EDIÇÃO Nº 597, DE 16 de Junho de 2026


ATOS LEGISLATIVO


Lei Nº 11, de 16 de Junho de 2026.

Dispõe sobre o Sistema de Plantões Extraordinários dos profissionais da saúde no âmbito do Município de Natividade/TO, e dá outras providências.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito do Município de Natividade/TO, destinado à atuação dos profissionais da saúde fora da jornada regular de trabalho, com a finalidade de atender demandas excepcionais, temporárias e de relevante interesse público, garantindo a continuidade dos serviços essenciais de saúde.

Art. 2º Os plantões extraordinários poderão ser realizados, especialmente:

I- durante festividades, eventos culturais, esportivos e religiosos promovidos ou apoiados pelo Município

II- em situações de emergência ou calamidade pública

III- para suprir aumento excepcional da demanda nas unidades de saúde.

Art. 3º O plantão extraordinário possui natureza eventual e transitória, não caracterizando alteração da jornada regular de trabalho do profissional.

Art. 4º A compensação pelo plantão extraordinário terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para qualquer efeito, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, férias, décimo terceiro salário ou contribuições previdenciárias.

Art. 5º O plantão extraordinário poderá ser executado nas seguintes modalidades:

I- presencial, caracterizado pela prestação direta e contínua de serviços na unidade de saúde

II-sobreaviso, caracterizado pela disponibilidade do profissional para atendimento quando acionado, devendo comparecer à unidade de saúde em tempo compatível com a urgência e a necessidade do serviço.

Art. 6º A participação nos plantões extraordinários dependerá de prévio cadastramento e adesão do profissional, mediante:

I-preenchimento de formulário próprio

II-assinatura de termo de adesão

III-indicação de disponibilidade de horários.

§1º O cadastro será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§2º O profissional poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do cadastro, mediante comunicação formal.

Art. 7º A realização dos plantões extraordinários dependerá de:

I-prévia justificativa da necessidade

II-autorização expressa da Secretaria Municipal de Saúde

III-inclusão em escala formal previamente elaborada

IV-disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º A escala de plantões extraordinários deverá:

I- ser elaborada previamente pela unidade de saúde ou setor responsável

II-observar, sempre que possível, a distribuição equitativa entre os profissionais cadastrados

III-ser formalmente aprovada pela chefia imediata

IV- conter a identificação dos profissionais, datas, horários e local de atuação.

Parágrafo único. Somente poderão ser escalados profissionais devidamente cadastrados e aderentes ao sistema.

Art. 9º Não poderá realizar plantão extraordinário o servidor:

I - em gozo de férias, licenças ou afastamentos

II- fora do efetivo exercício de suas funções

III- que não esteja cumprindo regularmente sua jornada ordinária de trabalho.

Art. 10 - O total de plantões extraordinários realizados mensalmente deverá observar:

I-limites mensais, a serem definidos em regulamento, vedada a extrapolação que comprometa a saúde do servidor ou a regularidade do serviço público

II- a compatibilidade com a carga horária ordinária do profissional

III- o respeito aos intervalos mínimos de descanso entre jornadas

IV- a duração dos plantões, conforme parâmetros definidos em regulamento.

Art. 11- O pagamento da indenização pelos plantões extraordinários fica condicionado à comprovação da efetiva prestação do serviço, mediante:

I- registro de frequência específico

II- relatório de execução do plantão

III-atesto da chefia imediata.

Art. 12- O relatório de execução do plantão deverá conter, no mínimo:

I-identificação do profissional

II-data e horário do plantão

III-local de atuação

IV-descrição sucinta das atividades realizadas, quando necessário.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter sistema de controle, acompanhamento e fiscalização dos plantões extraordinários, assegurando a guarda dos documentos para fins de auditoria e controle interno e externo.

Art. 14. Os valores da indenização pelos plantões extraordinários serão fixados por ato do Poder Executivo, mediante tabela própria, podendo variar conforme:

I- a categoria profissional

II- a duração do plantão

III- a modalidade de execução

IV- o período de realização, inclusive finais de semana, feriados e eventos.

Parágrafo único - A fixação dos valores observará a compatibilidade com os preços praticados no mercado e a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 15. Poderão ser estabelecidos valores diferenciados ou adicionais para plantões realizados:

I- durante festividades e eventos oficiais do Município

II- em finais de semana e feriados

III- em situações excepcionais, emergenciais ou de calamidade pública.

Parágrafo único - Os critérios e condições para aplicação dos valores diferenciados serão definidos no ato que fixar a tabela de indenização.

Art. 1 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17- O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, especialmente quanto:

I- aos valores da indenização

II- às categorias profissionais abrangidas

III - à duração dos plantões

IV- aos limites quantitativos

V- aos aspectos complementares necessários à execução do sistema.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, TOCANTINS, aos 16(dezesseis) dias do mês de junho de 2026.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Lei Nº 12, de 16 de Junho de 2026.

Altera a Lei nº 056, de 22 de maio de 2024, que cria o Programa de Bolsas de Monitoria para as Atividades Integralizadas na Rede Municipal de Ensino de Natividade - Tocantins, para reajustar o valor da Bolsa de Monitoria e autorizar sua atualização anual por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 056, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Serão disponibilizadas pelo Município Bolsas de Monitoria, sem geração de vínculo empregatício ou investidura em cargo público, nos valores de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), observados os critérios para contemplação das bolsas definidos em Edital de Seleção Pública Simplificada, definindo as atribuições, horas de atividades e responsabilidades do beneficiário da bolsa.

I &mdash Monitor de Atividades Complementares: número de vagas a ser definido no Edital de Seleção Pública de acordo com a demanda e a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

II - Monitor de Transporte Escolar: número de vagas a ser definido no Edital de Seleção Pública de acordo com a demanda e a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Fica acrescido o §4º ao art. 3º da Lei nº 056, de 22 de maio de 2024, com a seguinte redação:

Art.3º(...)

§4º O valor da Bolsa de Monitoria poderá ser atualizado anualmente por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, exclusivamente para recomposição das perdas inflacionárias, mediante aplicação de índice oficial de correção monetária, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal e a disponibilidade financeira do Município.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2026.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE - TO, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2026.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Lei Nº 13, de 16 de Junho de 2026.

Institui a Gratificação Extraordinária de Valorização dos Profissionais do Hospital Municipal de Pequeno Porte de Natividade e dá outras providências.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA, Prefeito do Município de Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal: FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo sanciona a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Valorização dos Profissionais do Hospital Municipal de Pequeno Porte de Natividade, destinada àqueles que se encontrem em efetivo exercício de suas atividades junto à unidade hospitalar na data da publicação desta Lei, abrangendo os servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão e contratados.

Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Valorização dos Profissionais do Hospital Municipal de Pequeno Porte de Natividade será concedida em parcela única, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por beneficiário.

Art. 3º A gratificação instituída por esta Lei possui caráter excepcional e tem por finalidade reconhecer a dedicação, o comprometimento, a responsabilidade e a relevante contribuição dos profissionais que atuam no Hospital Municipal de Pequeno Porte de Natividade para a qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 4º A gratificação prevista nesta Lei:

I - não se incorpora aos vencimentos, salários ou remuneração dos beneficiários para qualquer efeito

II - não servirá de base de cálculo para vantagens pessoais, adicionais, gratificações futuras ou quaisquer outras parcelas remuneratórias

III - não integrará a base de cálculo de férias, décimo terceiro salário, horas extras ou quaisquer outros benefícios de natureza remuneratória

IV - não gerará direito adquirido para exercícios posteriores

V - será paga exclusivamente na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde elaborará a relação nominal dos beneficiários aptos ao recebimento da gratificação, a qual será homologada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2026.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


GABINETE DO PREFEITO


Portaria Nº 20, de 16 de Junho de 2026.

DISPÕE SOBRE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTAURADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1284/2026, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021.

O Gestor da PREFEITURA MUNICIPAL DE NATIVIDADE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e em conformidade com A Lei Orgânica deste Municipio, e nos termos da Lei:

CONSIDERANDO que o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público

CONSIDERANDO que este órgão preza pelo cumprimento das determinações dos órgãos de controle externo

CONSIDERANDO que a interrupção das ações constitui crime de responsabilidade dos administradores e, pelas razões elencadas neste ato pode-se verificar a essencialidade do objeto

CONSIDERANDO que a contratação direta não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração. Quando em verdade há um procedimento administrativo de Dispensa de Licitação que antecede a contratação, possibilitando também tratamento igualitário a todos quando da realização da pesquisa de preço no mercado através de orçamentos, conforme fora realizado previamente pelo Setor de Compras.

CONSIDERANDO a Nota de Dotação Orçamentária da Prefeitura Municipal de Natividade/TO declarando previsão orçamentária e a informação de disponibilidade financeira da Secretaria de Finanças com previsão financeira.

CONSIDERANDO o valor medio retirado dos orçamentos apresentados, pela qual enquadra-se no disposto no Inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 atualizada pelo Decreto Federal nº 12.807/2025.

RESOLVE:

Art. 1º DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com observância do disposto no inciso II, do art. 75 da Lei Especial n. 14.133/21, atualizada pelo do Decreto Federal nº 12.807/2025. Constitui objeto a AQUISIÇÃO DE BISCOITOS ARTESANAIS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DE NATIVIDADE, DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS INSTITUCIONAIS, AÇÕES CULTURAIS, ATIVIDADES DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, RECEPÇÕES OFICIAIS, FEIRAS GASTRONÔMICAS, EXPOSIÇÕES E DEMAIS PROGRAMAÇÕES PROMOVIDAS PELA SECRETARIA, através de publicação de aviso de dispensa de licitação através do Diário Oficial do Municipio.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação

Natividade/TO, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2026

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Portaria Nº 29, de 16 de Junho de 2026.

Dispõe sobre a Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências

O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda.

RESOLVE:

Art.1º Designar o servidor municipal: ANGELO CARDOSO DA SILVA, para exercer de forma exclusiva o cargo de Brigadista Municipal, ficando o mesmo à disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, no período de 15 de junho a 30 de novembro de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2026, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 16(dezesseis) dias do mês de junho de 2026.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


Portaria Nº 30, de 16 de Junho de 2026.

Dispõe sobre a Designação de servidores como Brigadista e dá outras Providências

O Prefeito Municipal de Natividade, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter equipe de Brigadista qualificada, para atender as necessidades do município.

CONSIDERANDO que o município dispõe em seus quadros de servidores efetivos e contratados em quantidade suficiente para atender eventual demanda.

RESOLVE:

Art.1º Designar o servidor municipal: VALDETE ARAÚJO GOMES, para exercer de forma exclusiva o cargo de Brigadista Municipal, ficando o mesmo à disposição da Coordenadoria da Defesa Civil do município, no período de 15 de junho a 30 de novembro de 2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de junho de 2026, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 16(dezesseis)dias do mês de junho de 2026.

THIAGO JAYME RODRIGUES DE CERQUEIRA

Prefeito Municipal


SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Portaria Nº 3, de 12 de Junho de 2026.

INSTITUI A COMISSÃO GESTORA MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO, REVISÃO, SISTEMATIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Secretária Municipal de Educação de Natividade, Estado do Tocantins, Rosane Barbosa Teixeira, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,

CONSIDERANDO a necessidade de organização institucional do processo de elaboração, revisão, sistematização e acompanhamento do Plano Municipal de Educação - PME, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais de planejamento educacional

CONSIDERANDO que as orientações para constituição das Comissões Gestoras Municipais indicam que a Comissão Gestora Municipal é essencial para legitimar o processo de construção do Plano Municipal de Educação, com fundamento na gestão democrática, na responsabilidade técnica, na participação social e na pluralidade de ideias

CONSIDERANDO que a composição mínima recomendada para a Comissão Gestora Municipal deve contemplar representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, do Conselho Municipal de Educação - CME e do Fórum Municipal de Educação - FME

CONSIDERANDO a importância de assegurar a participação do Poder Público, dos órgãos colegiados e da sociedade civil organizada na construção coletiva das políticas educacionais do Município de Natividade/TO

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Natividade/TO, a Comissão Gestora Municipal do Plano Municipal de Educação - PME, responsável por coordenar, organizar, acompanhar e sistematizar as ações relacionadas ao processo de elaboração, revisão, monitoramento ou atualização do Plano Municipal de Educação, conforme as orientações técnicas aplicáveis aos Planos Decenais de Educação.

Art. 2º. A Comissão Gestora Municipal será composta pelos seguintes representantes, cujos nomes deverão ser preenchidos após a indicação formal pelos respectivos segmentos:

Representação

Nome

Representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED

Rosane Barbosa Teixeira

Representante do Fórum Municipal de Educação - FME

Sheila dos Santos Godoi

Representante do Conselho Municipal de Educação - CME

Cleidiana França Rocha Nunes

Representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED

Priscila Cardoso de Paiva

Representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED

Wandeilson Dias Sabino

Art. 3º. Compete à Comissão Gestora Municipal elaborar o cronograma de atividades e o plano de ação necessários à condução dos trabalhos relacionados ao Plano Municipal de Educação.

Art. 4º. Compete ainda à Comissão Gestora Municipal promover a mobilização e o diálogo com a comunidade escolar e a sociedade civil, podendo agendar, organizar e realizar reuniões, audiências públicas, debates, consultas e demais estratégias participativas necessárias à construção democrática do PME.

Art. 5º. A Comissão Gestora Municipal deverá levantar, organizar e analisar dados oficiais, indicadores educacionais e informações institucionais que subsidiem o diagnóstico da realidade educacional do Município de Natividade/TO.

Art. 6º. A Comissão Gestora Municipal deverá sistematizar objetivos, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação, observando a realidade local e a necessária consonância com o Plano Nacional de Educação e com o Plano Estadual de Educação do Tocantins, quando aplicável.

Art. 7º. Compete à Comissão Gestora Municipal elaborar, revisar ou consolidar a minuta do documento-base e, quando necessário, a minuta do projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, encaminhando-a às instâncias competentes para análise, validação e providências legais cabíveis.

Art. 8º. A Comissão Gestora Municipal poderá solicitar apoio técnico de servidores, profissionais da educação, especialistas, órgãos públicos, conselhos, fóruns e demais instituições, sempre que necessário ao desenvolvimento dos trabalhos, especialmente para tratamento de dados oficiais, construção de indicadores educacionais, elaboração do diagnóstico municipal e revisão de documentos técnicos.

Art. 9º. Os trabalhos da Comissão Gestora Municipal deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, gestão democrática, transparência, participação social e pluralidade de ideias.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Secretária Municipal de Educação de Natividade-TO, aos 12 dias do mês de junho de 2026.

Rosane Barbosa Teixeira
Secretária Municipal de Educação de Natividade - TO
Decreto 004/2025