2023, estima a receita e fixa a despesa em R$ 41.670.000,00 (Quarenta e um milhões seiscentos e setenta mil reais).
§ 1º - A receita geral do Município será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
39.870.000,00 |
1.1 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
3.081.000,00 |
1.3 |
RECEITA PATRIMONIAL |
318.000,00 |
1.4 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
10.000,00 |
1.5 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
36.438.000,00 |
1.6 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
23.000,00 |
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.800.000,00 |
2.1 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
30.000,00 |
2.2 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
1.770.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
41.670.000,00 |
§ 2º - A Despesa Orçamentária fixada será realizada, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza, distribuídas nas seguintes Unidade Orçamentárias:
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
CAMARA MUNICIPAL |
1.520.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
890.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
1.690.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
2.180.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO |
395.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
1.560.000,00 |
SECRETARIA MUNIC. DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E REFORMA AGRARIA |
1.205.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E ESPORTE |
520.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E LIMPEZA PUBLICA |
3.240.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME |
13.065.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS |
10.810.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
2.025.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA |
1.990.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO CULTURAL - FUPAC |
180.000,00 |
SUBTOTAL |
41.270.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
400.000,00 |
TOTAL |
41.670.000,00 |
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
DESPESAS CORRENTES |
36.895.000,00 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
19.050.000,00 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
17.845.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
4.375.000,00 |
INVESTIMENTOS |
3.925.000,00 |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
450.000,00 |
RESERVAS |
400.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
400.000,00 |
TOTAL |
41.670.000,00 |
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DAS UNIDADES GESTORAS
Do Orçamento da Câmara Municipal
Art. 2º - O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Natividade para o exercício de 2023, estima as Transferências Financeiras em R$ 1.520.000,00 (Um milhão quinhentos e vinte mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 1.520.000,00 (Um milhão quinhentos e vinte mil reais).
Do Orçamento da Prefeitura Municipal
Art. 3º - O Orçamento da Entidade Prefeitura Municipal de Natividade, para o exercício 2023, estima e receita orçamentária em R$ 24.000.000,00 (Vinte e quatro milhões de reais) e fixa as despesas orçamentária em R$ 12.080.000,00 (Doze milhões e oitenta mil reais) e Transferências Financeiras previstas em R$ 11.920.000,00 (Onze milhões novecentos e vinte mil reais).
§ 1º - As Transferência Financeiras para as Unidades Orçamentárias, estão previstas nos seguintes valores:
I - Câmara Municipal - R$ 1.520.000,00 (Um milhão quinhentos e vinte mil reais)
II - Fundo Municipal de Assistência Social - R$ 1.775.000,00 (Um milhão setecentos e setenta e cinco mil reais)
III - Fundo Municipal de Saúde - R$ 3.965.000,00 (Três milhões novecentos e sessenta e cinco mil reais)
IV - Fundo Municipal de Educação - R$ 2.793.000,00 (Dois milhões setecentos e noventa e três mil reais)
V - Fundo Municipal do Meio Ambiente - R$ 1.867.000,00 (Um milhão oitocentos e sessenta e sete mil reais).
§ 2º - As transferências financeiras prevista para os Fundos Municipais, serão realizadas mediante a execução da receita no exercício.
§ 3º - A receita da Entidade Prefeitura Municipal, será realizada mediante a arrecadação de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada, com os seguintes desdobramentos.
1. |
RECEITAS CORRENTES |
22.770.000,00 |
1.1 |
IMPOSTOS E TAXAS |
3.081.000,00 |
1.3 |
RECEITA PATRIMONIAL |
133.000,00 |
1.4 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
10.000,00 |
1.5 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
19.538.000,00 |
1.6 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
8.000,00 |
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
1.230.000,00 |
2.2 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
30.000,00 |
2.4 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
1.200.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
24.000,000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME
Art. 4º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Educação de Natividade, para o exercício de 2023, estima a receita orçamentária em R$ 10.272.000,00 (Dez milhões duzentos e setenta e dois mil reais) e as transferências financeiras em R$ 2.793.000,00 (Dois milhões setecentos e noventa e três mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 13.065.000,00 (Treze milhões e sessenta e cinco mil reais).
§ 1º - A receita do Fundo Municipal de Educação será realizada mediante arrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
10.122.000,00 |
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
47.000,00 |
1.2 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
10.065.000,00 |
1.3 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
10.000,00 |
2. |
RECEITA DE CAPITAL |
150.000,00 |
2.1 |
TRANSFERENCIA DE CAPITAL |
150.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
10.272.000,00 |
2. |
TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
2.793.000,00 |
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
13.065.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Art. 5º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Assistência Social de Natividade, para o exercício de 2023, estima a receita orçamentária em R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) e as transferências financeiras em R$ 1.775.000,00 (Um milhão setecentos e setenta e cinco mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 2.025.000,00 (Dois milhões e vinte e cinco mil reais).
§ 1º - A receita do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada mediante arrecadação de transferências correntes de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
250.000,00 |
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
15.000,00 |
1.2 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
230.000,00 |
1.3 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
5.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
250.000,00 |
2. |
TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
1.775.000,00 |
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
2.025.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Saúde - FMS
Art. 6º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde de Natividade, para o exercício de 2023, estima a receita orçamentária em R$ 6.845.000,00 (Seis milhões oitocentos e quarenta e cinco mil reais) e as transferências financeiras em R$ 3.965.000,00 (Três milhões novecentos e sessenta e cinco mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 10.810.000,00 (Dez milhões oitocentos e dez mil reais).
§ 1º - A receita do Fundo Municipal de Saúde será realizada mediante arrecadação de transferências correntes e de capital de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
6.545.000,00 |
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
45.000,00 |
1.2 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
6.500.000,00 |
2. |
RECEITAS DE CAPITAL |
300.000,00 |
2.1 |
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL |
300.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
6.845.000,00 |
2. |
TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
3.965.000,00 |
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
10.810.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA
Art. 7º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal do Meio Ambiente de Natividade, para o exercício de 2023, estima a receita orçamentária em R$ 123.000,00 (Cento e vinte e três mil reais) e as transferências financeiras em R$ 1.867.000,00 (Um milhão oitocentos e sessenta e sete mil reais) e fixa as despesas em R$ 1.990.000,00 (Um milhão novecentos e noventa mil reais).
§ 1º - A receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente Saúde será realizada mediante arrecadação de receita corrente transferências de capital de outras esferas de governo e transferência financeiras oriundas do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
3.000,00 |
1.1 |
RECEITA PATRIMONIAL |
3.000,00 |
2. |
RECEITA DE CAPITAL |
120.000,00 |
2.1 |
TRANSFERENCIA DE CAPITAL |
120.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
123.000,00 |
2. |
TRANFERENCIA FINANCEIRA PREVISTA |
1.867.000,00 |
TOTAL DA RECEITA PREVISTA |
1.990.000,00 |
Do Orçamento do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC
Art. 8º - O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC, de Natividade, para o exercício de 2023, estima a receita orçamentária em R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais) e fixa as despesas orçamentárias em R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais)
§ 1º - A receita do Entidade Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural - FUPAC será realizada mediante arrecadação de receita patrimonial e transferência de outras instituições publicas, na forma da legislação em vigor, discriminadas, com os seguintes desdobramentos:
1. |
RECEITAS CORRENTES |
180.000,00 |
1.2 |
RECEITA PATRIMONIAL |
75.000,00 |
1.3 |
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
105.000,00 |
TOTAL DA RECEITA ORÇADA |
180.000,00 |
CAPÍTULO III
Dos Créditos
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - Abrir créditos suplementares até o limite de 65% (Sessenta e cinco por cento) do total de despesa fixada nesta lei, mediante utilização de recursos definidos no art. 43, §§ 1º,2º e 3º da Lei 4.320/64 e da Reserva de Contingência conforme estabelecido no artigo 5º, inciso III, alínea b da Lei Complementar 101/2000.
II - Incluir elemento de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra.
Art. 10º - O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2023, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.
Art. 11º - Os Recursos da Reserva de Contingência são destinados aos atendimentos dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A utilização dos recursos de Reserva de Contingência será feita por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observando o limite para cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo.
§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.
Art. 12º - Comprovado o interesse publico e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art 13º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Anexo na diagramação
GABINETE DO PREFEITO
Portaria
Nº 41, de 22 de Novembro de 2022.
"Dispõe sobre a nomeação do Diretora de Turismo e Cultura, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma da Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1° - Nomear a Sra. Esly da Silva Carneiro, portadora do RG 400.306 SSP/TO e CPF sob o n° 989.638.481-91, do cargo em comissão de Diretora de Turismo e Cultura.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 21 de novembro de 2022, revogando todas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2022.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal