EDIÇÃO Nº 551, DE 19 de Março de 2026
ATOS LEGISLATIVO
Lei
Nº 3, de 19 de Março de 2026.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a desapropriação de imóvel destinado à ampliação do Cemitério Municipal de Natividade/TO e dá outras providências."
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desapropriação por utilidade pública, por via amigável ou judicial, de área de propriedade particular destinada à ampliação do Cemitério Municipal de Natividade/TO, nos termos do Decreto Lei nº 3.365/1941.
Art. 2º A desapropriação de que trata esta Lei recairá sobre parte de imóvel urbano remanescente da matrícula nº 4.223, do Livro nº 02 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Natividade/TO, de propriedade do Sr. Antônio Dutra de Miranda, correspondente a uma área aproximada de 7.495,69 m², situada no Setor Central do Município de Natividade/TO.
Parágrafo único - A área objeto da desapropriação será devidamente individualizada mediante planta, memorial descritivo e demais elementos técnicos constantes do procedimento administrativo próprio.
Art. 3º A área descrita nesta Lei destina-se exclusivamente à ampliação do Cemitério Municipal de Natividade/TO, em razão da necessidade de expansão da área pública destinada à realização de sepultamentos.
Art. 4º A desapropriação será precedida de avaliação administrativa do imóvel e observará o pagamento de justa e prévia indenização, nos termos da Constituição Federal e do Decreto Lei nº 3.365/1941.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências administrativas, técnicas, cartoriais e judiciais necessárias à efetivação da desapropriação, inclusive:
I - Realizar a avaliação do imóvel
II - Promover negociação para aquisição amigável da área
III - Providenciar o desmembramento e regularização registral do imóvel
IV - Ajuizar ação de desapropriação, caso não haja acordo amigável
V - Promover o registro da área em nome do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 4, de 19 de Março de 2026.
"Institui os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Natividade - TO, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, e dá outras providências"
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, no âmbito do Município de Natividade - TO, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população, levando em consideração as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - medidas para enfrentar distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada e para garantir o controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local
II - educação alimentar e nutricional, visando promover uma vida saudável e a manutenção de ambientes equilibrados, por meio de processos contínuos e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e de seus grupos sociais.
Art. 4º O Poder Público Municipal deve:
I - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, criando e fortalecendo mecanismos para sua exigibilidade
II - promover cooperação técnica com os governos federal e estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo para a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de Natividade - TO:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, conforme regulamentação pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observados os dispositivos desta Lei.
Seção I
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN
Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN é responsável por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como avaliar o SISAN no Município.
Seção II
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA constitui espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
§1º. Cabe ao COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Natividade - TO, na formulação de políticas públicas e na definição de Diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação.
§2º. São atribuições do COMSEA:
I - convocar e organizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento
II - propor as diretrizes, prioridades e estratégias da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
III - manifestar-se e promover discussões acerca das diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional a serem implementadas pelo Poder Executivo
IV - propor e acompanhar os projetos, programas e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive aqueles a serem considerados na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA
V - articular, mobilizar e estimular a participação da sociedade civil organizada na formulação, implementação e controle das políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e nutricional
VI - promover, apoiar ou incentivar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no Município
VII - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a convergência das ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades do poder público municipal
VIII - promover a articulação institucional com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado do Tocantins e do Governo Federal, bem como com os respectivos conselhos e instâncias de participação social
IX - estimular a cooperação entre o Município e instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e demais entidades que atuem na área de segurança alimentar e nutricional
X - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional no Município.
§3º O COMSEA será composto por 09 (nove) membros, sendo:
I - 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo Municipal
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios estabelecidos em Regulamento ou na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
§4º Caberá ao Poder Executivo Municipal indicar seus representantes, preferencialmente dentre as Secretarias ou órgãos cujas atribuições estejam relacionadas à área de segurança alimentar e nutricional.
§5º A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada mediante processo público de indicação ou eleição, assegurada a participação de entidades e organizações com atuação no Município na área de segurança alimentar e nutricional.
§6º Para fins de instalação inicial do Conselho, o processo de escolha dos representantes da sociedade civil será convocado e disciplinado por Decreto do Poder Executivo Municipal, assegurada ampla participação das entidades interessadas.
§7º Após a instalação do COMSEA, os critérios e procedimentos para escolha dos representantes da sociedade civil para as composições subsequentes serão definidos em seu Regimento Interno ou por deliberação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as diretrizes desta Lei.
§8º As entidades indicadas deverão possuir atuação comprovada no Município, especialmente nas áreas relacionadas à alimentação, nutrição, educação alimentar, assistência social, agricultura ou organização comunitária.
§9º Cada entidade indicada deverá apresentar um representante titular e um suplente para compor o Conselho.
§10º Poderão compor o COMSEA, como observadores e sem direito a voto, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite do Presidente do colegiado.
§11º O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma única recondução, podendo ocorrer substituição em caso de renúncia, impedimento ou perda da representatividade da entidade, observadas as disposições do regimento interno.
§12º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, eleito em reunião plenária do colegiado e designado por ato do Prefeito Municipal.
§13º A atuação dos conselheiros do COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar ao COMSEA, bem como às suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas atribuições, inclusive apoio técnico e administrativo e recursos financeiros previstos no orçamento municipal.
Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação, no qual serão disciplinadas as normas de funcionamento, organização das reuniões e demais procedimentos necessários ao exercício de suas atribuições.
Seção III
Da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Art. 11 São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:
I - elaborar, com base nas diretrizes e prioridades da CMSAN e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento e avaliação de sua implementação
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar e nutricional, cabendo a decreto do Poder Executivo Municipal disciplinar sua organização, coordenação e funcionamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 033/2006 e nº 007/2009.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 5, de 19 de Março de 2026.
"Dispõe sobre a fixação do limite das obrigações de pequeno valor - RPV, decorrentes de decisões judiciais, no âmbito do Município de Natividade - TO, e dá outras providências."
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica fixado, no âmbito do Município de Natividade - TO, como limite para pagamento das obrigações de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, o valor correspondente ao teto máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, vigente na data da expedição da respectiva requisição judicial.
Art. 2º Considera-se obrigação de pequeno valor aquela cujo montante total atualizado, incluídos principal, juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais verbas fixadas judicialmente, não ultrapasse o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º O pagamento das requisições de pequeno valor será efetuado pelo Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da requisição expedida pelo Juízo competente.
Art. 4º Os débitos judiciais cujo valor exceda o limite estabelecido nesta Lei serão pagos exclusivamente por meio de precatório, observando-se a ordem cronológica de apresentação e as disposições previstas no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 5º O limite estabelecido nesta Lei será automaticamente atualizado sempre que houver alteração do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, independentemente de nova Lei municipal.
Art. 6º O pagamento das requisições de pequeno valor observará as disponibilidades financeiras e a programação orçamentária do Município, devendo ser consignadas dotações específicas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, quando necessário.
Art. 7º Esta Lei aplica-se às requisições expedidas após a sua entrada em vigor.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, 19(dezenove) dias de março de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
Lei
Nº 6, de 19 de Março de 2026.
"Institui, no âmbito do Município de Natividade-To, o Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde - APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, e dá outras providências"
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natividade/TO, o Programa de Pagamento por Desempenho da Atenção Primária à Saúde - APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), vinculadas à Estratégia Saúde da Família - ESF, conforme os indicadores estabelecidos no componente de qualidade da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
§1º O valor do pagamento levará em consideração os resultados dos indicadores estratégicos e ampliados, e os profissionais vinculados conforme apurado pelo Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.
§2º A apuração dos indicadores ocorrerá quadrimestralmente (janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro), sendo os resultados divulgados no quadrimestre subsequente pelo sistema oficial do Ministério da Saúde E-Gestor AB/SIAPS.
§3º Ao final de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento de incentivo adicional, em parcela única, considerando-se a média dos resultados anuais, a ser destinado aos integrantes das equipes.
§4º O pagamento aos profissionais será efetuado de forma integral, observados os índices do Painel de Monitoramento do Ministério da Saúde, conforme metas estabelecidas.
§5º Farão jus ao pagamento os servidores efetivos do Município e os contratados conforme o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou pela Lei Federal nº 14.133/2021, desde que vinculados às equipes, cadastrados no SCNES no período avaliado, e que atendam aos critérios da referida Portaria.
§6º O incentivo de desempenho não se incorporará à remuneração do servidor, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou benefícios.
§7º O pagamento do incentivo de desempenho será realizado por meio de folha suplementar ou instrumento administrativo compatível com o vínculo do profissional, observado o ciclo de apuração dos indicadores, a homologação dos resultados pela gestão municipal e a disponibilidade dos repasses financeiros do Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos do Pagamento por Desempenho, denominados nesta Lei como "Gratificação por Desempenho", serão repassados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Natividade/TO, e destinados aos profissionais das equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal e eMulti.
Parágrafo único. O Município não será responsável pelo pagamento da gratificação na hipótese de não repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O servidor perderá o direito ao incentivo de desempenho em caso de desligamento, exoneração, rescisão ou afastamento anterior à data do pagamento.
Art. 5º A composição das equipes habilitadas ao recebimento do Pagamento por Desempenho observará as tipologias de equipes da Atenção Primária à Saúde previstas nas normas do Ministério da Saúde, devidamente habilitadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
§1º Farão jus ao incentivo os profissionais integrantes das equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), com cadastro ativo no CNES no período de avaliação.
§2º A participação do profissional será considerada conforme sua carga horária individual registrada no CNES, desde que componha equipe regularmente habilitada nos termos das normas federais da Atenção Primária à Saúde.
Art. 6º O pagamento da parcela anual aos integrantes das equipes observará os seguintes critérios:
§1º -Os valores transferidos fundo a fundo, vinculados ao desempenho no âmbito da APS, serão repassados aos profissionais das equipes conforme os critérios desta Lei.
§2º A distribuição interna dos valores entre os integrantes das equipes será realizada de forma igualitária ou proporcional, conforme regulamento, considerada a carga horária individual de cada profissional, limitada ao teto de 40 (quarenta) horas semanais, e desde que haja efetiva vinculação à equipe habilitada no CNES.
§3º Nos casos de carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o pagamento poderá ocorrer de forma proporcional, observados os critérios de composição, habilitação e desempenho da equipe definidos nas normas do Ministério da Saúde.
§4º O repasse dos valores observará os resultados divulgados pelo site oficial do Ministério da Saúde e posterior homologação dos resultados pela gestão municipal, bem como os princípios da legalidade, transparência e eficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, 19(dezenove) dias do mês de março de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Termo
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 043/2026
A Prefeitura Municipal de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e:
Considerando a necessidade da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE TENDAS MODELO PIRAMIDAL, DESTINADAS A EVENTOS PROMOVIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA.
Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos
Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos
Resolve:
Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa M & B TENDAS E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.844.026/0001-93, representado pelo Sr. DEOCLIDES ALVES BANDEIRA NETO, com sede na CH MB, BR 010, KM 228, ZONA RURAL, CHAPADA DA NATIVIDADE/TO, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.
Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.
A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.
A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.
Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Natividade - TO, 19 de março de 2026.
THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA
Prefeito Municipal
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Termo
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 383/2026
O Fundo Municipal de Educação de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e,
Considerando a necessidade da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONFECÇÃO DE MATERIAIS DE GRÁFICOS DESTINADOS A AÇÕES E EVENTOS PARA USO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE E SUAS UNIDADES ESCOLARES.
Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos
Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos
Resolve:
Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa GRAFICA S. A. LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.936.720/0001-90, representado pela Sra. SUZANA DIAS MARTINS, com sede na AV. BERNARDO SAYAO, S/N, CENTRO, CRIXAS DO TOCANTINS/TO, pelo valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.
Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.
A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.
A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.
Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Natividade - TO, 19 de março de 2026.
ROSANE BARBOSA TEIXEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Educação
Termo
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 383/2026
O Fundo Municipal de Educação de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e,
Considerando a necessidade da PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONFECÇÃO DE MATERIAIS DE GRÁFICOS DESTINADOS A AÇÕES E EVENTOS PARA USO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE E SUAS UNIDADES ESCOLARES.
Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos
Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos
Resolve:
Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa GRAFICA S. A. LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.936.720/0001-90, representado pela Sra. SUZANA DIAS MARTINS, com sede na AV. BERNARDO SAYAO, S/N, CENTRO, CRIXAS DO TOCANTINS/TO, pelo valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.
Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.
A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.
A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.
Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Natividade - TO, 19 de março de 2026.
ROSANE BARBOSA TEIXEIRA
Gestora do Fundo Municipal de Educação
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Termo
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO 030/2026
O Fundo Municipal de Saúde de Natividade - TO, no uso de suas atribuições Legais e,
Considerando a necessidade da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE IMPRESSORAS E SERVIÇOS DE IMPRESSÃO (OUTSOURCING), COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, FORNECIMENTO CONTÍNUO DE TODOS OS INSUMOS NECESSÁRIOS, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, SUPORTE TÉCNICO, SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E COMPONENTES, BEM COMO INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MONITORAMENTO, VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATIVIDADE/TO
Considerando a previsão orçamentária na LOA vigente e a existência de saldo orçamentário conforme atestado pelo setor competente
Considerando demais documentos da empresa escolhida em apenso aos autos
Considerando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico ambos em apenso aos autos
Resolve:
Pelo presente instrumento, com base na Lei nº 14.133/2021, adjudico o objeto da dispensa de licitação, em favor da empresa 52.507.665 RICARDO OLIVEIRA BRANDAO, inscrita no CNPJ nº 52.507.665/0001-90, representado pelo Sr. RICARDO OLIVEIRA BRANDÃO, com sede na AV COMANDANTE VICENTE DE PAULA OLIVEIRA, QUADRA 24, Nº 5B, LOTEAMENTO LAGO SUL (TAQUARALTO), PALMAS/TO, pelo valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), nos termos do artigo 71, inciso IV da referida Lei.
Homologar a dispensa de licitação ratificando a justificativa de contratação e o Parecer Jurídico em apenso aos autos que orientam pela dispensa de licitação, com fundamento no inciso II art. 75, da Lei 14.133/21.
A homologação da presente dispensa de licitação é feita nos termos do artigo 71, inciso IV da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a manifestação da Comissão de Contratação que, em análise aos documentos apresentados pela empresa vencedora, constatou o atendimento de todas as condições previstas no termo de referência.
A empresa vencedora fica obrigada a cumprir integralmente as condições estabelecidas no contrato, se caso necessário, que será celebrado entre as partes, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como a executar o objeto adjudicado nos termos e prazos estipulados.
Por fim, autorizo a publicação deste Termo de Adjudicação e Homologação para Dispensa de licitação no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e transparência, nos termos do artigo 54 da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Natividade - TO, 19 de março de 2026.
WELISSON MOREIRA MAIA
Gestor do Fundo Municipal de Saúde